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Alterado   Compilado   Original  

Lei 6551 - 07 de Junho de 1974


Publicado no Diário Oficial no. 70 de 11 de Junho de 1974

(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)

Súmula: Introduz alterações na Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972. (Lei Orgânica do I.C.M.).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O inciso IX, do artigo 3º., da Lei nº. 6364, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
 
"
IX - na saída de veículos, máquinas e aparelhos usados que tenham sido recebidos para comercialização e cujas entradas, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo imposto, - 10% (dez por cento) do valor de que decorrer a saída."

Art. 2º. O artigo 16 e seus parágrafos 1º., 5º. e 6º., da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 16. Compete a Secretaria da Fazenda expedir instrução estabelecendo as normas para a inscrição, alteração, paralização temporária e exclusão no Cadastro de que trata o artigo anterior, bem como os modelos dos respectivos documentos".
§1º. A inscrição deve ser solicitada antes do início das operações concernentes à circulação de mercadorias em relação a cada estabelecimento, na repartição fazendária estadual do domicílio tributário do requerente, assim entendida a da localidade onde estiver situado o estabelecimento.
"§ 2º. .............................................
 §3º. ..............................................
 §4º. .............................................
 §5º. O contribuinte que cessar definitivamente sua atividade deve requerer junto à Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias da ocorrência, a sua exclusão do Cadastro do ICM, entregando, à repartição fazendária, para inutilização, os blocos de notas fiscais não utilizados, bem como, para fins de levantamento fiscal, os livros fiscais e blocos de notas fiscais utilizados.
"§ 6º. paralização temporária das atividades deve ser comunicada por escrito pelo contribuinte à repartição fazendária do seu domicílio tributário, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da referida paralização."

Art. 2º. O artigo 16 e seus parágrafos 1º., 5º. e 6º., da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:

"
Art. 16. Compete a Secretaria da Fazenda expedir instrução estabelecendo as normas para a inscrição, alteração, paralização temporária e exclusão no Cadastro de que trata o artigo anterior, bem como os modelos dos respectivos documentos".
§1º. A inscrição deve ser solicitada antes do início das operações concernentes à circulação de mercadorias em relação a cada estabelecimento, na repartição fazendária estadual do domicílio tributário do requerente, assim entendida a da localidade onde estiver situado o estabelecimento.
"§ 2º. .............................................
 §3º. ..............................................
 §4º. .............................................
 §5º. O contribuinte que cessar definitivamente sua atividade deve requerer junto à Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias da ocorrência, a sua exclusão do Cadastro do ICM, entregando, à repartição fazendária, para inutilização, os blocos de notas fiscais não utilizados, bem como, para fins de levantamento fiscal, os livros fiscais e blocos de notas fiscais utilizados.
6º. A paralização temporária das atividades deve ser comunicada por escrito pelo contribuinte à repartição fazendária do seu domicílio tributário, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da referida paralização."
(Redação dada conforme Republicação em 19/06/1974)

Art. 3º. O artigo 33, da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido do parágrafo seguinte:
 
"Art. 33. ...........................................
§1º. ..............................................
§2º. .............................................
§3º. Para efeito de apuração dos saldos no Livro de Registro de Apuração do ICM e na Guia de Informação e Apuração serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) em relação aos itens "imposto a recolher" e "saldo credor".

Art. 4º. O §4º., do artigo 40, da Lei nº. 6364, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
 
"§4º. Decorridos 12 (doze) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição , sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida, ou cientificamente ao contribuinte a denegação do requerimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionado o número do protocolo correspondente".

Art. 4º. O §4º., do artigo 40, da Lei nº. 6364, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
 
"
§4º. Decorridos 12 (doze) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição , sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida, ou cientificada ao contribuinte a denegação do requerimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionado o número do protocolo correspondente".
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)

Art. 5º. Os itens 1 e 3 do parágrafo 1º. e o parágrafo 3º., do artigo 54, da Lei nº. 6364, de 29 de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 54. ...............................
§1º. .....................................
1) EQUIVALENTE A 50% (CINQÜENTA POR CENTO);
a) do valor do imposto a recolher, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o total do imposto a recolher por ele declarado na Guia de Informação e Apuração a que se refere o §3º., do artigo 28;
b) da diferença entre o valor do imposto a recolher, declarado pelo próprio contribuinte na Guia de informação e Apuração, e o imposto por ele pago, - ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do tributo com insuficiência, até encerrar-se o processo administrativo fiscal de rito sumário a que se refere o artigo 57".
2) .......................................
3) EQUIVALENTE AO VALOR DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE UTILIZADO, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que utilizar crédito do imposto em desacordo como disposto nesta Lei".
"§2º. .....................................
 §3º. O valor mínimo das multas é de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), ressalvadas as hipóteses indicadas no inciso II e nas letras a e b do inciso I, do artigo 58, nas quais a penalidade mínima só prevalecerá após decorridos os prazos nesses dispositivos previstos sem que ocorra o pagamento do ICM com a multa reduzida aos valores permitidos".

Art. 6º. O artigo 54, da Lei nº. 6364, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido do parágrafo seguinte:
 
"Art. 54. .....................................
§1º. .......................................
§2º. ......................................
§3º. .....................................
§4º. .....................................
§5º. As infrações e penalidades indicadas no §1º. deste artigo serão lançadas em processo administrativo-fiscal de instrução-contraditória, na forma do parágrafo único do artigo 56, ressalvada a infração e multa prevista na letra a, do item 1, do §1º. deste artigo, que será objeto de processo administrativo-fiscal cujo rito especial e sumário está determinado no artigo 57".

Art. 7º. A letra a, do item 32, do parágrafo único, do artigo 56, da Lei nº. 6364, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
 
"
a) ex-offício de decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante do crédito tributário, objeto do processo administrativo-fiscal, seja superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), caso em que será formalizado através de manifestação obrigatória da autoridade administrativa competente, no final do ato decisório;"

Parágrafo único. Os recursos "ex-officio" de decisões prolatadas em processo administrativo-fiscal, em cujos autos se discuta crédito tributário igual ou inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), pendentes de decisão definitiva, serão automáticamente encerrados e arquivados mediante despacho do Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná.

Art. 8º. O artigo 57, da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
 
"
Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita na letra a, do item I, do §1º, do artigo 54, o processo administrativo-fiscal para cobrança do ICM e da multa obedecerá rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em conseqüencia da declaração do próprio contribuinte na guia de que trata o § 3º, do artigo 28, qualquer reclamação ou recurso.
§1º. O processo administrativo-fiscal de rito sumário encerrar-se-á automaticamente:
1- quando o infrator pagar o total do imposto a recolher, por ele declarado na Guia de Informação e Apuração do ICM, e a multa de que trata a letra a, do item 1, do §1º, do artigo 54, com a redução cabível conforme inciso II do artigo 58;
2- com o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da expiração do prazo normal de pagamento, previsto na legislação tributária, do imposto lançado na conta gráfica de que trata o artigo 32, sem que seja extinto o crédito tributário, caso em que este será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado;
3- quando, decorrido o prazo de que trata o item anterior, tenha o contribuinte pago, fora do prazo normal, em relação ao período considerado, o total do imposto a recolher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tenha recolhido a quantia da multa descrita na letra a, do item 1, do §1º, do artigo 54, caso em que o valor da pena, reduzido em função da data do pagamento do imposto, conforme inciso II, do artigo 58, será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado;
4 - na ocasião em que for emitido o auto de infração na forma indicada no parágrafo seguinte.
§2º. Quando, vencido o prazo a que se refere o item 2, do parágrafo anterior,  houver, em relação a Guia de Informação e Apuração do ICM, apresentada pelo próprio contribuinte, insuficiência no pagamento do imposto a recolher relativo ao período considerado, o valor da diferença será lançado em auto de infração para o início de processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, aplicando-se a pena descrita na letra b, do item 1, do §1º., do artigo 54, incluindo-se, nesse lançamento, quando exigível;
1- o valor correspondente à diferença entre a multa indicada na letra a, do item 1, do §1º do artigo 54, com a redução prevista no inciso II, do artigo 58, cabível em relação à data do pagamento insuficiente do ICM, e a multa paga na referida data; ou
2- o valor da multa a que se refere a letra a, do item 1, do §1º, do artigo 54, que deixou de ser recolhida na data do pagamento insuficiente do ICM, aplicando-se a redução de que trata o inciso II, do artigo 58, compatível com a data do referido pagamento".

Art. 9º. Os incisos I e II e o §1º, do artigo 58, da Lei nº. 6364, de 29 de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:
 
"Art. 58. ...............
I - Nos procedimentos de instrução contraditória, para a imposição das multas previstas nos itens 2, 3, 5, 6, letras b e c e 7, do § 1º, do artigo 54;
a) no prazo da reclamação em 60% (sessenta por cento) do seu respectivo valor;
b) no prazo do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, em 40% (quarenta por cento) do seu respectivo valor;
c) no prazo de 30 (trinta) dias da intimação posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa do Estado, em 20% (vinte por cento) do seu respectivo valor;
II - Nos procedimentos de rito especial e sumário (letra a, do item 1, do §1º do artigo 54 e artigo 57);
a) até 30 (trinta) dias contados da data da expiração do prazo de pagamento, para 5% (cinco por cento) do valor do imposto pago;
b) de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias contados da data referida na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;
c) de 61 (sessenta e um) dias até  90 (noventa) dias a partir da data referida na letra a, para 20% (vinte por cento) do valor do imposto pago;
d) de 91 (noventa e um) dias até 120 (cento e vinte) dias, a partir da data indicada na letra a, para 40% (quarenta por cento) do imposto pago;
§1º. Para obter a redução no valor da penalidade o sujeito passivo deverá, nos casos do inciso I, deste artigo, pagar o total do imposto exigido e a parcela da multa reduzida".

Art. 10. Fica revogado o parágrafo 3º., do artigo 58, da Lei nº. 6364, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 11. O §3º., do artigo 59, da Lei nº. 6364, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 59......................
§ 1º. .......................
§2º. .........................
§3º. Será providenciada imediatamente a inscrição do crédito tributário em dívida ativa do Estado quando ocorrer:
1- rescisão no acordo;
2- indeferimento de pedido de parcelamento nas modalidades previstas nos incisos II e IV, do artigo 60;
3- renúncia tácita do direito ao parcelamento deferido, em decorrência da falta de assinatura do interessado no termo de acordo com relativo às modalidades indicadas no item anterior".

Art. 11. O §3º., do artigo 59, da Lei nº. 6364, de 29 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 59......................
§ 1º. .......................
§2º. .........................
§3º. Será providenciada imediatamente a inscrição do crédito tributário em dívida ativa do Estado quando ocorrer:
1- rescisão no acordo;
2- indeferimento de pedido de parcelamento nas modalidades previstas nos incisos II e IV, do artigo 60;
3- renúncia tácita do direito ao parcelamento deferido, em decorrência da falta de assinatura do interessado no termo de acordo relativo às modalidades indicadas no item anterior".
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)

Art. 12. As letras b e c, do inciso II, do artigo 60, da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:
 
"Art. 60. .............................
I - ....................................
II - ..................................
a)...........................
b) total da multa correspondente à infração;
c) juros vincendos sobre o ICM e multa".

Art. 13. A exigibilidade e os correspondentes pagamentos dos tributos indicados nos artigos 1º. e 2º, da Lei nº. 5.223, de 28 de dezembro de 1965, em decorrência de lançamento, serão englobados e contabilizados na rubrica do imposto sobre vendas e consignações.

Art. 14. A correção monetária de créditos tributários originários de fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 1972, somente alcançará a parcela do ICM, não se aplicando às importâncias das penalidades.

Art. 14. A correção monetária de créditos tributários originários de fatos geradores anteriores a 1º. de janeiro de 1973, somente alcançará a parcela do ICM, não abrangendo as importâncias das penalidades aplicadas.
(Redação dada pela Lei 6598 de 26/08/1974)

Art. 15. A responsabilidade do agente de rendas não se estende aos pagamentos realizados diretamente junto aos estabelecimentos bancários autorizados, nos prazos regulares previstos na legislação tributária e correspondentes ao que for declarado, pelo próprio contribuinte, na Guia Mensal de Informação e Apuração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 15. Quando o agente de rendas for responsabilizado em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação aos recolhimentos bancários autorizados ou agências de rendas, essa responsabilidade será elidida, automaticamente, na ocasião do lançamento das diferenças em processo administrativo-fiscal.
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

Parágrafo único. Quando o agente de rendas for responsabilizado em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação aos recolhimentos efetivados através das agências de rendas essa responsabilidade será elidida, automaticamente, na ocasião do lançamento das diferenças em processo administrativo.

Parágrafo único. Quando o agente de rendas for responsabilizado em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação aos recolhimentos efetivados através das agências de rendas essa responsabilidade será elidida, automaticamente, na ocasião do lançamento das diferenças em processo administrativo-fiscal.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 8901 de 28/11/1988)

Art. 16. Fica revogado o parágrafo 4º., do artigo 2º. da Lei nº. 6.364, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 7 de junho de 1974.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Affonso Alves de Camargo Neto
Secretário da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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