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Lei 4640 - 20 de Setembro de 1962


Publicado no Diário Oficial no. 164 de 22 de Setembro de 1962

Súmula: Cria cargos para o regular funcionamento da Faculdade Estadual de Odontologia de Londrina e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para o regular funcionamento da Faculdade Estadual de Odontologia de Londrina, ficam criados na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal, da Secretaria de Educação e Cultura, os seguintes cargos: 14 (quatorze) de Professor Catedrático, Código EC-501.18, 1 (hum) Bibliotecário, Código EC-101.12.A, 2 (dois) Escriturário, Código AF-202.8.A, 2 (dois) Escrevente-Datilógrafo, Código AF-204.7, 1 (um) Inspetor de Alunos, Código EC-201.7.A, 2 (dois) Serventes, Código GL-102.3.A e 2 (dois) Laboratorista, Código P-1302.7.A.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar os serviços prestados por terceiros para a instalação e funcionamento da Faculdade Estadual de Odontologia, de Londrina, desde a data do decreto n° 6.038, de 17 de janeiro de 1.962, correndo a despesa pela verba a que se refere o art. 7° desta Lei.

Art. 3º. De acôrdo com as normas prescritas no art. 9°, § 2°, da Lei Federal n° 4.024, de 20 de dezembro de 1.961, enquanto não for elaborada a Lei Estadual de diretrizes e bases da educação e não for instalado o Conselho Estadual de Educação, a autorização para funcionamento dos estabelecimentos estaduais isolados de ensino superior será dada por decreto do Governador do Estado e a sua fiscalização será feita pela Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 4°. Ficam criados na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal, da Secretaria de Educação e Cultura, 31 (trinta e um) cargos de Professor Catedrático, Código EC – 501.18, sendo 23 (vinte e três) para a Escola de Música e Belas Artes do Paraná, 6 (seis) para a Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Londrina, e 2 (dois) para a Escola de Educação Física e Desportos do Paraná.

Parágrafo único. Em face da criação destes cargos para a Escola de Música e Belas Artes, fica expressamente revogado o art. 11, da Lei n° 4.282, de 5 de novembro de 1.960, na parte que se refere aos cursos Fundamental e Geral do Departamento de Música da referida Escola.

Art. 5°. Passam a denominar-se “História e Filosofia da Educação e da Educação Física” e “Organização da Educação Física e dos Desportos” as cadeiras de “História da Educação Física” e de “Organização da Educação Física”, respectivamente, criados para a Escola de Educação Física e Desportos do Paraná pela Lei n° 4.282, de 5 de novembro de 1.960.

Art. 6°. Ficam criadas no Quadro Único de Pessoal, com 60 (sessenta) cargos cada uma, na lotação da Secretaria de Educação e Cultura e destinados às Faculdades e Escolas Estaduais de Ensino Superior, a Classe de Assistente de Ensino Superior, Código EC-506.17, e a Classe de Instrutor de Ensino Superior, Código EC-508.16, passando a integrar o Grupo Ocupacional EC-500 – Magistério, do Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 4.544, de 31 de janeiro de 1.962.

Parágrafo único. A lotação por Faculdade ou Escola dos cargos criados por êste artigo será feita por decreto executivo, mediante proposta da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 7°. Para atender, no corrente exercício, aos encargos financeiros decorrentes da criação de cargos determinada por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto distribuindo as quantias necessárias da Verba n° 4.04.14, Código Geral 8.93.0 – Administração Geral do Estado – para a subconsignação 1.1.03 da Verba n° 4.03.06, Código Geral 8.31.0 Superintendência do Ensino Superior.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 20 de setembro de 1.962.

 

Ney Braga

Jucundino da Silva Furtado

Algacyr Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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