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Lei 4752 - 13 de Setembro de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 159 de 14 de Setembro de 1963

Súmula: Cria cargos de Professor Licenciado, Técnico de Educação e Orientador Educacional e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Educação e Cultura, os seguintes cargos: 500 de Professor Licenciado, Código EC-502.17; 25 de Técnico de Educação B, Código EC-701.18; 25 de Técnico de Educação A, Código EC-701.17; e 40 de Orientador Educacional, Código EC-702.17.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por êste Artigo, nos têrmos do artigo 2º., § 4º., da Lei nº. 4.697, de 28 de fevereiro de 1.962, os símbolos S-2 e S-3, da Tabela de Retribuição D, incluída no Anexo III, da Lei nº. 4.544 de 1.962.

Art. 2º. O provimento dos cargos da classe de Professor Licenciado será feito em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso de provas e de títulos, aberto exclusivamente aos portadores de diploma de Licenciado por Faculdade de Filosofia, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º. O provimento dos cargos da classe de Professor de Ensino Médio, M.M.4 (Licenciados), será feito em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso de provas e de títulos, aberto exclusivamente aos portadores de diploma de licenciamento por Faculdade de Filosofia, de Escola de Educação Física, Escola de Música e Belas Artes ... vetado .... devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
(Redação dada pela Lei 5201 de 06/12/1965)

§ 1º. Os atuais ocupantes de cargos da série de classes de Professor de Ensino Médio, portadores de diploma de Professor Licenciado por Faculdade de Filosofia e aprovados anteriormente em concurso ou prova de habilitação realizado pelo serviço público estadual para a carreira de Professor do Ensino Médio, bem como os ... vetado ... portadores de registro ... vetado ... expedido pelo Ministério de Educação e Saúde até a data de 29 (vinte e nove) de janeiro de 1.945, efetivados nos têrmos do artigo 9º., da Lei nº. 119, de 15 de outubro de 1.948, poderão ser providos, em caráter efetivo, em cargos de Professor Licenciado, mediante simples aprovação em defesa de tese sôbre assunto de sua disciplina.

§ 1º. Os atuais ocupantes de cargos da série de classes de Professor de Ensino Médio serão providos em carater efetivo, em cargos de Professor Licenciado, mediante a comprovação de que satisfazem simultaneamente as condições previstas em uma das alíneas seguintes:
(Redação dada pela Lei 4914 de 24/08/1964)

§ 1º. Os ocupantes de cargos das séries de classes de Professor do Ensino Médio, serão providos em caráter efetivo, no cargo de Professor de Ensino Médio M.M.4 (Licenciado), desde que, comprovadamente satisfaçam as condições previstas em uma das alíneas seguintes:
(Redação dada pela Lei 5201 de 06/12/1965)

a) terem sido aprovados em concurso ou prova de habilitação realizados pelo serviço público estadual para a carreira de Professor de Ensino Médio e serem portadores de diploma de Professor Licenciado por Faculdade de Filosofia na disciplina de que sejam titulares; ou
(Incluído pela Lei 4914 de 24/08/1964)

a) Haverem sido aprovados em concurso realizado pelo Serviço Público Estadual para a carreira de Professor de Ensino Médio e serem portadores de diploma de licenciado por Faculdade de Filosofia, Escola de Educação Física, Escola de Música e Belas Artes ... vetado ... devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
(Redação dada pela Lei 5201 de 06/12/1965)

b) terem sido efetivados de conformidade com o art. 9º. da Lei nº 119, de 15 de outubro de 1948, e terem inscrição no Registro de Professôres do Ministério da Educação e Cultura, anterior a 29 de janeiro de 1945.
(Incluído pela Lei 4914 de 24/08/1964)

b) Haverem sido efetivados de conformidade como art. 9º., da lei nº. 119, de 15 de outubro de 1948.
(Redação dada pela Lei 5201 de 06/12/1965)

§ 2º. O regime de trabalho para os ocupantes do cargo de Professor Licenciado é o de 12 (doze) horas semanais obrigatórias, ficando revogado o artigo 48, da Lei nº. 4.544, de 1.962.

§ 2º. O regime de trabalho para os ocupantes do cargo de Professor de Ensino Médio M.M.4 (Licenciado) é igual aos dos demais professôres de Ensino Médio Estadual.
(Redação dada pela Lei 5201 de 06/12/1965)

Art. 3º. A série de classes de Técnico de Educação será constituída de 25 (vinte e cinco) cargos na classe B e de 25 (vinte e cinco) na classe A, sendo que, provisóriamente, integrarão a classe inicial A os 50 (cinqüenta) cargos criados por esta Lei.

§ 1º. À medida que forem sendo providos, por promoção vertical, os cargos da classe B, serão suprimidos os cargos provisórios da classe A.

§ 2º. Metade do total de cargos que irão constituir inicialmente a classe de Técnico de Educação A, se destina a provimento efetivo por acesso de Assistentes de Educação, nível 16, que, mediante recrutamento interno, forem aprovados em defesa de tese sôbre assunto de educação em geral, e a outra metade a provimento efetivo por candidatos portadores de diploma de Licenciado expedido por Faculdade de Filosofia e que forem aprovados em concurso de provas e títulos.

Art. 4º. Os cargos das classes de Orientador Educacional serão providos em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso de provas e de títulos a que poderão concorrer sómente licenciados por Faculdade de Filosofia que possuírem também curso de Orientador Educacional, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º. Os cargos das classes de Orientador Educacional serão providos em caráter efetivo mediante aprovação em concurso de provas e de títulos a que poderão concorrer sòmente licenciados por Faculdade de Filosofia, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, que possuirem, também, curso de Orientador Educacional.
(Redação dada pela Lei 4914 de 24/08/1964)

Art. 4º. Os cargos das classes de Orientador Educacional serão providos em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso de provas e títulos a que poderão concorrer sòmente licenciados por Faculdade de Filosofia, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura e que possuirem também curso de Orientador de Educação.
(Redação dada pela Lei 5201 de 06/12/1965)

Art. 5º. ... vetado ... .

Art. 6º. ... vetado ... .

Art. 7º. O provimento interino de cargos criados por esta Lei sómente poderá ser feito quando não existir candidato aprovado em concurso ou em defesa de tese e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Abertos os concursos, os interinos serão inscritos ex-offício e, se inabilitados, deverão ser exonerados logo após a homologação dos resultados.

Art. 8º. À medida que forem sendo providos por acesso cargos da classe de Técnico de Educação, serão suprimidos os atuais cargos correspondentes de Assistente de Educação, nível 16, de Parte Suplementar, do Quadro Único de Pessoal.

Art. 9º. Para atender às despesas no corrente exercício com a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de setembro de 1963.

 

Ney Braga

Jucundino da Silva Furtado

Algacyr Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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