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Alterado   Compilado   Original  

Lei 4914 - 24 de Agosto de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 144 de 26 de Agosto de 1964

Súmula: Dá nova redação ao § 1º, do art. 2º e ao art. 4º, da Lei nº 4.752, de 13 de setembro de 1963.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O parágrafo primeiro, do artigo 2º, da Lei nº 4.752, de 13 de setembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
 
"§ 1º. Os atuais ocupantes de cargos da série de classes de Professor de Ensino Médio serão providos em carater efetivo, em cargos de Professor Licenciado, mediante a comprovação de que satisfazem simultaneamente as condições previstas em uma das alíneas seguintes:

a) terem sido aprovados em concurso ou prova de habilitação realizados pelo serviço público estadual para a carreira de Professor de Ensino Médio e serem portadores de diploma de Professor Licenciado por Faculdade de Filosofia na disciplina de que sejam titulares; ou
 
b) terem sido efetivados de conformidade com o art. 9º. da Lei nº 119, de 15 de outubro de 1948, e terem inscrição no Registro de Professôres do Ministério da Educação e Cultura, anterior a 29 de janeiro de 1945."

Art. 2º. O artigo 4º, da Lei nº 4.752, de 13 de setembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 4º. Os cargos das classes de Orientador Educacional serão providos em caráter efetivo mediante aprovação em concurso de provas e de títulos a que poderão concorrer sòmente licenciados por Faculdade de Filosofia, com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, que possuirem, também, curso de Orientador Educacional."

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 24 de agôsto de 1964.

 

Ney Braga

Véspero Mendes

Felipe Aristides Simão

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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