(Revogado pela Lei Complementar 7 de 22/12/1976)
Súmula: Dispõe sôbre o Quadro Próprio do Magistério.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Quadro Próprio do Magistério compõe-se dos Grupos Ocupacionais e Séries de Classes, codificados nesta Lei, na conformidade do art. 4º., § 1º., da Lei sob nº. 5.871, de 4 de novembro de 1968.
Art. 2º. O número de cargos das séries de classes do Magistério é o constante da Sistemática ora instituída.
Art. 3º. O Quadro Próprio do Magistério compreende:
I - Parte Permanente e,
II - Parte Suplementar.
§ 1º. A Parte Permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo e os em Comissão.
§ 2º. A Parte Suplementar agrupa séries de classes cujos cargos serão automàticamente extintos ao vagarem.
Art. 4º. Os cargos, que constituem o Quadro Próprio do Magistério, ficam escalonados na seguinte codificação: QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIOServiço: Magistério GRUPO OCUPACIONAL M-100 – MAGISTÉRIO SUPERIOR CÓDIGO SÉRIES DE CLASSES NÍVEL Nº. CARGOS M-101 Professor Titular 30 67 M-101 Professor Titular 29 117 M-101 Professor Titular 28 150 M-102 Professor de Ensino Superior 29 2 M-102 Professor de Ensino Superior 28 4 M-102 Professor de Ensino Superior 27 6 12 M-103 Assistente do Ensino Superior 28 6 M-103 Assistente do Ensino Superior 27 10 M-103 Assistente do Ensino Superior 26 14 30 M-104 Instrutor do Ensino Superior 27 41 M-104 Instrutor do Ensino Superior 26 71 M-104 Instrutor do Ensino Superior 25 92 204 GRUPO OCUPACIONAL M-200 – MAGISTÉRIO MÉDIO M-201 Professor do Ensino Médio (Licenciado) 24 250 M-201 Professor do Ensino Médio (Licenciado) 23 450 M-201 Professor do Ensino Médio (Licenciado) 22 1.600 1.300 GRUPO OCUPACIONAL M-300 – MAGISTÉRIO PRIMÁRIO M-301 Ensino Primário Normal 19 4.250 M-301 Professor do Ensino Primário Normal 18 4.250 M-301 Professor do Ensino Primário Normal 17 4.250 M-301 Professor do Ensino Primário Normal 16 4.250 17.000 GRUPO OCUPACIONAL – M-400 – MAGISTÉRIO TÉCNICO M-401 Técnico de Educação 27 2 M-401 Técnico de Educação 26 4 M-401 Técnico de Educação 25 6 12 M-402 Orientador Educacional 25 2 M-402 Orientador Educacional 24 4 M-402 Orientador Educacional 23 6 12 M-403 Educador Sanitário 19 4 M-403 Educador Sanitário 18 7 M-403 Educador Sanitário 17 9 20
Art. 5º. Os atuais cargos de provimento em Comissão, do Quadro Único de Pessoal, lotados em órgãos próprios do Magistério, da Secretaria de Educação e Cultura, passam a integrar a Parte Permanente do Quadro Próprio do Magistério.
Parágrafo único. ... vetado ...
Art. 6º. Ficam incluidos na Parte Suplementar, extintos ao vagarem, os cargos de Professor do Ensino Primário Sem Habilitação, atualmente código M-1, M-2 e M-3.
§ 1º. Aos atuais ocupantes de cargos de série de Professor do Ensino Primário Sem Habilitação, portadores do Diploma de Curso Normal ou Regional, devidamente registrados na Secretaria de Educação e Cultura, fica assegurado o enquadramento nas séries de classes de Professôres do Ensino Primário Normal ou Regional, coforme o caso.
§ 2º. Até que se complete a extinção a que se refere êste artigo, os professôres sem habilitação perceberão vencimentos fixados para os níveis 7, 9 e 10.
Art. 7º. Os atuais Professôres do Ensino Primário que não integram a simbologia própria do Magistério, enquadrados atualmente nos níveis 9, 11, 13 e 14, perceberão os vencimentos fixados para os níveis 11, 13, 15 e 16.
§ 1º. Aos Professôres de que trata êste artigo, portadores de diploma de grau colegial ou regional, devidamente registrados na Secretaria de Educação e Cultura, fica assegurado o enquadramento, mediante requerimento, na série de classes de Professor do Ensino Regional ou Normal, conforme o caso.
§ 2º. Os cargos referidos neste artigo serão extintos ao vagarem.
Art. 8º. Os atuais cargos da Série de Classes de Professores do Ensino Médio, ocupados por professôres não portadores de título de licenciado, passam a integrar a Parte Suplementar do Quadro Próprio do Magistério, estruturados entre os níveis 20 a 24, extintos pelo nível inicial, quando vagarem.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos de Professor do Ensino Médio, símbolo MM-3, MM-2 e MM-1, serão enquadrados nos níveis 22, 21 e 20, respectivamente, sendo os níveis 23 e 24 providos mediante promoção.
Art. 9º. São igualmente considerados extintos os cargos de Professor do Ensino Primário Regional, atualmente, símbolos MR-1, MR-2, MR-3 e MR-4, ficando assegurado aos respectivos ocupantes, que tenham concluido ou venham a concluir o Curso Normal, com diploma devidamente registrado na Secretaria de Educação e Cultura, enquadramento no nível inicial da série de classe de Professor do Ensino Primário Normal, instituído por esta Lei.
Parágrafo único. Até que se complete a extinção que se refere êste artigo, os atuais integrantes dos cargos de Professor do Ensino Primário Regional perceberão os vencimentos fixados para os níveis 14, 15, 16 e 17.
Art. 10. Os atuais Professôres de Educação Física, em exercício específico dessa função, portadores de diploma de curso superior de Educação Física, enquadrados atualmente no Ensino Primário ou Médio, serão enquadrados, mediante requerimento, na classe de Professor Licenciado, nível 24.
Art. 10. Os atuais Professôres de Educação Física e Orientadores Educacionais, em exercício específico dessas funções, portadores respectivamente de Curso Superior de Educação Física e diploma de Orientador Educacional, enquadrados atualmente no ensino primário ou médio, serão enquadrados mediante requerimento, os primeiros na classe de Professor Licenciado, nível "24", e os seguintes, na classe de orientador Educacional, nível "23". (Redação dada pela Lei 6156 de 02/10/1970)
§ 1º. Os Professôres referidos neste artigo poderão, a critério da Secretaria da Educação e Cultura, prestar serviços nos Grupos Escolares.
§ 2º. A medida que os cargos referidos neste artigo forem sendo providos, aquêles, até então ocupados, ficam extintos.
Art. 11. Os enquadramentos, referidos nos artigos anteriores, serão propostos pelo Departamento Estadual do Serviço Público, órgão competente para exame de requerimento dessa natureza.
Art. 12. Ficam, ainda, extintos, ao vagarem, os cargos da Classe de Assistente de Educação, cujos ocupantes, até que se complete a extinção, perceberão vencimentos fixados para o nível 22.
Parágrafo único. Aos ocupantes de cargo da Classe de Assistente de Educação fica assegurado o acesso à Série de Classe Técnico de Educação, na forma da disposição do artigo 3º., § 2º., da Lei nº. 4.752, de 13 de setembro de 1963.
Art. 13. As atuais funções gratificadas, de Estabelecimentos de Ensino da Secretaria da Educação e Cultura, passam a integrar o Quadro Próprio do Magistério.
Art. 14. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo do Magistério, passará a integrar a nova Simbologia, automaticamente, na conformidade do estabelecido no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 15. ... vetado ... .
Art. 16. O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o acesso, a promoção e as gratificações.
Art. 17. As vantagens, decorrentes do enquadramento de que trata esta Lei, são extensivas aos professôres inativos e nas mesmas bases.
Art. 18. Se o atual número de ocupantes da Série de Classes do Magistério fôr maior que o fixado, nesta Lei, êste serão mantidos, até que, através da promoção, ocorra o equilíbrio entre os cargos fixos e ocupados.
Art. 19. A Secretaria de Educação e Cultura deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, encaminhar, ao Chefe do Poder Executivo, estudos no sentido de aumentar o número obrigatório de aulas semanais, para os integrantes dos cargos do Magistério.
Art. 20. Fica estabelecido o prazo de que trata o artigo 215, da Lei nº. 4.978, de 5 de dezembro de 1964, para que os estabelecimentos isolados de Ensino Superior Estaduais optem pelo regime de fundações ou autarquias.
Art. 21. ... vetado ... .
Art. 22. O Quadro Próprio do Magistério, instituído nesta Lei, vigora, em sua organização, a partir de 1º. de janeiro de 1969, exceto quanto às vantagens financeiras, que serão devidas a partir da data da vigência da Lei fixadora de vencimentos para os novos níveis do Quadro Único de Pessoal.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor, ressalvado o disposto no art. 22, a partir da respectiva publicação.
Palácio do Govêrno em Curitiba, em 20 de junho de 1969.
Paulo Pimentel
Joaquim dos Santos Filho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado