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Lei 4858 - 28 de Abril de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 48 de 30 de Abril de 1964

(Revogado pela Lei 5363 de 27/07/1966)

Súmula: Assegura aos Vogais com exercício na Junta Comercial do Estado, amparados pela Lei nº 4.309, de 5/1/1961, aposentadoria na forma prevista pela lei nº 293, de 24 de novembro de 1949 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Aos Vogais com exercício na Junta Comercial do Estado, amparados pela Lei nº 4.309, de 5 de janeiro de 1961, fica assegurada aposentadoria na forma prevista pela Lei nº 293, de 24 de novembro de 1949 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

§ 1º. Os proventos anuais de inatividade dos Vogais serão fixados com base na média da respectiva renda mensal, auferida nos dois (2) últimos anos de atividade.

§ 2º. Os proventos de inatividade, nos casos de aposentadoria concedida nos têrmos desta Lei, não poderão ser superiores aos vencimentos base atribuídos ao Símbolo "S-5", da Tabela "D", de retribuição do Serviço Civil do Poder Executivo.

Art. 2º. É obrigatória a inscrição dos Vogais, a que se refere o art. 1º, no Instituto de Previdência do Estado.

Parágrafo único. A contribuição dos Vogais ao Instituto de Previdência do Estado, e a respectiva concessão de benefícios, serão fixadas com fundamento nos vencimentos base, atribuidos ao Símbolo "S-5", da Tabela "D", de Retribuição do Serviço Civil do Poder Executivo.

Art. 3º. ... Vetado ...

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 28 de abril de 1964.

 

Ney Braga

Algacyr Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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