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Lei 4686 - 24 de Janeiro de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 264 de 25 de Janeiro de 1963

Súmula: Dispõe sôbre a cobrança do impôsto de vendas e consignações.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Secretaria da Fazenda poderá cobrar o impôsto de vendas e consignações tomando por base o valor da estimativa anual das operações tributáveis, realizadas por comerciantes, produtores e industriais, caso em que o enquadramento do contribuinte será feito de ofício.

§ 1º. Na adoção do sistema referido neste artigo, será resguardado o direito do contribuinte à restituição do impôsto pago em excesso, e à Fazenda, o de exigir o reajustamento do Tributo insuficientemente pago.

§ 2°. A Secretaria da Fazenda aperfeiçoará os processos de contrôle de arrecadação, substituindo, gradativamente, o sistema de autolançamento pelo de lançamento de ofício, com a base imponível fixada neste artigo.

Art. 2º. O enquadramento no presente sistema de cobrança do impôsto de vendas e consignações poderá ser requerido ao Secretário da Fazenda, pelo contribuinte, através do preenchimento de um questionário de modêlo oficial.

Art. 3º. O lançamento de ofício pode ser feito, em cada ano, com base:

I - em dados obtidos em ficha de levantamento fiscal;

II - em declaração do movimento econômico das operações comerciais;

III - em outros dados estatísticos que a Fazenda obtiver, inclusive, com a aplicação de fórmulas matemáticas.

§ 1º. A declaração aludida no item II dêste artigo será feita através do preenchimento de questionário, dentro do prazo de trinta dias, contados da data de sua distribuição pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º. A quantia apurada, por meio da aplicação do presente sistema de cobrança do impôsto de vendas e consignações, será dividida em doze (12) parcelas iguais para pagamento mensal em quotas fixas, dentro dos prazos previstos no artigo 10.

§ 3º. Contra cada pagamento mensal a repartição arrecadadora competente, ou o estabelecimento bancário, entregará ao interessado o respectivo comprovante.

Art. 4º. O contribuinte enquadrado no presente sistema de cobrança do impôsto de vendas e consignações, fica dispensado de realizar escrituração regular, para efeito de fiscalização do Estado, mantendo somente o registro de origem, espécie, quantidade e valor das mercadorias.

Parágrafo único. A escrituração referida neste artigo será feita em livro fiscal apropriado ou em fichas de registro mecanográfico ou automático, ficando os documentos fiscais utilizados na mesma arquivados, em ordem cronológica, no estabelecimento comercial, pelo prazo de cinco (5) anos.

Art. 5º. Cessado, por qualquer motivo, o pagamento das parcelas mensais, o contribuinte não mais será regido por esta Lei, devendo, em conseqüência, satisfazer o tributo de acôrdo com a legislação vigente.
(Revogado pela Lei 4725 de 17/06/1963)

Art. 6º. A execução da cobrança do impôsto de vendas e consignações no sistema desta Lei, não impede a Secretaria da Fazenda de realizar, quando julgar oportuno, levantamento fiscal e contábil, ou balanço fiscal.

§ 1º. O contribuinte, depois de saldar a décima segunda parcela, pode requerer o balanço fiscal.

§ 2º. Concluido o balanço fiscal, caberá reajuste, dentro de (30) trinta dias contados da notificação, se durante o ano as operações forem de valor superior ao da estimativa, ficando assegurada, ao contribuinte, em caso inverso, a restituição nos têrmos do artigo 11.

§ 3º. O reajustamento terá por base a diferença de valor.

Art. 7º. O Cartão de contribuinte enquadrado no presente sistema de cobrança do impôsto de vendas e consignações deve conter a respectiva indicação fiscal.

Art. 8º. O lançamento de ofício será feito através de Aviso.

Art. 9º. O pagamento do impôsto de vendas e consignações, no sistema desta Lei, será feito nos seguintes prazos:

I - em trinta dias, contados do em que o contribuinte inteirou-se do lançamento de ofício, o primeiro pagamento;

II - em cada mês que se seguir ao do primeiro, os demais pagamentos mensais, independentemente de qualquer aviso, nos períodos:

a) do dia 6 a 10, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras de "A" a "E";

b) do dia 11 a 15, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras de "F" a "L";

c) do dia 16 a 20, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem uma das letras de "M" a "O";

d) do dia 21 a 25, pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras de "P" a "Z".

Parágrafo único. Quando o contribuinte somente efetuar vendas durante determinados períodos do ano, tais como Natal, Carnaval, Festas Juninas e outras, o impôsto deve ser pago, em uma única parcela, antes do início da atividade mercantil.

Art. 10. Ao contribuinte enquadrado no presente sistema de cobrança do impôsto de vendas e consignações será restituído o excesso do impôsto recolhido, desde que comprovado, através de levantamento ou balanço fiscal, que o valor do movimento das operações comerciais não atingiu a estimativa anual tomada por base para o lançamento de ofício.

Art. 11. São infrações a presente Lei:

I - Prestar informações falsas, quanto aos dados concretos, no questionário para enquadramento no presente sistema de cobrança do impôsto de vendas e consignações, previsto no artigo 2º.
 
MULTA: trezentos por cento (300%) sôbre o maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração.

II - Deixar de manter o integral registro da origem, espécie, quantidade e valor das mercadorias que vende, de acôrdo com o disposto no art. 4º.
 
MULTA: hum mil por cento (1.000%) sôbre o maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração.

III - Deixar de manter arquivados, no prazo fixado no parágrafo único, do artigo 4º, os documentos ou livros fiscais relativos às operações comerciais.
 
MULTA: hum mil por cento (1.000%) sôbre o maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração.

IV - Não devolver, no prazo fixado no parágrafo 1º., do artigo 3º., da declaração do movimento econômico.
 
MULTA: hum mil por cento (1.000%) sôbre o maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração.

Parágrafo único. As penalidades previstas nêste artigo serão aplicadas em dôbro, nos casos de reincidência.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 24 de janeiro de 1.963.

 

Ney Braga

Algacyr Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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