(Revogado pela Lei 17225 de 12/07/2012)
Súmula: Dá nova redação ao art. 3°, da Lei n° 14.077, de 04 de julho de 2003.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O art. 3°, da Lei n° 14.077, de 04 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3°. A estrutura da vantagem Adicional de Vôo será de duas parcelas: uma fixa, no valor de R$ 4.340,00 (quatro mil, trezentos e quarenta reais) e outra variável, composta de duas frações: I - uma fração no valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), relativa ao valor de uma hora de vôo executado no período diurno; e II - uma fração no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), relativa ao valor de uma hora de vôo executado no período noturno, feriados e finais de semana. § 1°. O valor da parcela variável deverá ser pago multiplicando-se o número de horas voadas pelo valor da fração a elas correspondentes. § 2°. No mês de fruição das férias, o Agente de Aviação receberá o valor da parcela variável correspondente à média de horas de vôo por ele realizadas nos últimos 12 meses."
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de julho de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado