Súmula: Altera o inciso II, do art. 18 da Lei nº 13.666/02.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II do art. 18 da Lei nº 13.666, de 05 de julho de 2002, alterado pela Lei nº 14.077, de 04 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - Adicional de Voo – AAV: retribuição fi nanceira para o cargo de Agente de Aviação fi xada em valor fi xo, de natureza permanente, incompatível com serviço extraordinário ou horas extras e incorporável para todos os efeitos legais”.
Art. 2º A estrutura da vantagem Adicional de Voo obedecerá ao contido no Anexo único desta Lei.
Art. 3º O valor do Adicional de Voo será corrigido automaticamente quando da concessão do índice geral de revisão geral de vencimentos. (Revogado pela Lei 19130 de 25/09/2017)
Art. 4° Os atuais servidores do Quadro de Agente de Aviação terão sua remuneração ajustada por meio de ato do Chefe do Poder Executivo ouvida a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, na forma da presente Lei.
Art. 5° Os atos referentes à aplicação da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária específi ca do Poder Executivo, com o cancelamento ou revisão de programa governamental em valor sufi ciente para cobertura da despesa.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 14.077, de 04 de julho de 2003, 15.878, de 09 de julho de 2008 e 16.268, de 09 de novembro de 2009, nas partes que tratam do Adicional de Voo.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de julho de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado