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Lei 17583 - 04 de Junho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8970 de 4 de Junho de 2013

(vide Lei 17888 de 26/12/2013)

Súmula: Reajusta, conforme especifica, o vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedido reajuste no percentual de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento) na referência salarial inicial das tabelas do vencimento básico, com o consequente reflexo nos interníveis, de todos os ocupantes de cargos efetivos e de provimento em comissão do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, em observância ao disposto no inciso X, do art. 27,
da Constituição Estadual e no art. 3º da Lei nº 16.175, de 10 de julho de 2009.

§ 1º. A aplicação do percentual a que se refere o caput deste artigo corresponde ao IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado, relativo ao período compreendido entre os meses de maio de 2012 e abril de 2013.

§ 2º. O disposto nesta Lei se aplica aos inativos originários do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, sem paridade assegurada.

§ 3º. Ficam reajustados, no mesmo percentual, os proventos de aposentadoria e os benefícios dos geradores de pensão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, e no art. 2º da mesma Emenda, regulamentada pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de
2004.

Art. 2º. A concessão do reajuste nos percentuais fixados no artigo anterior e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, ao comportamento da receita ao longo do exercício de 2013 e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º. As tabelas dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 17.208, de 2 de julho de 2012, passam a vigorar com os valores dos Anexos I, II, III e IV da presente Lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná e pela Paranaprevidência, nos casos que lhe couberem.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2013.

Palácio do Governo, em 04 de junho de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Gilberto Giacoia
Procurador - Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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