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Lei 17888 - 26 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9113 de 27 de Dezembro de 2013

Súmula: Incorpora as gratificações de assiduidade e de produtividade ao vencimento básico dos servidores do Quadro do Ministério Público do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 500/13:

Art. 1º Ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro do Ministério Público do Estado do Paraná a gratificação de R$ 100,00 (cem reais), instituída a título de assiduidade pela Lei nº 13.628, de 11 de junho de 2002, e o percentual de 90% (noventa por cento) concedido a título de gratificação de produtividade pela Lei nº 13.665, de 4 de julho de 2002, com alteração dada pela Lei nº 15.049, de 5 de abril de 2006.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores inativos a incorporação de que trata o presente artigo.

Art. 2º As Tabelas I, II e III, do Anexo I, e a Tabela constante do Anexo IV da Lei nº 17.583, de 4 de junho de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º Os servidores do Ministério Público do Estado do Paraná não poderão perceber, cumulativamente ou não, remuneração superior ao subsídio fixado para o Promotor Substituto, incluídas neste limite as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 5º Ficam revogadas as Leis nºs 13.628, de 2002, 13.665, de 2002 e os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.049, de 2006.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 26 de dezembro de 2013.

 

Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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