Súmula: Exclui da da exigência prevista no artigo 4º, § 1º, inciso V do Decreto nº 6.191 de 15/10/2012 os projetos e empreendimentos desenvolvidos pela COHAPAR .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1° Ficam excluídos da exigência prevista no artigo 4º, § 1º, inciso V do Decreto nº 6.191, de 15 de outubro de 2012, os projetos e empreendimentos desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR – ligados ao Programa Morar Bem Paraná ou ao Programa Habitacional Estadual do Governo.
Art.2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de outubro de 2012.
Curitiba, em 18 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Julio Cesar Zem Cardozo Procurador Geral do Estado
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado