(vide Lei 12350, de 24/11/1998) (vide Lei 12239, de 28/07/1998) (vide Lei 12239, de 28/07/1998) (vide Lei 12238, de 27/07/1998) (vide Lei 12213, de 10/07/1998) (vide Lei 12212, de 10/07/1998) (vide Lei 12211, de 10/07/1998) (vide Lei 12211, de 10/07/1998) (vide Lei 12209, de 08/07/1998) (vide Lei 12208, de 08/07/1998) (vide Lei 12207, de 08/07/1998) (vide Lei 12206, de 08/07/1998) (vide Lei 12206, de 08/07/1998) (vide Lei 12200, de 23/06/1998) (vide Lei 12114, de 07/04/1998)
Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1998.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
I - os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Art. 2º. A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, e estimada no valor de R$ 13.063.861.837,00 (treze bilhões, sessenta e tres milhões, oitocentos e sessenta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais).
Parágrafo único. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme dispõe o artigo 30 da lei estadual nº 11.802, de 17 de julho de 1997, e a legislação estadual pertinente, nas especificações do anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 3º. Os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta discriminados no anexo III, estimam a receita em R$ 12.161.282.747,00 (doze bilhões, cento e sessenta e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais) e fixam a despesa em igual valor.
Art. 4º. O orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado, está estimado em R$ 1.371.285.130,00 (hum bilhão, trezentos e setenta e um milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo IV desta lei.
Art. 4º. O orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado, está estimado em R$ 1.416.646.830,00 (hum bilhão, quatrocentos e dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, oitocentos e trinta reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo IV desta lei. (Redação dada conforme Republicação em 22/01/1998)
Art. 5º. Os resumos dos demonstrativos da despesa do orçamento geral do Estado, com recursos do Tesouro e de outras fontes, constam do anexo II, integrante desta lei.
Art. 6º. O Programa de obras custeadas com recursos do tesouro e de outras fontes está detalhado no anexo V desta lei.
Art. 7º. Os valores constantes do orçamento geral do Estado, estabelecidos a preços de primeiro de julho de 1997, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária, pela previsão do índice nacional de preços ao consumidor -INPC/IBGE, ou no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, aplicada no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1997, dando ciência prévia a Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por unidade orçamentária e por projetos e atividades.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta e do orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mediante aplicação do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, dando ciência a Assembléia Legislativa.
§ 1º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da receita de arrecadação própria do Estado mais as transferências federais.
§ 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por unidade orçamentária e por projetos e atividades.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:
I - Abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, e o pagamento da dívida pública, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da administração indireta, para aplicação em programas aprovados por esta lei, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º, do art. 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
III - abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) das dotações definidas neste orçamento, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º, do art. 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos e atividades e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei;
V - alterar o programa de obras, orçado nesta lei a nível de projetos e atividades orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento), custeados com recursos do tesouro e de outras fontes, desde que tecnicamente justificado;
Art. 10. Fica o Poder Legislativo autorizado, a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao tribunal de contas e ao Poder Executivo.
Art. 11. Fica o Poder Judiciário autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com vistas a sua otimização administrativa, em especial os referidos nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº. 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização ou descentralização dos recursos para o pagamento de precatórios, das dotações do tesouro Estadual, previstas na Procuradoria Geral do Estado, administração geral do Estado - recursos sob a supervisão da SEFA e nas unidades da administração indireta do Estado.
Art. 14. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Lei.
Art. 15. A Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 20 dias da publicação da lei orçamentária, divulgará e encaminhará a Assembléia Legislativa do Estado os quadros de detalhamento de despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta, com os valores na forma do disposto no art. 7º desta lei.
Art. 16. Fica assegurada a destinação de 10% (dez por cento) dos recolhimentos das taxas de serviço do Detran e taxa de saúde, taxa de segurança, receitas do concurso de prognósticos, do IPVA (embarcações) e lei do bingo nos termos da Lei 11.091 - para a Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família, destinado à implementação de programas de assistência ao menor.
Art. 17. De acordo com as alterações procedidas no art. 2 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a elevar a receita de recolhimento centralizado no montante de R$ 1.216.494.647,00 (hum bilhão, duzentos e dezesseis milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais).
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput desse artigo será incorporado nos códigos 1762.01.00 e 2462.01.00 - transferências de convênios com órgãos federais.
Art. 18. Passam a fazer parte integrante da presente lei, os anexos VI e VII, devendo, o Poder Executivo proceder as alterações deles decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 1997.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício
Edson Luiz Vidal Pinto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Lubomir Antonio Ficinski Dunin Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Armando Martinho Raggio Secretário de Estado da Saúde
Ramiro Wahrhaftig Secretário de Estado da Educação
Cândido Manuel Martins de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública
Heinz Georg Herwig Secretário de Estado dos Transportes
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Fani Lerner Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família
Augusto Canto Neto Secretário de Estado de Obras Públicas
Gerson Guelmann Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em exercício
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
Eduardo Rocha Virmond Secretário de Estado da Cultura
Jaime Tadeu Lechinski Secretário de Estado da Comunicação Social
Nelson Roberto Plácido e Silva Justus Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico
Joni Paulo Varisco Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho
Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos Secretário de Estado do Esporte e Turismo
Rafael Valdomiro Greca de Macedo Secretário de Estado do Governo, em exercício
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Hermas Eurides Brandão Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Rafael Bernardo Dely Secretário Especial da Política Habitacional
João Elias de Oliveira Secretário Especial com funções de Ouvidor-Geral
Segismundo Morgenstern Secretário Especial para o Desenvolvimento Educacional
Gerson Guelmann Secretário de Estado Chefe de Gabinete do Governador
Rafael Valdomiro Greca de Macedo Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Caldas Procurador-Geral do Estado
Olympio de Sá Sotto Maior Neto Procurador-Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado