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Decreto 7072 - 21 de Janeiro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 8881 de 21 de Janeiro de 2013

Súmula: Aprova o Regulamento da Lei nº 17.048, de 04 de janeiro de 2012 com as alterações dadas pela Lei 17.277, de 02 de agosto de 2012, que dispõe sobre o uso público de lagos, lagoas e represas públicas e privadas destinadas exclusivamente à captação de água para abastecimento público para a prática de esportes aquáticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, o disposto no inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, inciso III, § 1º, do art. 225 e § 1º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual nº 12.248, de 31 de julho de 1998, Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002, considerando a Lei Federal 9.433, de 1997, que instituiu a Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, constando como um dos seus fundamentos o uso múltiplo das águas; considerando as disposições da Lei Estadual nº 8.935, de 07 de março de 1989, que estabelece requisitos mínimos para as águas provenientes de bacias mananciais destinadas ao abastecimento público; considerando os termos da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
 
DECRETA:

Art. 1° Fica permitido o uso de lagos, lagoas e represas públicas e privadas localizadas no Estado do Paraná, destinadas exclusivamente à captação de água para abastecimento público, para a prática de esportes aquáticos que não utilizem motor de combustão por hidrocarboneto ou qualquer outra forma de combustível capaz de provocar poluição, efetiva ou potencialmente.

§ 1° Para os lagos, lagoas, represas e entorno das barragens sob a responsabilidade do poder público, destinados à captação de água para o abastecimento público, as ações de proteção ao meio ambiente e de preservação de mananciais de abastecimento público poderão ser compatibilizadas com a política de uso sustentável e ocupação do solo, para o aproveitamento do potencial de usos múltiplos das águas e com o desenvolvimento sócio-econômico, sem prejuízo de sua destinação prioritária que é o abastecimento público.

§ 2° Para os lagos, lagoas, represas e entorno das barragens sob a responsabilidade da iniciativa privada, destinados à captação de água para o abastecimento público, ações de proteção ao meio ambiente poderão ser compatibilizadas com a política de uso sustentável e ocupação do solo definida pelo Poder Público para o aproveitamento do potencial de usos múltiplos das águas.

Art.2° Para atendimento ao § 1.º do artigo supra, o poder público, representado por sua instituição pública responsável pelo reservatório, deverá elaborar, para cada Reservatório, o respectivo Plano para o Uso e a Conservação da Água e do Entorno dos Reservatórios de Abastecimento Público, os quais deverão ser submetidos ao Conselho Gestor ou Câmara de Apoio Técnico da respectiva Área de Proteção Ambiental – APA, para aprovação, quando estas instâncias estiverem instituídas na região do reservatório.

§ 1° Na ausência de Conselho Gestor ou Câmara de Apoio Técnico, a instituição pública responsável pelo reservatório deverá informar à comunidade do entorno do Reservatório sobre o Plano de Uso, por meio de Reunião(ões) de Informação Pública, acompanhada(s) pelos órgãos ambientais estadual e municipais e, posteriormente, submete-lo à aprovação do Instituto Ambiental do Paraná, ouvido o Instituto das Águas do Paraná.

§ 2° O Plano de Uso será o instrumento da política de gestão das águas e do entorno dos reservatórios artificiais, constituído do conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, uso e ocupação dos reservatórios e de seu entorno, respeitando os parâmetros estabelecidos na Resolução CONAMA nº 302, de 20 de Março de 2002, objetivando contribuir para a tomada de decisão nas áreas social, ambiental e institucional, para o direcionamento adequado do uso e ocupação do solo no entorno dos reservatórios, para o aproveitamento do potencial de usos múltiplos das águas e para a gestão integrada do empreendimento, sem prejuízo de sua destinação prioritária para o abastecimento público.

§ 3° As atividades indicadas pelos planos de uso devidamente aprovados de acordo com o caput e com o § 1° deste artigo deverão ser submetidas ao processo de licenciamento ambiental pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, ouvido o Instituto das Águas do Paraná.

§4° Em se tratando da Região Metropolitana de Curitiba, o estabelecimento de políticas voltadas ao uso alternativo das águas dos reservatórios públicos se dará através da elaboração de Plano para o Uso e a Conservação da Água e do Entorno dos Reservatórios e será submetido à aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, na forma da Lei Estadual nº. 12.248/98 anteriormente ao licenciamento pelo Instituto Ambiental do Paraná.

Art. 3° Para atendimento ao §2º do art.1º, a iniciativa privada deverá elaborar, para cada reservatório, Plano para o Uso e a Conservação da Água e do Entorno dos Reservatórios de Abastecimento, de acordo com a Resolução do CONAMA Nº 302, de 20 de Março de 2002, que deverão ser exigidos pelo IAP como parte integrante do processo de licenciamento ambiental, incluída a renovação das licenças ambientais.

Parágrafo único. o IAP notificará todos os responsáveis por reservatórios, públicos e privados já licenciados, fornecendo prazo para apresentação e referências mínimas quanto ao conteúdo dos Planos de Uso e Conservação da Água e do Entorno dos Reservatórios.

Art. 4° O Plano de Uso será o instrumento norteador dos processos de licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos nas águas e no entorno dos Reservatórios.

Parágrafo único. Na ausência do Plano, fica vedada a utilização do Reservatório para outros usos que não o abastecimento público de água.

Art.5° Ficam expressamente vedados os esportes aquáticos de contato primário, cuja recreação é o contato direto e prolongado com a água (tais como natação, mergulho, esqui-aquático) na qual a possibilidade do banhista ingerir água é elevada, bem como aqueles que utilizem motor de combustão por hidrocarboneto (tais como Jet skis), ou quaisquer outros combustíveis capazes de provocar, potencial ou efetivamente, poluição ou degradação de qualidade das águas, em especial os parâmetros de potabilidade para águas de abastecimento público, em lagos, lagoas e represas publicas e privadas do Estado do Paraná, destinados à captação de água para abastecimento.

Parágrafo único. as vedações contidas no caput deste artigo, não se aplicam a servidores investidos do poder policia, no exercício de sua função.

Art.6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.934, de 10 de outubro de 2011.

Curitiba, em 21 de janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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