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Decreto 2934 - 10 de Outubro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8566 de 10 de Outubro de 2011

(Revogado pelo Decreto 7072 de 21/01/2013)

Súmula: Dispõe sobre usos múltiplos dos reservatórios de água de abastecimento público sob a responsabilidade da SANEPAR no Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, o disposto no XIX do art. 21 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, inciso III, § 1º, do art. 225 e § 1º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual nº 12.248, de 31 de julho de 1998, Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002,
considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais são especialmente protegidos;
considerando a função ambiental das Áreas de Preservação Permanente de preservar os recursos hídricos, a estabilidade geológica, a biodiversidade, a proteção do solo e assegurar o bem estar das populações humanas; e
considerando a Lei Federal 9.433/1997 que instituiu a Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dentre um de seus fundamentos esta que na gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas,


DECRETA:

Art. 1º. Nos lagos e entorno das barragens sob a responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, destinadas ao abastecimento público, as ações de proteção ao meio ambiente e de preservação de mananciais de abastecimento público poderá ser compatibilizada com a política de uso sustentável e ocupação do solo, para o aproveitamento do potencial de usos múltiplos das águas e com o desenvolvimento sócio-econômico, sem prejuízo de sua destinação prioritária que é o abastecimento público.

Art. 2º. Para atendimento ao artigo supra, a SANEPAR deverá elaborar, em cada Reservatório, Plano para o Uso e a Conservação da Água e do Entorno dos Reservatórios de Abastecimento Público, que deverão ser submetidos ao Conselho Gestor para aprovação, quando constituído na região do reservatório.

§ 1º. Na ausência de Conselho Gestor, a SANEPAR deverá informar à comunidade do entorno do Reservatório, sobre o Plano de Uso, através de Reunião de Informação Pública, acompanhada pelo órgão ambiental estadual e, posteriormente submeter à aprovação do mesmo ao IAP.

§ 2º. O Plano de Uso será o instrumento da política de gestão das águas de reservatórios artificiais, que constitui no Conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno de reservatórios, respeitando os parâmetros estabelecidos na Resolução do CONAMA Nº 302, de 20 de Março de 2002 e objetiva contribuir para a tomada de decisão nas áreas social, ambiental e institucional; para o direcionamento adequado do uso e ocupação do solo no entorno dos reservatórios; para o aproveitamento do potencial de usos múltiplos das águas e, para a gestão integrada do empreendimento, sem prejuízo de sua destinação prioritária para o abastecimento público.

§ 3º. Em se tratando de RMC, o estabelecimento de políticas voltadas aos usos alternativos das águas dos reservatórios se dará através da elaboração de Plano para o Uso e a Conservação da Água e do Entorno dos seus Reservatórios e será submetido à aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais da RMC, na forma da Lei nº 12.248/98.

§ 4º. Na ausência de Plano fica vedado à utilização do Reservatório para usos alternativos.

Art. 3º. As atividades indicadas pelos planos de uso devidamente aprovados deverão ser submetidas ao processo de licenciamento ambiental pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP.

Parágrafo único. Plano de Uso será o instrumento norteador do processo de licenciamento ambiental.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 4.742, de 3 de maio de 2005 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 10 de outubro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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