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Lei 13758 - 10 de Setembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6313 de 11 de Setembro de 2002

Súmula: Dispõe sobre instalação de fábricas de fogos de artifício, bem como sobre a fiscalização e comercialização de seus produtos e adota outras providências.

A
Lei nº 13.758, de 10 de setembro de 2002, volta a vigorar na íntegra
a partir da publicação desta lei.
(Redação dada pela Lei 16869 de 14/07/2011)

Fica revogada a Lei nº 16.645, de 06 de dezembro de 2010, que acresce e altera dispositivos da Lei nº 13.758, de 10 de setembro de 2002.
(Redação dada pela Lei 16869 de 14/07/2011)

Revoga a Lei nº 16.645/2010, voltando a vigir a Lei nº 13.758/2002.
(Redação dada pela Lei 16869 de 14/07/2011)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As fábricas de fogos de artifício só poderão funcionar mediante licença anual, após preenchimento dos seguintes requisitos:

I – apresentação de Título de Registro (TR), expedido pelo Ministério do Exército;

II – certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, Brigada de Incêndio Municipal ou laudo técnico de empresa do ramo de Segurança no Trabalho com qualificação específica para ministrar cursos de Prevenção, Combate a Incêndios e Primeiros Socorros, bem como, para desenvolver projetos nesta área;

III – vistoria da Secretaria de Segurança Pública, através da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições – DEAM - ou, por ato delegatório , vistoria da Subdivisão Policial ou Delegacia Regional da área de atuação na qual a empresa se instale.

Art. 2º. É proibida a fabricação de fogos de artifício em locais não autorizados. A instalação das fábricas só será permitida nas zonas rurais, ficando estas sujeitas à legislação em vigor, tendo em vista o disposto no Capítulo I, do Título V, do Decreto Federal nº 2998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 3665, de 20 de novembro de 2000,(R-105).

Art. 3º. Os projetos de instalação das fábricas de fogos de artifício dependem de aprovação das autoridades competentes, nos quais serão observadas as distâncias constantes do anexo XV daquele Decreto, entre depósitos de explosivos e construções habitadas, rodovias e ferrovias.

Art. 4º. Estão sujeitos à fiscalização e controle, desde a fase de fabricação:

I – as chamadas "espoletas de riscar";

II – os estopins para uso pirotécnico;

III – todos os tipos de pólvora;

IV – qualquer produto químico controlado destinado à fabricação de fogos de um modo geral.

Art. 5º. Os fabricantes de fogos de artifício estão obrigados a manter um livro de escrituração de estoque dos produtos químicos básicos, onde lançarão diariamente, as compras e o consumo de material, enviando ao Ministério do Exército ou a seus órgãos e a DEAM, mapas trimestrais resumidos, constando as entradas, saídas, saldos existentes e nome dos fornecedores.

Art. 6º. É proibida a venda de fogos de artifício a varejo nas instalações das respectivas fábricas.

SEÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º. Os fogos de artifício considerados permitidos classificam-se em:

I – Classe A:

a) fogos de vista, sem estampido;

b) fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça; e

c) ...Vetada...

II – Classe B:

a) fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;

b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba; e

c) "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.

III – Classe C:

a) fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça; e

b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, por peça.

IV – Classe D:

a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) gramas de pólvora, por peça;

b) foguetes com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora;

c) baterias;

d) morteiros com tubos de ferro; e

e) demais fogos de artifício.

SEÇÃO III
DO COMÉRCIO

Art. 8º. Nenhuma empresa poderá comercializar e/ou estocar fogos de artifício sem a prévia licença da Secretaria de Segurança Pública, através da Delegacia de Explosivos, Armas e Munições.

Parágrafo único. Não será admitido comércio provisório de fogos de artifício no Estado do Paraná.

Art. 8º-A. Os estabelecimentos comerciais que vendem fogos de artifício deverão identificar, em livro próprio para esse fim, o comprador, a qualidade e a espécie de fogos de artifício por este adquirida.
(Incluído pela Lei 16645 de 06/12/2010)
(Revogado pela Lei 16869 de 14/07/2011)

Art. 8º-B. A venda dos fogos de artifício das classes “C” e “D” somente poderá ser feita para pessoas jurídicas, associações, clubes, condomínios e entidades que, munidas de autorização expedida pela autoridade competente, assumam a responsabilidade de sua queima em festividades e ocasiões especiais, com a supervisão e acompanhamento de empresas ou técnicos especializados devidamente registrados nos órgãos previstos na legislação em vigor e em espaços livres onde não haja possibilidade de ocasionar danos pessoais ou materiais.
(Incluído pela Lei 16645 de 06/12/2010)
(Revogado pela Lei 16869 de 14/07/2011)

SUBSEÇÃO I
DO COMÉRCIO VAREJISTA

Art. 9º. Somente serão permitidas instalações para venda varejista de fogos de artifício nos seguintes locais:

I – lojas térreas ou garagens, sem pavimento superior;

II – lojas térreas ou garagens, com pavimento superior, com lajes divisórias de concreto simples, desde que não utilizados para residência;

III – lojas térreas ou garagens, com pavimentos superiores, utilizados para residência ou qualquer finalidade, desde que as lajes divisórias sejam exclusivamente de concreto armado;

Art. 10. Nos casos do artigo anterior, somente poderão estar instaladas lojas, desde que distantes:

§ 1º. 50 (cinqüenta) metros de:

I – cinemas, teatros, casas de espetáculos, estádios de futebol e praças de esportes.

II – igrejas e/ou locais destinados a encontros e reuniões de caráter religioso.

III – estabelecimentos de ensino de qualquer espécie.

§ 2º. 80 (oitenta) metros de:

I – hospitais, maternidades, pronto socorros, clínicas e similares, excetuando-se aqueles locais onde não sejam feitas internações;

II – postos de combustíveis, inflamáveis, abastecimento de gás liquefeito de petróleo e similares.

III – edifícios públicos, quando o órgão ou entidade julgar necessário.

§ 3º. 200 (duzentos) metros de:

I – indústrias e depósitos de explosivos e seus acessórios, fogos de artifício, pólvoras de qualquer natureza, produtos químicos utilizados na fabricação de artifícios pirotécnicos e produtos afins.

Art. 11. As instalações elétricas deverão estar totalmente embutidas em conduites, em qualquer tipo de edificação destinada ao comércio de fogos de artifício.

Parágrafo único. Não manter dentro dos estabelecimentos, fogões, fogareiros, aquecedores, velas acesas, bem como, quaisquer aparelhos que possam promover chamas e/ou faíscas.

Art. 12. Na área de comercialização deverão ser colocados extintores de incêndio, de água pressurizada, espuma mecânica ou pó químico e um de CO2, a critério do Corpo de Bombeiros. Manter ainda em local visível, placas alertas com os dizeres: "CUIDADO EXPLOSIVOS" e "NÃO FUMAR", mínimo três de cada.

Parágrafo único. Será admitido na área de vendas, pequena quantidade de fogos de artifício a título de mostruário, preferencialmente inertes. É proibido estocar e/ou comercializar fogos de artifício junto com pólvoras, armas, munições, materiais inflamáveis, combustíveis, alimentos de consumo humano ou animal e remédios.

Art. 13. O local destinado a estoque de fogos de artifício, - anexo às lojas - deverá ser construído em alvenaria ou concreto, com paredes bem acabadas, cobertura de laje de concreto simples ou telhas.

§ 1º. A metragem desse cômodo, não poderá ultrapassar 48 (quarenta e oito) metros cúbicos, Deverá possuir pelo menos 01 (uma) entrada, sendo esta com porta corta fogo em aço, com abertura para fora, janelas para ventilação cruzada com tela de aço malha 100 (cem) ou inferior, ou sistema de ventilação forçada. Este depósito deverá preencher as exigências do artigo 12 desta lei.

§ 2º. A estocagem do material não deverá ser feita diretamente no chão e/ou encostada em paredes e teto, sendo necessário, estrados de madeira para acondicionamento e isolamento.

§ 3º. O material estocado não poderá ocupar 2/3 (dois terços) da metragem cúbica deste depósito, ou seja, 32 (trinta e dois) metros cúbicos.

§ 4º. Os depósitos anexos às lojas já existentes, cujas medidas ultrapassem o prescrito no § 1º desta lei, terão sua capacidade de estocagem limitada a 32 (trinta e dois) metros cúbicos.

Art. 14. Caso seja conveniente, é facultado ao comerciante acondicionar seu estoque em container de carregamento marítimo, desde que este tenha sido pré-vistoriado por empresa especializada, e pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, que expedirá uma licença específica, cujo container preencha as exigências do artigo 12 e 13, observando-se ainda o disposto no parágrafo único deste último.

Parágrafo único. O estoque principal do comerciante, deverá ser mantido em zona rural, atendendo ao que preceituam os artigos 19 e seus parágrafos e 20.

Art. 15. Todas as lojas deverão ter pelo menos uma saída de emergência.

Art. 16. Todas as lojas deverão ter pelo menos um funcionário formado em curso de prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros.

Parágrafo único. O certificado de curso de prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros, terá validade de dois anos. É obrigatória a reciclagem do curso após este período.

Art. 17. É proibido vender ou entregar a menores de dezoito anos os fogos das classes "C" e "D", observando-se o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 81 e 244. Apenas os fogos das classes "A" e "B", podem ser vendidos a quaisquer pessoas.
(Revigorado pela Lei 16869 de 14/07/2011)

Art. 17. Fica proibida a venda de fogos de artifício e pirotécnicos de grande calibre (C e D) para as pessoas físicas. Apenas os fogos das classes “A” e “B”, podem ser vendidos para quaisquer pessoas.
(Redação dada pela Lei 16645 de 06/12/2010)
(Revogado pela Lei 16869 de 14/07/2011)

SUBSEÇÃO II
DO COMÉRCIO ATACADISTA

Art. 18. Só será permitido o comércio atacadista para as empresas que possuírem autorização da Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo único. A venda no atacado deverá ser feita por catálogo(s) e/ou produto(s) inerte(s), não sendo permitida a carga e descarga de fogos de artifício em zona urbana a título de pronta entrega.

Art. 19. A empresa atacadista deverá manter seu estoque em depósito localizado em zona rural, devidamente licenciado pela Secretaria de Segurança Pública, em cuja área permita o afastamento mínimo de sessenta metros de rodovias, ferrovias, construções habitadas e de duzentos metros de indústrias de fogos e demais indústrias citadas no § 2º do artigo 10.

§ 1º. O depósito referido no "caput", deverá ser construído de acordo com o prescrito nos Capítulos IV e V, do Título V do Decreto nº 3665 de 20 de novembro de 2000. As condições de armazenagem, deverão obedecer ao prescrito no Capítulo VI do Título V, daquele Decreto.

§ 2º. Deverão ser observadas as normas dispostas no artigo 12.

§ 3º. A metragem máxima do depósito, será de 2.500 (dois mil e quinhentos) metros cúbicos por módulo, limitado o máximo a cinco módulos. Cada módulo deverá ser construído distante no mínimo 50 metros um do outro.

§ 4º. Não serão admitidos nos mesmos, estoques que ultrapassem 2/3 (dois terços) da metragem cúbica.

§ 5º. A empresa atacadista deverá ter veículo apropriado para o transporte dos fogos de artifício, devendo este ser licenciado pela autoridade competente.

Art. 20. Para empresas atacadistas, deverá ser observado o disposto no artigo 16 "caput" e seu parágrafo único.

SEÇÃO IV
DA QUEIMA E USO

Art. 21. A queima dos fogos, quanto a sua classificação, deverá obedecer a seguinte prescrição:

§ 1º. Classe "A", queima livre, exceto nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública.

§ 2º. Classe "B", queima proibida nos seguintes lugares:

I - portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública e na própria via pública; e

II - nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pela autoridade competente;

§ 3º. Classes "C" e "D", sua queima depende de licença da autoridade competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos:
(Revigorado pela Lei 16869 de 14/07/2011)

§ 3º. A queima de fogos das classes “C” e “D” só poderá ser promovida por empresas registradas no Exército Brasileiro, com Certificado de Registro (CR) para a atividade show pirotécnico, e, ainda, deverá contar com aprovação da autoridade competente da Defesa Civil, com hora e local previamente designados nos seguintes casos:
(Redação dada pela Lei 16645 de 06/12/2010)
(Revogado pela Lei 16869 de 14/07/2011)

§ 4º. A queima de fogos de artifício em eventos públicos ou em locais onde se coloque em perigo a segurança da população só é admitida após a autorização dos órgãos estaduais responsáveis pela Defesa Civil e pela fiscalização da atividade.
(Incluído pela Lei 16645 de 06/12/2010)
(Revogado pela Lei 16869 de 14/07/2011)

I - festa pública, seja qual for o local; e

I - festa pública, seja qual for o local;
(Redação dada pela Lei 16645 de 06/12/2010)
(Revogado pela Lei 16869 de 14/07/2011)

II - dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.

II - dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.
(Redação dada pela Lei 16645 de 06/12/2010)
(Revogado pela Lei 16869 de 14/07/2011)

Art. 22. A queima dos fogos das Classes "A" e "B", quando feitas por crianças e adolescentes, deverá ter a supervisão e orientação de adultos.

Art. 23. A queima deverá obedecer às especificações e normas de segurança constantes das embalagens.

Art. 24. A queima de fogos de estampido, somente poderá ser feita no período das 7h às 22h, salvo os casos em que haja licença da autoridade competente.

SEÇÃO V
DO TRANSPORTE

Art. 25. O transporte de fogos de artifício em todo o território estadual, fica sujeito à autorização e expedição de licença da Secretaria de Segurança Pública e deverá obedecer ao prescrito no Capítulo XI do Título V do Decreto Federal nº 3665 de 20 de novembro de 2000.

Parágrafo único. Nenhum veículo transportando fogos de artifício poderá trafegar no território do Estado do Paraná sem comunicação previa à Secretaria de Segurança Pública.

Art. 26. Serão considerados shows ou espetáculos pirotécnicos, aqueles onde forem queimados fogos de artifício cujo calibre exceda a 3,5 (três e meia) polegadas, salvo quando realizados em propriedades particulares, observados os preceitos legais.

§ 1º. Deverão ser observadas as seguintes distâncias entre o local da queima e; espectadores, edificações e veículos:

Calibres (pol) 3,5 4 5 6 7 8 9 10 12 >12
Distâncias(m) 60 70 100 100 120 120 130 140 150 170

§ 2º. Para postos de combustíveis, inflamáveis e outros tipos de explosivos, as distâncias a serem observadas são as seguintes:
 
Calibres(pol) 3,5 4 5 6 7 8 9 10 12 >12
Distâncias(m) 100 100 140 140 150 170 180 200 200 240

§ 3º. Se no local da queima, houver barracas, quiosques, vegetação seca, balões infláveis de qualquer natureza, cujo gás utilizado seja inflamável ou explosivo, serão observadas as distâncias do § 2º.

§ 4º. As distâncias fixadas no § 1º poderão ser reduzidas em até 1/3 (um terço), se o show for montado em local que conte com barricada natural ou anteparo construído especialmente para este fim, depois de vistoria efetuada pela Secretaria de Segurança Pública.

§ 5º. As distâncias fixadas no § 2º poderão ser reduzidas em até 1/3 (um terço), se no local do show, houver uma guarnição do Corpo de Bombeiros ou uma Brigada de Incêndio.

§ 6º. Em qualquer das hipóteses anteriores, deverá ser promovido o isolamento do local, que garantirá o afastamento dos espectadores, de modo a garantir-lhes a segurança. Em caso contrário, o show não poderá ser realizado.

Art. 27. Todos os espetáculos pirotécnicos, depois de montados, devem ficar em área isolada, quando possível, barricada e protegidos contra agentes da natureza, como chuva e umidade.

Art. 28. Em todo espetáculo pirotécnico é obrigatória a presença de "blaster" técnico em pirotecnia, o qual se responsabilizará civil e criminalmente pela queima, juntamente com a empresa na qual trabalhe.

Parágrafo único. O contratante responderá solidariamente aos profissionais e empresas citados no "caput".

Art. 29. Fica proibida a utilização de tubos avulsos soltos, em montagem de shows em terra firme e locais pavimentados. Referidos artifícios, deverão ser fixados em grades de madeira ou ferro e estas por sua vez deverão estar fixadas ao solo, de forma a promover a estabilidade do conjunto e de cada componente individualmente.

Parágrafo único. Admite-se a montagem do show em plataformas fixas ou moveis, especialmente desenvolvidas para a execução de espetáculos pirotécnicos.

Art. 30. Após o término do espetáculo pirotécnico deverá ser realizada rigorosa vistoria no local, num raio proporcional ao poder das bombas utilizadas, a fim de recolherem-se materiais eventualmente não deflagrados.

Parágrafo único. A vistoria referida no "caput" deverá ser executada pelo Blaster Técnico em Pirotecnia, responsável pelo evento.

Art. 31. É proibida a execução de show pirotécnico no território do Estado do Paraná, sem a expedição da devida licença, na capital e região metropolitana, pela DEAM e nas demais cidades, pela autoridade policial local.

§ 1º. Os requerimentos solicitando a licença para a realização de show pirotécnico, deverão ser protocolizados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência mínima, sob pena de indeferimento, ressalvando-se casos excepcionais que, devidamente justificados, serão decididos pela autoridade policial competente.

§ 2º. É vedada a terceirização do show ou espetáculo pirotécnico, por parte da empresa contratada, sem prévio requerimento justificativo firmado pelas partes, com firma reconhecida, o qual será submetido à apreciação da autoridade competente que poderá ou não deferí-lo, expedindo-se nova licença, mediante recolhimento da taxa de segurança pública, quando devida.

§ 3º. É obrigatória a comunicação por escrito, pelo contratado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ao Corpo de Bombeiros ou Brigada de Incêndio Municipal, notificando-os da data, local e horário do evento.

Art. 32. O credenciamento de "Blaster" Pirotécnico, será procedido exclusivamente pela DEAM, mediante requerimento protocolizado junto aquela Delegacia, devendo o candidato instruí-lo com os seguintes documentos:

I - cópias autenticadas do RG; CPF; certificado de curso especializado oferecido nas fábricas de fogos de artifício, associações legalmente constituídas e empresas com capacitação técnica, devidamente licenciadas; comprovante de residência e vínculo empregatício;

II - uma fotografia 2x2 recente;

III - atestados de antecedentes criminais;

IV - original da carteira de habilitação vencida (em caso de renovação);

V - atestado de saúde ocupacional; e

VI - taxa de segurança pública;

§ 1º. Poderão ser credenciados "Blaster" Técnicos em Pirotecnia na categoria Autônoma, desde que preencham os requisitos previstos neste artigo e que estejam devidamente registrados junto às Prefeituras Municipais. Deverão instruir seus pedidos de credenciamento, juntando ao mesmo os documentos comprobatórios desta condição.

§ 2º. O "Blaster" referido no parágrafo anterior, deverá possuir local apropriado para montagem do "show" e veículo para transporte do material. Serão aplicadas as normas dispostas na Seção III, Subseções I e II e na Seção V.

Art. 33. O curso especializado referido no inciso I do artigo 32, terá validade de dois anos. É obrigatória sua reciclagem após este período.

Art. 34. A validade da carteira de habilitação para "blaster" pirotécnico, será de um ano.

SEÇÃO VIII
DAS LICENÇAS

Art. 35. A expedição de licenças para o funcionamento de indústrias, comércio, depósito, uso e transporte de fogos de artifício, obedecerão aos seguintes critérios:

§ 1º. Os pedidos de licenças para o funcionamento de indústrias do ramo deverão preencher as exigências previstas no art 1º, desta lei.

§ 2º. A autoridade policial da DEAM, fará publicar as normas e documentação necessária para a obtenção de licenças para fabricação, comércio, depósito, uso e transporte de fogos de artifício. As licenças terão validade até o dia 31 de dezembro do ano de fluência.

§ 3º. O prazo para renovação das licenças, expira em 31 de março do ano subseqüente ao do vencimento.

Art. 36. As vistorias e fiscalizações de indústrias, comércio e locais de espetáculos pirotécnicos são de responsabilidade da autoridade policial competente, e a critério desta, poderão ser executadas em conjunto com Associações legalmente constituídas, com base territorial no Estado do Paraná, desde que devidamente habilitadas.

SEÇÃO X
DAS PROIBIÇÕES

Art. 37. Não serão permitidos a confecção, comércio e utilização de fogos de artifício, senão aqueles citados no Decreto Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942 e do Decreto Federal nº 2998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 3665, de 20 de novembro de 2000 (R-105).

Art. 37-A. São vedadas a venda e a utilização de fogos de artifício em cuja confecção sejam empregados materiais que não se desintegrem ou que possam ser projetados com a explosão.
(Incluído pela Lei 16645 de 06/12/2010)
(Revogado pela Lei 16869 de 14/07/2011)

Art. 38. Fica proibida a manipulação, desmanche ou qualquer outra alteração das características iniciais e originais de fabricação dos fogos de artifício, bem como a comercialização por unidade, salvo quando assim vier embalado para venda a granel.

Art. 39. É expressamente proibido fumar em instalações industriais, comerciais e em espetáculos pirotécnicos, sendo obrigatória a fixação de pelo menos 03 (três) placas legíveis, em locais visíveis, relativo a esta proibição.

Art. 40. É proibida a fabricação e a comercialização de qualquer espécie de balão.

Art. 41. Ficam proibidos em todo o território do Estado do Paraná, a fabricação, comércio, depósito, uso e trânsito, dos seguintes artigos:

I - diabinho maluco, busca-pés sem varetas e similares;

II - espanta coiós, arrasta-pés e similares, bolas metralhas confeccionadas em cimento ou qualquer outro material, as quais contenham pólvora e outros produtos compostos com massa tóxica ou venenosa, principalmente à base de fósforo branco;

III - bombas de parede;

IV - trepas moleque com ou sem bombas;

V - fogos contendo nitroglicerina, sob qualquer forma, ou qualquer material explosivo ou inflamável capaz de, por si só, ou combinado com outros elementos, provocar autocombustão ou autodenotação;

VI - fogos importados, salvos os autorizados pelo Ministério do Exército e cujas embalagens tragam informações precisas, em língua portuguesa, acerca de sua origem, classe, efeitos, quantidade, composição química, prazos de validade, além de informes sobre riscos eventuais e instruções de uso, tudo conforme o previsto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Ficam também terminantemente proibidos:

I - fazer e alimentar fogueiras em ruas e demais logradouros públicos;

II - queimar bombas de riscar a menos de 20 (vinte) metros de pessoas, veículos, edificações, produtos inflamáveis e explosivos;

III - atirar bombas do interior de veículos para as vias públicas;

IV - estocagem e comércio no estabelecimento de venda a varejo, de produtos de qualquer calibre que contenham no total, mais de 20 (vinte) gramas de massa explosiva e os acima de 3 (três) polegadas com qualquer outro efeito.

SUBSEÇÃO I
DAS PENAS

Art. 42. A inobservância de quaisquer dos princípios prescritos nesta Lei, acarretará a aplicação, pela autoridade policial da DEAM, das sanções previstas no Decreto Federal nº 2998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 3665, de 20 de novembro de 2000 (R-105), bem como a regular apreensão dos fogos de artifício.

§ 1º. Os fogos de artifício proibidos serão destruídos conforme preceitos e normas legais. Os permitidos, a critério da autoridade competente, uma vez regularizada a situação, poderão ser devolvidos ao infrator, desde que a devolução seja formalmente requerida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data de apreensão. O silêncio do infrator no prazo legal implicará na destruição do material apreendido.

§ 2º. Todas as medidas administrativas dispostas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções, inclusive penais.

§ 3º. A pena de multa a ser aplicada a critério da autoridade policial da DEAM, variará de acordo com a gravidade do fato, nos valores de um (01) a vinte (20) salários mínimos, aplicada em dobro em caso de reincidência, e assim sucessivamente.
(Revigorado pela Lei 16869 de 14/07/2011)

§ 3º. A pena de multa a ser aplicada a critério da autoridade policial da DEAM será 200 (duzentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
(Redação dada pela Lei 16645 de 06/12/2010)
(Revogado pela Lei 16869 de 14/07/2011)

§ 4º. As infrações às disposições desta lei serão apuradas em procedimento administrativo instaurado pela DEAM, ou por outra autoridade, por delegação, sendo iniciado com a lavratura de Auto de Infração, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 5º. Por ocasião da segunda autuação, a multa só será aplicada em dobro.
(Incluído pela Lei 16645 de 06/12/2010)
(Revogado pela Lei 16869 de 14/07/2011)

§ 6º. Por ocasião da terceira autuação, será cancelado o alvará de Licença e interditado o estabelecimento.
(Incluído pela Lei 16645 de 06/12/2010)
(Revogado pela Lei 16869 de 14/07/2011)

Art. 43. Compete à Delegacia de Explosivos, Armas e Munições – DEAM, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, a fiscalização regulada na presente Lei.

Parágrafo único. Nos municípios do interior, por ato delegatório, a fiscalização poderá ser efetuada pelas Subdivisões Policiais e Delegacias Regionais, sob orientação e controle da DEAM.

Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e, havendo lacunas, aplicar-se-ão os preceitos do Decreto Federal nº 2998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 3665, de 20 de novembro de 2000 (R-105).

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de setembro de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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