Súmula: Dispõe sobre o fornecimento, na Rede de Ensino, de merenda, diferenciada, para estudantes clinicamente considerados diabéticos, hipoglicêmicos e celíacos.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam as instituições da Rede Pública de Ensino Estadual, obrigadas a fornecer merenda, diferenciada, para estudantes clinicamente considerados diabéticos, hipoglicêmicos e celíacos.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de junho de 2007.
Roberto Requião Governador do Estado
Mauricío Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado