Lei 15537 - 12 de Junho de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7490 de 12 de Junho de 2007

Súmula: Dispõe sobre o fornecimento, na Rede de Ensino, de merenda, diferenciada, para estudantes clinicamente considerados diabéticos, hipoglicêmicos e celíacos.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam as instituições da Rede Pública de Ensino Estadual, obrigadas a fornecer merenda, diferenciada, para estudantes clinicamente considerados diabéticos, hipoglicêmicos e celíacos.

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de junho de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Mauricío Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado