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Decreto 3006 - 13 de Outubro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8568 de 13 de Outubro de 2011

Súmula: Fixa datas limites para o ingresso de processos na Coordenação de Orçamento e Programação – SEPL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, visando disciplinar o encerramento do corrente exercício financeiro, com os devidos procedimentos de ordem orçamentária, financeira e contábil,


DECRETA:

Art. 1º. Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenação de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – COP/SEPL:

I - 31 de outubro de 2011, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembleia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais.

II - 17 de novembro de 2011, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, exclusive aqueles destinados a atender despesas com:

a) Pessoal e Encargos;

b) Serviços da Dívida;

c) decorrentes da aplicação de recursos recebidos por meio de acordos, convênios em geral, e de transferências a fundo perdido;

d) decorrentes de empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo, e que necessitem de procedimento de reclassificação;

e) Sentenças Judiciais;

f) Variação Cambial Negativa;

g) Limites e Transferências Constitucionais e,

h) PASEP.

III - As liberações orçamentárias do quarto trimestre do exercício de 2011 com recursos do Tesouro, exclusive as despesas relacionadas no inciso II, serão destinadas prioritariamente às despesas de manutenção.

Art. 2º. Fica fixado o dia 29 de dezembro de 2011, como data limite para a emissão de empenhos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo (artigo 34 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964).

Art. 3º. As despesas do corrente exercício, empenhadas e não pagas, processas ou não, até o dia 31 de dezembro de 2011, constituirão automaticamente restos a pagar, observando-se o contido no art. 4º do Decreto nº 176, de 15/02/2007, tendo sua validade até 31 de dezembro de 2012.

§ 1º. Após 31 de dezembro de 2012, os restos a pagar serão automaticamente cancelados, sendo que o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, mediante o reconhecimento de dívida pela autoridade competente.

§ 2º. A inscrição em restos a pagar, decorrente de despesas de investimentos, somente ocorrerá se estiver autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, em função do condicionamento ao limite de metas fiscais estabelecidas.

§ 3º. Os restos a pagar processados relativos ao exercício de 2011 deverão ser pagos até dia 19 de janeiro de 2012.

Art. 4º. As autorizações de pagamento de despesas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, efetuadas nos Bancos Oficiais, deverão ser encaminhadas até o dia 29 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. No período de 13 a 29 de dezembro de 2011, as Ordens de Pagamento Especial - OPE's, estarão indisponíveis para pagamentos nesta modalidade.

Art. 5º. Os órgãos definidos no artigo 136 da Constituição Estadual, não participantes do Sistema SIAF, remeterão à Coordenação da Administração Financeira do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda - CAFE/SEFA até o dia 16 de janeiro de 2012, demonstrativo que evidencie as suas execuções orçamentárias, financeiras e contábeis relativo ao exercício de 2011, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Art. 6º. O Fundo de Desenvolvimento Econômico - F.D.E., o Fundo de Desenvolvimento Urbano - F.D.U. e o Fundo Paranaense de Mineração - FUPAM encaminharão à CAFE/SEFA até o dia 29 de fevereiro de 2012, seus balanços correspondentes ao exercício de 2011, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.

Art. 7º. As Empresas Controladas pelo Governo do Estado, na condição de não dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar à COP/SEPL até 30 de janeiro de 2012, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo IV da Lei nº - 16.739 de 29 de dezembro de 2010.

Art. 8º. As Empresas controladas pelo Governo do Estado, na condição de dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão consolidar sua contabilidade do exercício de 2011 no Sistema SIAF até 29 de fevereiro de 2012, nos termos da Lei Complementar nº - 101/2000.

Art. 9º. Todos os órgãos e entidades, inclusive as Empresas controladas pelo Governo do Estado, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar à Divisão de Contabilidade da Coordenação da Administração Financeira do Estado - DICON/CAFE as despesas com Divulgação e Propaganda no exercício de 2011, até 30 de janeiro de 2012, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.

Art. 10. As Empresas controladas pelo Governo do Estado, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar à DICON/CAFE, a Posição Acionária no exercício de 2011 até 30 de janeiro de 2012, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.

Art. 11. Os recolhimentos de saldos de adiantamentos dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, deverão ser efetuados nas agências dos Bancos Oficiais, por Guia de Recolhimento - GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 – Restituição ao Tesouro do Estado.

Art. 12. Fica estabelecida a data de 25 de novembro de 2011, como data limite para última publicação dos extratos dos editais referentes à tomada de preços, concorrência, concursos, leilão e pregão eletrônico a serem executadas com recursos do Tesouro do Estado e de Outras Fontes.

Parágrafo único. Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material – DEAM, fica estabelecida como limite a data de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Para a publicação dos
extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento
de Administração do Material – DEAM, fica estabelecida como limite a
data de 25 de novembro de 2011.
(Redação dada pelo Decreto 3224 de 18/11/2011)

Art. 13. Os processos relativos a todas as modalidades licitatórias, em andamento e não homologados até 09 de dezembro de 2011, não poderão ser empenhados por conta do orçamento de 2011, e as reservas orçamentárias deverão ser estornadas pelos financeiros até 16 de dezembro de 2011.

Art. 14. Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná - Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto Estadual nº - 3.498 de 23 de agosto de 2004, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem até o dia 21 dezembro de 2011.

§ 1º. Entende-se por saldo livre, aquele constante do Sistema Central de Viagem sob a denominação de saldo disponível.

§ 2º. Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro, deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº - 70.000-2 GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1 do Banco do Brasil S.A., procedendo-se ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 3º. A remuneração resultante da aplicação financeira da Conta Relação Cartão no exercício de 2011, proveniente de Recursos do Tesouro, deverá ser recolhida a crédito da conta corrente nº 70.000-2 GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1 do Banco do Brasil S.A. até 21 de dezembro de 2011.

§ 4º. Os saldos oriundos de Recursos de Outras Fontes, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas nos Bancos Oficiais, procedendo-se a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 5º. Os saldos apurados, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, após o dia 21 de dezembro de 2011, deverão ser recolhidos até o dia 11 de janeiro de 2012 observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, e o estabelecido no artigo 11 deste Decreto.

Art. 15. Na prestação de contas efetuada pelos servidores, referente a despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, somente será permitida a inclusão de comprovantes de despesas emitidas no exercício de 2011.

Art. 16. Para atender ao Programa de Ajuste Fiscal – PAF, as DDF's deverão ser canceladas até 30 de dezembro de 2011 mediante solicitação à CAFE/SEFA, objetivando o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 17. As liberações financeiras deverão ser solicitadas a partir de 03 de janeiro de 2012, por meio de Ordem de Pagamento Financeira – OPF, que somente poderá ser emitida após autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 18. No período de 03/11/2011 até 31/03/2012, o atendimento externo da Divisão de Contabilidade - DICON e do Setor de Acompanhamento do SIAF – SASIAF (Processamento de Dados) dar-se-á das 15 h às 18 h.

Art. 19. Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE/SEFA e a COP/SEPL prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 20. Aplicam-se aos Fundos Especiais constantes da Lei n° 16.739, de 29 de dezembro de 2010, o disposto neste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Amauri Escudero Martins
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Eduardo Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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