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Lei 11713 - 07 de Maio de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 4997 de 7 de Maio de 1997

(vide Lei 12457, de 16/01/1999) (vide Lei 12457, de 16/01/1999) (vide Lei 13029, de 27/12/2000) (vide Lei 13518, de 27/03/2002)

Súmula: Dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná.

Art. 2º. Os cargos públicos componentes da carreira serão providos através de nomeação, com a exigência de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos.

Art. 3º. Os atuais cargos docentes existentes nas Instituições Estaduais de Ensino Superior ficam transformados em cargos de Professor de Ensino Superior, estruturados em 05 (cinco) classes, conforme segue:

I - Professar Auxiliar, níveis A, B, C e D;

I - Professor Auxiliar
(Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008)

II - Professor Assistente, níveis A, B, C e D;

III - Professor Adjunto, níveis A, B, C e D;

IV - Professor Associado, níveis A, B e C;

V - Professor Titular.

§ 1º. O ingresso na Classe de Professor Associado se dará de acordo com o estabelecido no Artigo 12 da presente Lei.

§ 2º. Os docentes terão as seguintes atribuições mínimas, respeitada a titulação:

I - Professor Auxiliar: exercício das atividades de ensino, participação em atividades de pesquisa e/ou extenção, em caráter coletivo ou individual, seleção e orientação de monitores, orientação de monografias de cursos de graduação e participação na gestão acadêmica e administrativa.

II - Professor Assistente: além das atribuições da classe de Professor Auxiliar, atividades de ensino em cursos de pós-graduação "lato-sensu", elaboração de projetos de pesquisa e/ou elaboração e coordenação de projetos de extensão; orientação de alunos de pós-graduação "lato-sensu" e/ou bolsistas de iniciação científica ou aperfeiçoamento e participação em banca de concurso público para a classe de Professor Auxiliar.

III - Professor Adjunto: além das atribuições da classe de Professor Assistente, atividades de ensino em cursos de pós-graduação "stricto-sensu", coordenação de projetos de pesquisa, orientação de alunos de pós-graduação "stricto-sensu", participação em banca de concurso para a classe de Professor Assistente.

IV - Professor Associado: além das atribuições da classe de Professor Adjunto, consolidação de uma linha de pesquisa e elaboração de proposta teórico-metodológica em sua área de conhecimento, participação em banca de concurso público para a classe de Professor Adjunto e atividades de pós-graduação.

V - Professor Titular: além das atribuições da classe de Professor Associado, coordenação de pesquisa e desempenho acadêmico de grupos de produção de conhecimento e participação em banca de concurso para as classes de Professor Associado e Titular.

§ 3º. O regime de trabalho dos docentes desta carreira prevê dedicação exclusiva, tempo integral 40 horas semanais e tempo parcial.

§ 3º. O ingresso na carreira docente do Magistério do Ensino Superior se dará no cargo previsto na lei, integrando o servidor um dos regimes de trabalho: parcial, tempo integral 40 h (quarenta horas) semanais ou Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE.
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)

I - O edital de concurso discriminará o regime de trabalho parcial ou integral para ingresso que será integrado pelo docente, ficando vedado o ingresso no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

II - O regime de trabalho do docente poderá ser alterado, atendidas as demandas da instituição de ensino superior para as atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão, observados os requisitos estabelecidos para cada regime e a disponibilidade orçamentária e financeira de pessoal da instituição, obedecida a legislação vigente.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

III - Entende-se o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, como dedicação exclusiva às atividades de Pesquisa e Extensão.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

IV - O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE somente será aplicado ao Professor de Ensino Superior com regime de trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais, ficando vedada sua aplicação a regime de trabalho parcial.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

V - Para o ingresso e permanência no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, os docentes deverão, obrigatoriamente, estar em consecução de projetos de pesquisa e extensão nas Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, além de atender o disposto na lei e nas normas da instituição de ensino superior, ficando excepcionado o previsto na alínea "d", do inciso VII deste parágrafo.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

VI - É vedado ao docente em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, entre outras condições passíveis de regulamentação:
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

a) exercer outra atividade remunerada regular ou manter vínculo empregatício no setor público ou privado;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

b) atuar como profissional autônomo ou participar, com remuneração, de conselhos de entidades privadas;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

c) desempenhar funções que impliquem em responsabilidade técnica ou administrativa em empresa ou instituição da qual seja sócio cotista ou acionário.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

VII - Ao Docente em regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE é permitido:
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

a) a percepção de direitos autorais ou correlatos, sem vínculo de emprego;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

b) a participação em órgão de deliberação coletiva e em comissões julgadoras ou verificadoras, desde que relacionada com as atividades acadêmicas;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

c) a representação em órgãos colegiados e comissões de outras instituições ou órgãos públicos;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

d) manter o regime TIDE no exercício de função ou cargo de provimento em comissão inerente à administração da instituição, com redução da carga horária destinada às atividades de pesquisa ou extensão;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

e) prestar contribuição, remunerada ou não, por atividades na sua área de especialidade, de forma esporádica ou não habitual, desde que autorizada pela unidade de lotação;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

f) o desempenho da prestação de serviços de plantão de até 8 (oito) plantões mensais, cada qual de 6 (seis) até 12 (doze) horas consecutivas, em horário diferenciado da carga horária do seu regime de trabalho;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

g) a prestação de serviços na forma da Lei Estadual nº 11.500, de 08 de agosto de 1996.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

§ 4º. Os vencimentos dos docentes, relativos ao respectivo regime de trabalho, são os constantes do ANEXO I à presente Lei.

§ 4º. O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na forma do Anexo I da presente lei, obedecendo:
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)

I - o percentual internível nas classes será de 3% (três por cento), em caráter linear; 
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

II - os percentuais interclasses serão de: 25% (vinte e cinco por cento), do cargo de Professor Auxiliar para o de Professor Assistente; 15% (quinze por cento), do cargo de Professor Assistente para o cargo de Professor Adjunto; 15% (quinze por cento), do cargo de Professor Adjunto para o de Professor Associado; e de 10% (dez por cento), do cargo de Professor Associado para o de Professor Titular; 
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

II - os percentuais interclasses serão de 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Auxiliar para o Cargo de Professor Assistente; 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Assistente para o Cargo de Professor Adjunto; 15% (quinze por cento) do Cargo de Professor Adjunto para o Cargo de Professor Associado; e de 10% (dez por cento) do Cargo de Professor Associado para o Cargo de Professor Titular;
(Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008)

III - a estrutura remuneratória do cargo de Professor de Ensino Superior compor-se-á do vencimento básico, Adicional de Titulação – ATT e Adicional por Tempo de Serviço – ATS;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

IV - a remuneração do cargo de Professor de Ensino Superior será calculada sobre o vencimento básico de seu regime de trabalho;
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

V - as gratificações por exercício em local ou outras dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas nesta lei.
(Incluído pela Lei 14825 de 12/09/2005)

§ 5º. O percentual inter-nível nas classes será de 3% e os percentuais interclasse serão de:
(Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005)

I - auxiliar para assistente, 20.46% (vinte ponto quarenta e seis por cento);
(Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005)

II - assistente para adjunto, 6.50% (seis ponto cinqüenta por cento);
(Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005)

III - adjunto para associado, 7.00% (sete ponto zero por cento);
(Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005)

IV - associado para titular, 20.00% (vinte ponto zero por cento);
(Revogado pela Lei 14825 de 12/09/2005)

Art. 4º. Os integrantes da carreira docente terão promoção de classe e ascensão de nível.

Art. 5º. A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Assistente será feita mediante comprovação da obtenção do título de Mestre.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o Professar Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da classe de Professor Assistente, independentemente do nível em que se encontrar, ficando a data de sua promoção como nova data base para ascensão inter-níveis.

Parágrafo único. Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da
Classe de Professor Assistente, ficando a data de sua promoção como data inicial de interstício para progressão interníveis.

(Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008)

Art. 6º. A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Adjunto será feita mediante comprovação da obtenção do título de Doutor.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da classe de Professor Adjunto, independentemente do nível em que se encontrar, ficando a data de sua promoção como nova data base para ascensão inter-níveis.

Parágrafo único. Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar será enquadrado sempre no nível A da Classe de Professor Adjunto, ficando a data de sua promoção como a data inicial de interstício para progressão interníveis.
(Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008)

Art. 7º. O Professor Auxiliar ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 02 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo definido perante comissão indicada pelo Departamento a que pertence.
(Revogado pela Lei 15944 de 09/09/2008)

Parágrafo único. Independente do interstício, quando concluir curso de especialização, em conformidade com a Resolução nº 12/83 do Conselho Federal de Educação, mediante comprovação.
(Revogado pela Lei 15944 de 09/09/2008)

Art. 8º. A promoção de Professor Assistente à classe de Professor Adjunto será feita mediante comprovação da obtenção do título de Doutor.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o professor Assistente será enquadrado sempre no nível A da classe de Professor Adjunto, independentemente do nível em que se encontrar, ficando a data de sua promoção como nova data base para ascensão inter-níveis.

Art. 9º. O Professor Assistente ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo defendido perante comissão indicada pelo Departamento a que pertence, desde que possua o título de Mestre.

Art. 10. O Professor Adjunto ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 02 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo definido perante comissão indicada pelo Departamento a que pertence, desde que possua o título de Doutor.

Art. 11. As Comissões para avaliação de desempenho de que tratam os Artigos 7º, 9º e 10 deverão ser compostas de pelo menos 03 (três) membros de titulação igual ou superior ao do avaliado.

Art. 12. O Professor Adjunto após 02 (dois) anos de interstício no nível D e mediante requerimento, será promovido à classe de Professor Associado, desde que:

I - possua o título de Livre Docente, ou

II - possua o título de Doutor e seja aprovado em sessão pública de defesa de trabalho científico com memorial descritivo a ser apresentado perante uma banca examinadora.

Parágrafo único. A banca examinadora será composta de 03 (três) membros, titulados a nível de Doutor, sendo, obrigatoriamente, 01 (um) de outra Instituição de Ensino Superior, e deverá ser constituída no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data do requerimento do Professor.

Art. 13. O Professor Associado ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 02 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho que inclua, obrigatoriamente, a aprovação de memorial descritivo defendido perante comissão indicada pelo Departamento a que pertence.

Art. 14. O acesso à Classe de Professor Titular será feito mediante habilitação em concurso público de provas, títulos e defesa de trabalho científico, podendo inscrever-se o portador de título de Doutor ou Livre-Docente há pelo menos 04 (quatro) anos e com experiência comprovada em docência no ensino superior de 04 (quatro) anos.

Art. 14. O acesso ao cargo de Professor de Ensino Superior na Classe de Professor Titular será feito mediante habilitação em concurso público de provas, títulos e defesa de trabalho científico, podendo inscrever-se o portador de título de Doutor ou Livre-Docente há pelo menos 04 (quatro) anos e com experiência comprovada em docência no ensino superior de 04 (quatro) anos.
(Redação dada pela Lei 16179 de 17/07/2009)

Parágrafo único. A banca examinadora será composta de 05 (cinco) Professores Titulares Doutores, sendo obrigatoriamente 02 (dois) professores de outras Instituições de Ensino Superior.

§ 1º. A banca examinadora será composta de 05 (cinco) Professores Titulares Doutores, sendo obrigatoriamente 02 (dois) professores de outras Instituições de Ensino Superior.
(Renumerado pela Lei 16179 de 17/07/2009)

§ 2º. Na hipótese de que o aprovado para o cargo de Professor de Ensino Superior na Classe de Professor Titular seja oriundo da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná este manterá, para todos os efeitos legais, a respectiva matrícula e o cômputo do respectivo tempo de serviço e contribuição, ficando dispensado do estágio probatório.
(Incluído pela Lei 16179 de 17/07/2009)

§ 3º. Em face do que dispõe o art. 40, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, para efeito de aposentadoria, o docente de que trata o parágrafo anterior estará sujeito ao cumprimento de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Classe de Professor Titular.
(Incluído pela Lei 16179 de 17/07/2009)

§ 4º. Na hipótese de que o aprovado para o cargo de Professor de Ensino Superior na Classe de Professor Titular seja oriundo do serviço público, para efeitos de aposentadoria, deverão ser observadas as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais nos 20, de 16 de dezembro de 1998, 41, de 19 de dezembro de 2003 e 47, de 06 de julho de 2005.
(Incluído pela Lei 16179 de 17/07/2009)

Art. 15. Os docentes integrantes das atuais classes de Professor Auxiliar, Assistente, Adjunto e Titular na data de publicação desta Lei, serão, automaticamente, enquadrados nos seguintes níveis:

I - Professores Auxiliar, Assistente e Adjunto, níveis I, II, III e IV, nos níveis A, B, C e D, respectivamente, mantida a classe.

II - Professores Titulares, níveis I a IV, para a classe de Professor Titular.

Art. 16. Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente gratificação de incentivo, conforme abaixo especificado:

Art. 16. Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente, parcela remuneratória denominada Adicional de Titulação – ATT, nas seguintes condições e não cumulativas:
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)

I - 15% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Auxiliar, quando portadores de título de especialização.

I - 15% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Especialista;
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)

I - 20% sobre o vencimento básico de seu regime de trabalho, para detentores de título de Especialista.
(Redação dada pela Lei 15944 de 09/09/2008)

II - 15% sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Auxiliar, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título a nível de especialização.

II - 45% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Mestre; e
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)

III - 45% sobre o vencimento de seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Assistente, quando portadores de título a nível de mestrado.

III - 75% sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de títulos de Doutor ou livre-docente.
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)

IV - 45% sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título de mestrado.

V - 75% sobre o vencimento de seu nível salarial, aos integrantes das classes de Professor Adjunto, Associado ou Titular, quando portadores de título a nível de doutorado ou livre-docente.

Art. 17. O vencimento básico do regime de dedicação exclusiva em qualquer uma das classes é equivalente ao vencimento básico com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na classe correspondente acrescido do percentual de 55.0% (cinqüenta e cinco ponto zero porcento).

Art. 17. O vencimento básico do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE será 55% (cinqüenta e cinco por cento) superior ao vencimento básico do regime integral 40 h.
(Redação dada pela Lei 14825 de 12/09/2005)

Parágrafo único. Para o ingresso e permanência no regime de dedicação exclusiva os professores deverão, obrigatoriamente, estar em consecução de projetos de pesquisa ou extensão, além de atender ao estabelecido na lei e nas normas da Instituição de Ensino Superior.

Art. 18. Os docentes integrantes da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, a cada 07 (sete) anos de efetivo exercício de suas funções, farão jus à Licença Sabática de 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Parágrafo único. A concessão da Licença Sabática tem por finalidade o afastamento do docente para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional, de acordo com as normas estabelecidas pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior.

Art. 19. Fica criada a Carreira e o Plano de Classificação de Funções e vencimentos do Pessoal Técnico-Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná.

Art. 19. A Carreira do Pessoal Técnico Administrativo passa a denominar-se Carreira Técnica Universitária, integrada pelos atuais ocupantes de cargo público de provimento efetivo alocados nas Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná – IEES.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 1º. A Carreira será integrada pelos servidores atualmente alocados nas Instituições de Ensino Superior.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 2º. Entende-se por Carreira o agrupamento de classes dispostas em ordem crescente, constituindo a linha de desenvolvimento profissional dos servidores.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 3º. Entende-se por Classe o agrupamento de funções com tarefas de mesma complexidade.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 4º. Entende-se por Função o conjunto de atribuições de mesma natureza e requisitos.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 20. O Plano de Carreira é composto de CARGO ÚNICO denominado Agente Universitário.

Art. 20. A carreira Técnica Universitária é de cargo único, denominado Agente Universitário, composto de funções singulares e multiocupacionais agregadas, dispostas em ordem crescente de classes constituídas de série de classes que determinam a linha de desenvolvimento profissional do cargo.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 20. A Carreira Técnica Universitária é composta de três cargos, denominados Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, cada qual composto por funções singulares ou multiocupacionais agregadas, estruturados em três classes crescentes que determinam a linha de desenvolvimento profissional de cada cargo, de acordo com a exigência de escolaridade para cada cargo e função, conforme Anexo I desta Lei.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

Parágrafo único. Entende-se por Cargo a unidade básica da estrutura organizacional com provimento mediante nomeação, na referência inicial de cada classe, com exigência de aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

§ 1º. Entende-se por Cargo a unidade básica da estrutura organizacional com provimento mediante nomeação, na referência inicial de cada classe, com exigência de aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
(Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 1º. Cargo é a unidade funcional básica de ação do agente público universitário, com provimento mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 2º. Função é o conjunto de atribuições e tarefas de mesma natureza ocupacional e requisitos, vinculada ao cargo.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 2º. O rol das funções componentes do cargo, com os requisitos de ingresso em cada classe, são as dispostas na forma do Anexo III (A-B-C) desta Lei.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 3º. Função singular é aquela cuja escolaridade determina profissionalização específica.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 4º. Função multiocupacional é aquela cuja escolaridade não determina profissionalização específica.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 5º. Classe é o agrupamento de funções de mesma escolaridade e complexidade ocupacional.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 5º. Classe é o agrupamento de funções de mesma escolaridade e complexidade ocupacional com escalonamento crescente de acordo com as exigências de tarefas e atividades das funções do cargo.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 6º. Série de classes é a subdivisão da classe de acordo com a crescente exigência escolar e ocupacional da função, dentro da mesma classe.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 6º. Desenvolvimento profissional do cargo e função é o processo de crescimento horizontal e vertical na carreira, por intermédio dos institutos de desenvolvimento denominados progressão e promoção, respectivamente.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 7º. Desenvolvimento profissional do cargo é o processo de crescimento horizontal e vertical na carreira, seja na mesma classe, através da progressão ou promoção intraclasse, seja de uma classe a outra, através da promoção interclasses.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)

Art. 21. São consideradas funções técnico-administrativas as constantes do ANEXO II.

Art. 21. A Carreira Técnica Universitária é estruturada em três classes, com cada classe agrupando funções em série de classes, com as quantidades e exigências mínimas de escolaridade de ingresso de acordo com a classe ou série de classe, na forma do Anexo I desta lei.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 21. A quantidade de vagas é fixada por Universidades e Hospitais Universitários, na forma do Anexo II desta Lei e sendo alteradas somente por Lei.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 1º. As funções encontram-se distribuídas em classes, conforme o ANEXO supracitado, tendo atribuições e requisitos descritos em manual específico, a ser elaborado sob a coordenação da Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º. As séries de classes serão sobrepostas, tendo a série de classes imediatamente superior, dentro da mesma classe, valores integrantes ou próximos à série de classes imediatamente inferior, em valores sempre crescentes, com internível de 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais), sendo o internível inicial entre as duas primeiras referências de cada série de classes de 5% (cinco por cento).
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 1º. As classes serão de referências de vencimento contínuas, tendo a classe imediatamente superior, valores superiores e crescentes em relação à classe imediatamente inferior, com internível de 3,5% (três vírgula cinco por cento) e sendo o internível inicial entre as duas primeiras referências de cada classe de 5% (cinco por cento) para cada cargo.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 2º. A experiência exigida para cada função poderá ser substituída por cursos, estágios ou correlação com o terceiro grau incompleto.

§ 2º. O rol das funções componentes do cargo, distribuídas nas classes e séries de classes, com as correlações e os requisitos de ingresso são dispostas na forma do Anexo II desta lei.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 3º. A carga horária do cargo Agente Universitário e das funções componentes é de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se a tabela de vencimento básico do Anexo III desta lei.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 3º. A carga horária do cargo Agente Universitário e das funções componentes é de quarenta horas semanais, aplicando-se a tabela de vencimento básico do Anexo V desta Lei.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 4º. A jornada de trabalho de funções em atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos seguirá a legislação estadual específica vigente.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 4º. A jornada de trabalho de funções em atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos seguirá a legislação estadual específica vigente e aplicável aos servidores públicos do Estado.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 5º. A descrição das atribuições e tarefas do cargo, das funções componentes, jornada e outras características serão definidas no Perfil Profissiográfico do Cargo e Funções, em ato conjunto da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por iniciativa das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 5º. A descrição das atribuições e tarefas do cargo, das funções componentes, jornada e outras características serão definidas no Perfil Profissiográfico do Cargo e Funções, em ato conjunto da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior –SETI e a Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 6º. As quantidades de vagas por classes a que se refere o Anexo I, fica fixada por Hospitais Universitários e demais unidades, sendo alteradas:
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I - Entre as classes, por intermédio de Decreto Governamental, para atendimento de ingresso ou promoção;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II - Entre Hospital Universitário e demais unidades somente através de lei.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 22. O desenvolvimento na Carreira poderá dar-se por progressão e ascensão.

Art. 22. O provimento nas funções do cargo de Agente Universitário se dará na classe e na série de classes correspondente à escolaridade exigida para o ingresso, atendidos os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 22. O provimento nas funções do cargo de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional se dará na classe correspondente à escolaridade exigida para o ingresso, na forma do Anexo III (A-B-C) e atendidos os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

I - existência de vaga no cargo e na classe;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I - existência de vaga no cargo;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

II - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

III - inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão pericial do Estado ou credenciado pela instituição de ensino, podendo integrar a inspeção médica a avaliação psicológica;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

III - inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão pericial do Estado ou credenciado pela instituição de ensino, podendo integrar a inspeção médica a avaliação psicológica;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

IV - registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei; e
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

IV - registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por Lei;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

V - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação ou contemplados no edital de regulamentação do concurso público.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

V - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação ou contemplados no edital de regulamentação do concurso público.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

Parágrafo único. A comprovação do preenchimento dos requisitos I a V do caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório.
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 1º. A comprovação do preenchimento dos requisitos I a V do caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
(Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 2º. O processo de concurso público será motivado somente após o processo seletivo de promoção previsto no artigo 27, parágrafo 2º desta lei e em decorrência da inexistência de suprimento das funções e quantidades necessárias ao preenchimento da demanda.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)

Art. 23. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra, dentro da mesma classe e função.

Art. 23. O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, função e classe de ingresso.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 1º. A progressão ficará limitada à última referência estabelecida para a classe.

§ 1º. O funcionário será considerado estável após aprovação no estágio probatório através de avaliação especial de desempenho, por comissão instituída exclusivamente para essa finalidade.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 2º. Os critérios e periodicidade para a progressão, serão regulamentados por Decreto elaborado pela Secretaria de Estado da Administração no prazo máximo de 6 (seis) meses, "ad referendum" da Assembléia Legislativa.

§ 2º. A avaliação especial de desempenho para a finalidade do parágrafo anterior deverá considerar os requisitos especificados no Perfil Profissiográfico do cargo e da função.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 3º. Considerado inapto ou não cumpridas as exigências do cargo e função, o funcionário será exonerado, sendo chamado o candidato com classificação imediatamente inferior.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 4º. Considerado estável, o funcionário terá automaticamente progressão para a segunda referência da série de classes em que ingressou.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 4º. Considerado estável, o servidor terá automaticamente progressão para a segunda referência da classe em que ingressou.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 5º. Não será permitida a promoção intraclasse para o funcionário em estágio probatório e promoção interclasses antes de decorridos 7 (sete) anos de exercício na classe de ingresso.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
*

§ 5º. Não será permitida a promoção para o servidor em estágio probatório e antes de decorridos sete anos de efetivo exercício na classe de ingresso”.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

Art. 24. Ascensão é a passagem do servidor em efetivo exercício de uma classe para outra.

Art. 24. Será adotado para a realização de concursos, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, movimentação, aprendizagem/reciclagem e para os institutos de desenvolvimento na carreira o Perfil Profissiográfico, uniformizado para todas as Instituições de Ensino.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Parágrafo único. Dar-se-á ascensão mediante o atendimento das seguintes exigências:

§ 1º. Dar-se-á ascensão mediante o atendimento das seguintes exigências:
(Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 1º. Perfil Profissiográfico é o documento formal da descrição do cargo e das funções componentes do cargo, indicando as tarefas genéricas do cargo, as tarefas específicas e especializadas das funções, as exigências físicas, psicológicas e profissionais e outras determinantes para a ocupação do cargo e da função, sendo utilizado tanto para o estágio probatório quanto para a manutenção do cargo.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I - Existência de vaga.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II - Cumprimento dos requisitos de cada função.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

III - Realização de Concurso Público.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 2º. As tarefas associadas no desempenho do cargo e função serão mensuráveis, quantitativa e qualitativamente, para as determinações do caput deste artigo:
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I - Tarefas genéricas indicarão apenas as quantidades de funcionários necessários para o desempenho das atividades da estrutura.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II - Tarefas específicas indicarão a formação profissional necessária para o desenvolvimento das atividades da estrutura.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

III - Tarefas especializadas indicarão a formação profissional mais as exigências especializadas para o desenvolvimento das atividades da estrutura.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 3º. O Perfil será utilizado para a avaliação de desempenho, gerando indicadores quantitativos que servirão de título ao funcionário no instituto da promoção interclasses.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I - A adoção de instrumento de avaliação de desempenho deverá ser uniformizada para todas as IEES, de acordo com suas especificidades e encaminhado pelo conjunto das instituições para publicação de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 4º. O Perfil será utilizado para o processo de aprendizagem/reciclagem, gerando indicadores qualitativos que servirão de indicação de capacitação para o desenvolvimento na carreira.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I - As IEES deverão adotar plano de capacitação, seja para aprendizagem, seja para reciclagem, para todos os funcionários da Carreira Técnica Universitária.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 5º. O Perfil Profissiográfico completo, para todas as IEES, será encaminhado pelo conjunto das instituições no prazo de 1 (um) ano a partir da edição desta lei, para publicação de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 25. O ingresso em nova classe, decorrente de ascensão, dar-se-á em referência de valor igual ou imediatamente superior ao vencimento atual do servidor.

Art. 25. O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, promoção e mudança de função.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 25. O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão e promoção.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

Art. 26. Havendo vaga poderá ocorrer mudança de função dentro da mesma classe, mantendo-se a mesma referência salarial atendidos os requisitos da função.

Art. 26. A progressão se dará na série de classes, ao funcionário estável, por antigüidade, titulação e avaliação de desempenho.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
*

Art. 26. A progressão se dará na classe, ao servidor estável, por antiguidade, titulação e avaliação de desempenho.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 1º. Progressão é a passagem do funcionário, de uma referência salarial para outra, dentro da mesma classe e série de classes e função, limitada à última referência salarial da série de classes.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 1º. Progressão é a passagem do servidor, de uma referência salarial para outra, dentro da mesma classe, limitada à última referência salarial da classe.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 2º. A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira e na classe e série de classes, sendo de uma referência salarial, ocorrendo no período em que o funcionário completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 2º. A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, sendo de uma referência salarial, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão:
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

I - será computado o tempo de estágio probatório para este fim;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I - será computado o tempo de estágio probatório para este fim;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

II - não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, para efeitos desse parágrafo; e
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II - não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, para efeitos deste parágrafo;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

III - não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de poder, para efeitos deste parágrafo.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

III - para o cargo de Agente Universitário de Nível Superior, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho no cargo, sendo uma referência para cada oitenta horas;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 3º. A progressão por titulação será de até 2 (duas) referências salariais, a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na série de classes, aplicada sempre quando o funcionário apresentar os títulos, via requerimento e obedecendo:
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 3º. A progressão por titulação será de até duas referências salariais, a cada quatro anos de efetivo exercício na classe, aplicada sempre quando o servidor apresentar os títulos via requerimento e obedecendo:
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

I - Para as funções da Classe III, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 20 (vinte) horas.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I - I - para o cargo de Agente Universitário Operacional, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho no cargo, sendo uma referência para cada vinte horas;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

II - Para as funções da Classe II, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 40 (quarenta) horas.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II - para o cargo de Agente Universitário de Nível Médio, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho no cargo, sendo uma referência para cada quarenta horas;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

III - Para as funções da Classe I, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

III - para o cargo de Agente Universitário de Nível Superior, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho no cargo, sendo uma referência para cada oitenta horas;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

IV - Será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação ou ao desempenho do cargo/função, que poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

IV - será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação ou ao desempenho do cargo/função, que poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

V - Não poderá ser considerado título o curso que caracterize requisito mínimo para ingresso na função e na série de classes correspondente.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

V - não poderá ser considerado título o curso que caracterize requisito mínimo para ingresso no cargo e função;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

VI - Os certificados ou diplomas deverão ser de Instituição de Ensino reconhecida legalmente ou convalidados pelo Sistema de Escola do Governo mantido pelo Poder Público, não podendo ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

VI - os certificados ou diplomas deverão ser de Instituição de Ensino reconhecida legalmente ou convalidados pelo Sistema de Escola do Governo mantido pelo Poder Público, não podendo ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

VII - A progressão a esse título será vinculada ao plano de capacitação instituído pelas Instituições de Ensino voltado ao corpo técnico universitário e de acordo com a função ocupacional exercida, ficando vedada a utilização de titulação externa ao plano de capacitação.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

VII - a progressão a esse título será vinculada ao plano de capacitação instituído pelas Instituições de Ensino voltado ao corpo técnico universitário e de acordo com a função ocupacional exercida, ficando vedada a utilização de titulação externa ao plano de capacitação;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

VIII - os títulos apresentados na progressão por titulação restarão sem eficácia administrativa para os institutos de desenvolvimento na carreira, a qualquer título;
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

IX - as titulações utilizadas para o instituto de desenvolvimento na carreira de progressão observarão as exclusivamente obtidas no interstício entre uma progressão e outra, não se admitindo quaisquer titulações anteriores, sendo que a carga horária total das titulações deverão ser de, no mínimo, 30% (trinta por cento) na modalidade presencial;
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

X - as progressões serão previstas na Lei Orçamentária Anual.
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 4º. A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial, a cada 3 (três) anos, não coincidente com a progressão por antigüidade.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 4º. A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial, a cada três anos, não coincidente com a progressão por antiguidade:
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

I - A avaliação de desempenho será anual e sua concessão será de acordo com a média satisfatória das três últimas avaliações.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I - a avaliação de desempenho será anual e sua concessão será de acordo com a média satisfatória das três últimas avaliações;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

II - Havendo coincidência, prevalecerá a progressão por antigüidade.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II - havendo coincidência, prevalecerá a progressão por antiguidade.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

Art. 27. O exercício de cargo em comissão ou função gratificada não prejudicará a progressão de nível ou ascensão de classe.

Art. 27. A promoção ocorrerá na série de classes, denominada promoção intraclasse e nas classes, denominada promoção interclasses.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
*

Art. 27. A promoção ocorrerá entre as classes de um mesmo cargo, de maneira alternada entre uma e outra modalidade, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 1º. A promoção intraclasse ocorrerá por escolaridade e por tempo.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 1º. As modalidades da promoção são a de por titulação, também denominado mérito ou por tempo, também denominada antiguidade e obedecendo:
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

I - A promoção por escolaridade será a qualquer tempo para o funcionário já integrante da Carreira Técnica Universitária e após o tempo previsto no Parágrafo 5º do Artigo 23, para o funcionário que tenha ingressado na carreira, cumpridos os requisitos de escolaridade para a série de classes correspondente, na forma do Anexo IV desta lei.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I - o efetivo exercício de no mínimo sete anos na carreira e interstício mínimo de quatro anos na classe;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

II - A promoção por tempo ocorrerá ao funcionário integrante da carreira que esteja na última referência salarial da série de classe, somente após exercício de, no mínimo, 10 (dez) anos na série de classe e 2 (dois) anos na última referência, na forma do Anexo IV.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II - a promoção ocorrerá na referência salarial imediatamente superior, na classe de destino subsequente, superior à classe de origem, onde se iniciará novo interstício para a promoção;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

III - As promoções a que se referem os incisos anteriores serão na série de classes subseqüentes, na mesma classe, em referência salarial imediatamente superior, limitada à última referência salarial da série de classes, não podendo haver superação de classes.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

III - os títulos de escolaridade superior deverão ser afetos à área de atuação ou formação do servidor.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

IV - Os títulos de escolaridade utilizados na promoção a que se refere o inciso I restarão sem eficácia administrativa para as demais promoções a este título.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
(Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)

V - Os títulos de escolaridade superior deverão ser afetos à área de atuação ou formação do servidor.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
(Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 2º. A promoção interclasses ocorrerá exclusivamente por titulação e ocorrerá quando houver necessidade de preenchimento de vagas de funções de classes superiores, identificada através de sistema de dimensionamento de tarefas, na referência salarial imediatamente superior na série de classes de destino, na forma do Anexo IV desta lei e obedecendo:
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 2º. Os títulos de escolaridade utilizados na modalidade de promoção por titulação deverão ser utilizados uma única vez e restarão sem eficácia administrativa para os institutos de desenvolvimento na carreira.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

I - existência de vaga livre na classe de destino;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)

II - existência de funções nas Classes I e II, previstas no rol de funções do cargo;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)

III - exercício efetivo de, no mínimo, 7 (sete) anos na carreira;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)

IV - prova de conhecimentos da função de destino, de caráter eliminatório; e
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)

V - prova de títulos, de caráter classificatório.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 3º. A criação de novas funções deverá ser objeto de iniciativa legislativa do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 3º. Para promoção, independentemente da modalidade, os requisitos de escolaridade e tempo estabelecidos para a classe devem ser respeitados na forma do Anexo IV da presente Lei.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 4º. Os títulos de escolaridade utilizados nesta modalidade de promoção restarão sem eficácia administrativa para as demais promoções a este título.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 4º. São requisitos de escolaridade para a promoção na carreira, denominada mérito, para o cargo de agente universitário de nível superior:
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

I - para a Classe I: curso de pós-graduação stricto sensu ou dez anos na Classe II mais outro curso de especialização;
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

II - para a Classe II: curso de especialização e efetivo exercício de no mínimo sete anos na carreira e interstício mínimo de quatro anos na classe.
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 5º. A promoção interclasses será prevista na Lei Orçamentária Anual.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 5º. São requisitos de escolaridade para a promoção na carreira para o cargo de agente universitário de nível médio:
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

I - para a Classe I: curso sequencial, tecnólogo ou curso superior completo;
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

II - para a Classe II: curso profissionalizante, pós-médio completo, curso superior incompleto cursando o 3º ano ou tempo de no mínimo sete anos na carreira e interstício de quatro anos na classe.
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 6º. São requisitos de escolaridade para a promoção na carreira para o cargo de agente universitário de nível operacional:
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

I - para a Classe I: ensino médio incompleto cursando o 2º ano;
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

II - para a Classe II: somente tempo de sete anos na carreira e interstício de quatro anos na classe.
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 7º. A promoção será prevista na Lei Orçamentária Anual.
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

Art. 28. A jornada de trabalho dos servidores do cargo de Agente Universitário será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos em que a legislação especifica estabelecer jornada especial.

Art. 28. A mudança de função poderá ocorrer quando o funcionário público estável atender aos requisitos constantes da função pretendida e da mesma classe, observados os seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)
*

Art. 28. A mudança de função fica condicionada a necessidade de readaptação ocupacional por determinação médica e será precedida de avaliação, observado o Perfil Profissiográfico.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

I - necessidade da Administração;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)

II - interesse do servidor; e
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)

III - capacitação profissional com avaliação de desempenho para o aproveitamento para a função.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
* (Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)

Parágrafo único. Os casos de readaptação ocupacional por determinação médica, serão precedidos de avaliação observado o Perfil Profissiográfico.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)
(Revogado pela Lei 17382 de 06/12/2012)

Seção VI
Do Vencimento e da Remuneração
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 29. O enquadramento na nova situação dar-se-á conforme Tabela de Correlação de Cargos constante do ANEXO III.

Art. 29. A estrutura remuneratória do cargo Agente Universitário será composta de:
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 29. A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária será composta de:
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

I - Vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo III desta lei;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I - vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo V desta Lei;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

II - Adicional por Tempo de Serviço – ATS;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II - Adicional por Tempo de Serviço – ATS;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

III - Salário - Família; e
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

III - salário-família;
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

IV - Vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

IV - vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por Lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 1º. Será concedida Gratificação de Titulação de 15% (quinze por cento), sobre seu vencimento básico, ao servidor que estiver na Classe I, série de classe "A" e que possua título de Doutor.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 1º. Será concedida Gratificação de Titulação de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico, ao servidor ocupante do cargo Agente Universitário de Nível superior que estiver na Classe I e que possua título de Doutor, desde que tal título seja compatível com a área de formação ou de atuação do servidor e não tenha sido utilizado para os institutos de desenvolvimento na carreira.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 2º. Fica concedida Gratificação de Saúde - GS, nos valores constantes do Anexo V desta lei, por Classe e local. 
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 2º. Será concedida Gratificação de Atividade de Saúde – GAS, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre e com risco de vida da atividade de saúde, cumulativamente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e periculosidade:
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

I - A gratificação prevista neste parágrafo será concedida ao funcionário pelo exercício de atividades de saúde, dado o caráter penoso e com risco de vida das tarefas desenvolvidas.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I - para efeito deste parágrafo, as unidades, não relacionadas no Anexo V desta Lei, deverão passar pela análise de Comissão de Avaliação instituída para este fim e convalidada pelo órgão de Perícia Oficial do Estado.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 3º. Será concedida Gratificação de Tarefa de Segurança – GTS, de 1/3 do vencimento inicial da série de classe "C", da Classe III ao ocupante da função de Agente de Segurança Interna.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 3º. Será concedida Gratificação de Segurança Patrimonial – GSP, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, ao ocupante da função de Agente de Segurança Interna.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 4º. As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta lei.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 4º. Será concedida Gratificação de Atividade Artística - GAA, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa à aquisição e manutenção de Instrumentos e de Vestuário, exclusiva para as funções de Instrumentista Musical e Músico, que atuem em Orquestra Sinfônica das Instituições de Ensino Superior:
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

I - a vantagem referida neste parágrafo não servirá de base de cálculo de outras vantagens e exclui a criação ou concessão de quaisquer outras vantagens sob o mesmo título ou fundamento;
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

II - sobre o valor da vantagem aludida neste parágrafo será imposto descontos sobre faltas;
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

III - a instauração de processo administrativo disciplinar suspende o pagamento da vantagem de que trata este artigo, a partir do indiciamento do servidor público até a conclusão final e decisão do procedimento;
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

IV - a assiduidade e a pontualidade dos funcionários da Orquestra, no exercício das funções de músico, constituem requisitos para o recebimento da vantagem aludida neste parágrafo, cujo valor se sujeita à redução, em desfavor do funcionário beneficiário, na base de:
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

a) a) 20% (vinte por cento) por falta verificada no ensaio ou outra atividade correspondente;
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

b) 40% (quarenta por cento) por falta que caracterize reincidência em ensaio ou atividade preparatória da apresentação pública do mesmo espetáculo artístico, musical ou bailado programado;
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

c) 50% (cinquenta por cento) em caso de falta verificada na apresentação pública do espetáculo artístico programado.
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 5º. As vantagens de local que necessitem de perícia do órgão oficial do Estado serão devidas somente após laudo de caráter individual ou de local e somente enquanto o funcionário permanecer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 5º. As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta Lei.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 6º. Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta lei comporá base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação constitucional vigente.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 6º. As vantagens de local que necessitem de perícia do órgão oficial do Estado serão devidas somente após laudo de caráter individual ou de local e somente enquanto o servidor permanecer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição.
(Redação dada pela Lei 17382 de 06/12/2012)

§ 7º. Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta Lei comporá base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação constitucional vigente.
(Incluído pela Lei 17382 de 06/12/2012)

Art. 30. Os vencimentos das funções serão os constantes do ANEXO IV à presente lei.

Art. 30. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT, será aplicado para o servidor ocupante de cargo/função com carga horária prevista no parágrafo 3º do artigo 21 desta lei, da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I - 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais, para aquele servidor com jornada de oito horas diárias; ou
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II - 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso, para aquele servidor com jornada de seis horas diárias ou mediante laudo do órgão de perícia oficial do Estado; ou
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

III - 12 horas de trabalho por 72 horas de descanso, para aquele servidor na função de médico, com jornada de trabalho de quatro horas diárias ou mediante laudo do órgão de perícia oficial do Estado.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Parágrafo único. Será adotado o Regime de Trabalho em Turnos – RTT previsto neste artigo, somente quando o quantitativo dos respectivos cargos/funções assim o permitir.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 31. O enquadramento na nova Tabela de Vencimentos dar-se-á conforme o constante do ANEXO V.

Art. 31. Ao servidor que estiver sob o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, será atribuído o pagamento de serviço extraordinário, quando for necessária sua permanência no local de serviço ao final de seu turno por ausência do servidor escalado para o turno seguinte, ou por situação de excepcional interesse da administração.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 1º. O cálculo do serviço extraordinário será feito sobre a referência em que se encontra o servidor.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 2º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor do serviço extraordinário.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 32. A gratificação de produtividade prevista na Lei 6569 de 25 de junho de 1974, passa a ser extensiva a todos os integrantes desta carreira, ocupantes de cargos de nível Superior.

Art. 32. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT compreenderá, além de dias úteis, sábados, domingos e feriados, sendo indevido o pagamento em dobro sobre a hora normal, ou serviço extraordinário, para o servidor escalado.
(Redação dada pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Parágrafo único. Incidirá em falta o servidor que, escalado para prestar serviços, deixar de comparecer ao trabalho.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 33. As folgas previstas no inciso I, do artigo 30 desta lei, serão instituídas exclusivamente para o servidor escalado em Regime de Trabalho em Turnos – RTT, detentor de cargo/função com jornada de trabalho de oito horas diárias, para ajustar a sua carga horária de 40 horas.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Parágrafo único. No Regime de Trabalho em Turnos – RTT, os dias de atestado médico coincidente com os dias de folgas, não geram direito à compensação de jornada após o retorno do servidor.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 34. O Regime de Trabalho em Turnos – RTT poderá ser alterado ex-officio ou mediante requerimento do servidor, através de comunicação prévia e considerando-se, em qualquer caso, o interesse público.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Parágrafo único. A alteração será autorizada pela Direção Geral da respectiva Unidade e encaminhada para conhecimento e providências da Unidade de Recursos Humanos.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 35. Os intervalos para as refeições durante o serviço serão contados como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo será de no máximo 30 minutos, que corresponde ao tempo necessário para uma refeição ou lanche, fornecidos gratuitamente pelo órgão, para o servidor sujeito ao Regime de Trabalho em Turnos – RTT.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 36. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será aplicado ao servidor que estiver, além da jornada diária normal, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala estabelecida para este fim.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 1º. Considera-se Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, o período de tempo em que o servidor permanecer, fora do local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 2º. O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 3º. Cada escala de Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será de no máximo 24 horas ininterruptas, respeitado intervalo mínimo de 12 horas.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 4º. A remuneração do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será na razão de 1/3 (um terço) da hora normal diária do servidor.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 5º. O servidor que estiver em Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, quando chamado, será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento do terço previsto no parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 6º. Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor desta gratificação.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 37. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS e o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, são concomitantemente incompatíveis entre si.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 38. O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS compreenderá, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 39. Fica delegada ao Reitor de cada instituição a competência para autorizar a execução de serviços diferenciados da forma estipulada no artigo 31 desta lei, mediante solicitação e justificativa do titular da unidade administrativa, bem como o pagamento da vantagem do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 40. Os pedidos iniciais, de prorrogação e de revogação de disposições funcionais e os de movimentação do Agente Universitário estável das IEES são de competência dos dirigentes das respectivas instituições e obedecerão a legislação estadual específica sobre o assunto.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 41. A movimentação dos funcionários lotados nas demais unidades para o Hospital Universitário e vice-versa deverá ser precedida de vaga livre para a função correspondente, obedecendo:
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I - necessidade da Administração;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II - interesse do servidor; e
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

III - capacitação profissional com avaliação de desempenho para o aproveitamento para a função.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 42. A correlação de funções atual para a proposta por esta lei, para fins de enquadramento será na forma do Anexo II.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 43. A fusão das classes ocorrerá, nesta lei:
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I - as atuais classes I a V na Classe III;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II - as atuais classes VI e VII na Classe II; e
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

III - as atuais Classes VIII e IX na Classe I.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 44. O enquadramento dos funcionários de que trata esta lei ocorrerá em três etapas:
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

I - 1ª etapa - enquadramento salarial, no mês da promulgação desta lei:
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

a) para as funções das atuais classes I, II, III, IV, V, VI e VII: vencimento básico mais o abono concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de 18 de novembro de 2004, em valor imediatamente superior na tabela a que se refere o Anexo III desta lei;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

b) para as funções da atual classe VIII: vencimento básico mais Gratificação de Produtividade concedida pela Lei estadual nº 6.569 de 25 de junho de 1974 mais o abono concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de 18 de novembro de 2004, em valor imediatamente superior na tabela a que se refere o Anexo III desta lei.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

c) para as funções da atual classe IX: correlação equivalente à da classe VIII.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

II - 2ª etapa - enquadramento por escolarização para todas as funções, no mês subsequente à promulgação desta lei: serão enquadrados na série de classe e função correspondente, os funcionários que possuírem a escolarização prevista no Anexo IV combinado com as disposições do artigo 27, sem mudança de classe.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 1º. As vantagens incorporadas pelo enquadramento salarial não poderão mais ser concedidas sob o mesmo título ou fundamento.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 2º. Não serão consideradas, para fins do enquadramento salarial, quaisquer outras vantagens não previstas nas alíneas do inciso I deste artigo, inclusive as vantagens concedidas judicialmente.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

III - 3ª etapa - distribuição de tempo após o enquadramento por escolarização, no mês subsequente à implantação da segunda etapa à promulgação desta lei.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

a) 2 (dois) qüinqüênios completos, uma referência salarial;
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

b) 3 (três) qüinqüênios completos, duas referências salariais; e
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

c) igual ou acima de 4 (quatro) qüinqüênios completos, três referências salariais.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 45. O enquadramento a que se refere o artigo anterior será de responsabilidade de cada Instituição Estadual de Ensino Superior – IEES, ficando cada unidade de recursos humanos e os dirigentes das instituições responsáveis por sua perfeita execução.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 46. As disposições de enquadramento da presente lei estendem-se aos inativos e geradores de pensão da Lei 11.713/97, somente em termos salariais.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 47. As disposições da presente lei não se estendem aos servidores enquadrados, administrativa ou judicialmente, na Lei Estadual nº 9.422, de 05 de novembro de 1990.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 48. Ficam convalidadas as concessões salariais realizadas pelas IEES até a edição desta lei, ficando vedadas quaisquer concessões de quaisquer outras vantagens após sua implantação e em desacordo com suas disposições.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 1º. Constatada redução de remuneração decorrente da aplicação desta lei, o valor da diferença será pago em código de vantagem à parte, a título de diferença de remuneração, sendo essa diferença extinta em decorrência ou de reajuste, ou reposição, ou aumento salarial ou pela aplicação dos institutos de desenvolvimento na carreira previstos nesta lei, sendo estendido esse dispositivo em caráter temporário também para os servidores alcançados pelo artigo 49 desta lei.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 2º. O cálculo para verificação da diferença devida computará todas as verbas que o servidor porventura esteja recebendo, inclusive o Adicional por Tempo de Serviço - ATS, excluídas as verbas de caráter transitório, como serviços extraordinários noturno, diurno e outras de mesma natureza e aquelas definidas como de custeio.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 49. O enquadramento dos servidores alcançados pela Resolução 165/85 - CAD/UEM, Resolução 001/91 - SEAD/SEIC, Resolução 2.745/94 - UEL, os Professores de Línguas, o pessoal de obras e outras disposições equivalentes de iniciativa de cada IEES, será em caráter provisório e exclusivamente salarial, não podendo ser estendido o enquadramento por escolaridade e tempo.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 1º. A legitimação do ingresso, da promoção e das progressões ocorridas no lapso de tempo de 1991 até a edição desta lei, para os servidores de que trata o caput deste artigo, deverá ser procedida por intermédio de processo administrativo sob a Presidência da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e de representantes de cada Instituição de Ensino que se enquadre nessa situação.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 2º. O prazo de funcionamento da Comissão de Processo Administrativo para estes casos deverá ser de 6 (seis) meses), podendo ser prorrogado por igual período.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 3º. A documentação constante do processo administrativo deverá ser anexada à pasta funcional do servidor, após o encerramento do mesmo.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 3º. A reversibilidade da situação de fato não garante a permanência do servidor no cargo/função, sendo retornado à função de ingresso correlata da Lei 11.713/97.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 4º. O enquadramento por escolaridade e tempo dos servidores referidos no caput deste artigo será devido somente após conclusão favorável do processo administrativo, não sendo devidos os atrasados.
(Incluído pela Lei 15050 de 12/04/2006)

CAPÍTULO III
OUTROS DISPOSITIVOS

Art. 33. Os pedidos iniciais, de prorrogação e de revogação de disposições funcionais e os de remoção de servidores das Instituições de Ensino Superior, ficam dispensados da anuência do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, passando esta responsabilidade ao Dirigente da Instituição, que os encaminhará aos órgãos competentes para autorização.

Art. 50. Os pedidos iniciais, de prorrogação e de revogação de disposições funcionais e os de remoção de servidores das Instituições de Ensino Superior, ficam dispensados da anuência do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, passando esta responsabilidade ao Dirigente da Instituição, que os encaminhará aos órgãos competentes para autorização.
(Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 34. Os assuntos pertinentes ao 3º Grau de ensino, que dependem de análise e parecer do Conselho Estadual de Educação e não envolvam expansão de pessoal e/ou recursos financeiros repassados pelo Estado às Instituições Estaduais de Ensino Superior, deverão ser reportados diretamente àquele Colegiado.

Art. 51. Os assuntos pertinentes ao 3º Grau de ensino, que dependem de análise e parecer do Conselho Estadual de Educação e não envolvam expansão de pessoal e/ou recursos financeiros repassados pelo Estado às Instituições Estaduais de Ensino Superior, deverão ser reportados diretamente àquele Colegiado.
(Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 1º. Excluem-se, expressamente, deste artigo, os processos referentes à autorização de funcionamento, reativação, reconhecimento e alteração de vagas de cursos de graduação, reconhecimento de Instituições Estaduais de Ensino Superior, bem como àqueles que envolvam diretrizes para o ensino superior do Estado, os quais sofrerão análise técnica da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvidos os órgãos que entender convenientes.

§ 2º. A homologação dos pareceres emitidos pelo Conselho Estadual de Educação, constantes do parágrafo supracitado, são de competência do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Art. 35. Ficam as Instituições Estaduais de Ensino Superior dispensadas das formalidades de encaminhamento ao Secretário de Estado da Ciência. Tecnologia e Ensino Superior, dos processos de afastamento de servidores para curso de pós-graduação e/ou participação em Congressos, Seminários, Pesquisas e outros eventos, em Território Nacional, desde que não acarretem substituições por contratações.

Art. 52. Ficam as Instituições Estaduais de Ensino Superior dispensadas das formalidades de encaminhamento ao Secretário de Estado da Ciência. Tecnologia e Ensino Superior, dos processos de afastamento de servidores para curso de pós-graduação e/ou participação em Congressos, Seminários, Pesquisas e outros eventos, em Território Nacional, desde que não acarretem substituições por contratações.
(Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Parágrafo único. A autorização do afastamento, obedecidas as normas legais, passa a ser competência do Dirigente da Instituição, após deliberação específica do Departamento onde o servidor estiver vinculado, procedidos os respectivos registros nos seus assentamentos funcionais.

Art. 36. As disposisções contidas nesta Lei estendem-se integralmente aos servidores inativos.

Art. 53. As disposisções contidas nesta Lei estendem-se integralmente aos servidores inativos.
(Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 37. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Art. 54. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1997, revogadas as disposições em contrário.
(Renumerado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de maio de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

Alexandre Fontana Beltrão
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 

* O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 698.568-8, impetrada pelo Procurador Geral de Justiça, declarou a inconstitucionalidade do § 2° do art. 22; § 5° do art. 23; art. 27, caput, § 2° e respectivos incisos; §§ 4° e 5° do art. 27; art. 28 caput, e incisos I, II e III da Lei n° 11.713/97, com redação dada pela Lei n° 15.050/06 e do artigo 26 da redação original da Lei 11.713/97 (de acordo com Ofício n° 431/12-GP-SGP).


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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