Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 16536 - 30 de Junho de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8252 de 30 de Junho de 2010

(vide Lei 19239 de 21/11/2017) (vide Lei 19239 de 21/11/2017)

Súmula: Dispõe que a Carreira dos servidores do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER passa a denominar-se Carreira Técnica de Extensão Rural, sendo extinta ao vagar.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

Da Estrutura da Carreira

Art. 1°. A Carreira dos servidores do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER passa a denominar-se Carreira Técnica de Extensão Rural, sendo extinta ao vagar.

§ 1°. carreira é composta pelo emprego de Agente de Assistência e Extensão, estruturada em cinco (5) classes, cada uma subdividida em três (3) série de classes, composta de funções singulares e multiocupacionais agregadas, que determinam a linha de desenvolvimento profissional dos servidores.

§ 2°. Emprego é a unidade funcional básica de ação do agente público.

§ 3°. Função é o conjunto de atribuições e tarefas de mesma natureza ocupacional e requisitos, vinculada ao emprego.

§ 4°. Função Singular é aquela cuja escolaridade determina profissionalização específica.

§ 5°. Função multiocupacional é aquela cuja escolaridade determina atuação genérica.

§ 6°. Classe é o agrupamento de funções de mesma escolaridade, de acordo com as exigências de trabalho.

§ 7°. Série de classes é a subdivisão da classe de acordo com a crescente exigência de complexidade ocupacional da função, dentro da mesma classe, de acordo com a escolaridade exigida para a série de classe.

Art. 2°. As funções componentes do emprego de Agente de Assistência e Extensão, encontram-se dispostas na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3°. A carga horária do emprego de Agente de Assistência e Extensão é de 40 horas semanais, aplicando-se a tabela salarial constante do Anexo III desta Lei.

Parágrafo Único. Na tabela de vencimentos são aplicados os seguintes percentuais de evolução:

I- de 5% (cinco %) da primeira para a segunda referência salarial de cada série de classe e de 3% (três %) entre cada uma das demais referências salariais;

II- de 62% (sessenta e dois %) entre as séries de classe OP1 e AD1;

III- de 62% (sessenta e dois %) entre as séries de classe AD1 e TE1;

IV- de 33% (trinta e três %) entre as séries de classe TE1 e TT1;

V- de 27% (vinte e sete %) entre as séries de classe TT1 e SP1.

Art. 4°. A jornada de trabalho de servidores que atuam em atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos obedecerá à legislação federal vigente.

Art. 5°. A descrição das atribuições e tarefas do emprego, das funções componentes, jornada e demais especificações serão definidas no Perfil Profissiográfico do Emprego e Funções, em ato conjunto da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por iniciativa do EMATER.
(vide ADI nº1.570.686-2)

Art. 5°. O grau de escolaridade e as atribuições das classes que integram a Carreira Técnica de Extensão Rural são os descritos no Anexo IV desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 19239 de 21/11/2017)

Capítulo II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 6°. O desenvolvimento profissional na carreira dar-se-á pelos institutos da progressão e promoção.

Art. 7°. A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra dentro da mesma série de classes, e será concedida ao servidor efetivo, por antigüidade, titulação e suficiência na avaliação de desempenho.

§ 1°. A progressão por antigüidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira e na série de classe, sendo de 1 (uma) referência salarial, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão:

I- será vedado contar o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná; e

II- será vedado contar o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de governo ou outros poderes.

§ 2°. A progressão por suficiência na avaliação de desempenho será de 1 (uma) referência salarial, a cada 3 (três) anos, não coincidente com a progressão por antiguidade:

§ 2°. A progressão por suficiência na avaliação de desempenho será de uma referência salarial, não poderá coincidir com a progressão por antiguidade e terá a periodicidade e a competência para a sua aplicação e concessão estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Seap, observando que: (Redação dada pela Lei 19239 de 21/11/2017)

I- se a avaliação de desempenho não for realizada administrativamente pelo Instituto, a concessão da progressão correspondente será automática para o servidor que atingir o tempo estabelecido no caput deste Artigo;

I-  o processo de avaliação de desempenho e os parâmetros de suficiência serão estabelecidos por regulamento específico elaborado pelo Emater, ouvida previamente a Seap; (Redação dada pela Lei 19239 de 21/11/2017)

II- o processo de avaliação de desempenho será estabelecido por normas próprias do Instituto.

II- o deferimento da progressão por avaliação de desempenho não é automático, ficando condicionado à existência de recursos orçamentários e financeiros, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa. (Redação dada pela Lei 19239 de 21/11/2017)

§ 3°. A progressão por titulação será de até duas referências salariais, a cada quatro anos de efetivo exercício na série de classes, aplicada sempre quando o servidor apresentar título de curso não regular, via requerimento, e obedecendo:

I- para as funções das Séries de Classes “Operacional”, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 20 horas;

II- para as funções das Séries de Classes “Técnico Administrativo de 2º Grau” e “Técnico Especializado de 2º Grau”, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 40 horas;

III- para as funções das Séries de Classes de “Técnico de 3º Grau Tecnólogo” e “Técnico de 3º Grau”, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 80 horas.

§ 4°. Após aplicada a primeira promoção (avanço vertical), a progressão por titulação será devida somente ao servidor enquadrado na função e série de classe correspondente à escolaridade de acesso, na forma do Anexo II, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores para aquele servidor doravante enquadrado em série de classe superior a sua escolaridade.

§ 5°. A progressão poderá levar o servidor, no máximo até a referência 12 (doze) da série de classe em que se encontre, não podendo qualquer outra vantagem de progressão ser então aplicada.

Art. 8°. Para a progressão, será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação, os quais poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título.

Art. 9°. A progressão não poderá ultrapassar a referência 12 (doze) de uma série de classe, não provocando promoção intraclasse ou interclasse.

Art. 9°. A progressão não poderá ultrapassar a referência 12 de uma série de classe, não acarretando promoção.(NR) (Redação dada pela Lei 19239 de 21/11/2017)

Art. 10°. A promoção poderá ser intraclasse (nas séries de classe de uma mesma classe) ou interclasse (de uma classe para outra).
(vide ADI nº1.570.686-2)

Art. 10°. A promoção é a passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício em uma classe para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior. (Redação dada pela Lei 19239 de 21/11/2017)

§ 1°. Na promoção intraclasse, o servidor promovido será enquadrado salarialmente na referência inicial da série de classe imediatamente superior a que se encontra.

§ 1°. A promoção ocorrerá apenas nas séries de classe do emprego público para o qual o servidor foi contratado ou enquadrado, observado o disposto no art. 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei 19239 de 21/11/2017)

§ 2°. Na promoção interclasse, o servidor promovido será enquadrado salarialmente, na classe de destino, na referência que contenha o salário imediatamente superior ao que percebia na classe de origem.
(vide ADI nº1.570.686-2)

§ 2°.  A promoção poderá ocorrer por mérito ou por tempo de serviço, de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei 19239 de 21/11/2017)

I - a promoção por mérito levará em conta o disposto no Anexo II desta Lei, podendo ser requerida com intervalo mínimo de quatro anos da última promoção; (Incluído pela Lei 19239 de 21/11/2017)

II - os cursos e especializações que se enquadram no critério de promoção por merecimento são aqueles que trazem aproveitamento para as funções desempenhadas pelo servidor; (Incluído pela Lei 19239 de 21/11/2017)

III - a verificação e a validação do aproveitamento dos cursos realizados para a finalidade de promoção por mérito serão realizadas por Comissão Permanente de Análise de Títulos; (Incluído pela Lei 19239 de 21/11/2017)

IV - a promoção por tempo de serviço ocorrerá segundo o estabelecido no Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei 19239 de 21/11/2017)

V - ao ser promovido para nova série de classe, o servidor reiniciará a contagem de tempo na série e no critério de antiguidade, mantendo o direito de tempo total de serviço no Instituto.(NR) (Incluído pela Lei 19239 de 21/11/2017)

§ 3°. A promoção intraclasse poderá ocorrer por escolaridade ou por tempo de serviço, a critério do servidor, e obedecerá aos seguintes critérios e requisitos:
(Revogado pela Lei 19239 de 21/11/2017)

I- a promoção por escolaridade ocorrerá a qualquer tempo, por solicitação através de requerimento devidamente instruído, desde que cumprido o estabelecido no Anexo II desta Lei;
(Revogado pela Lei 19239 de 21/11/2017)

II- os cursos (escolaridade) aceitos para promoções são aqueles que o servidor efetivamente pode utilizar na sua função/ocupação atual, ou seja, que possam ser aproveitados no trabalho normal da função/ocupação, a critério administrativo do Instituto;
(Revogado pela Lei 19239 de 21/11/2017)

III- a promoção por tempo de serviço ocorrerá segundo o estabelecido no Anexo II desta Lei, em série de classe imediatamente superior a que o servidor ocupa;
(Revogado pela Lei 19239 de 21/11/2017)

IV- ao ser promovido para nova série de classe, o servidor reiniciará a contagem de tempo na série e no critério de antiguidade, mantendo o direto de tempo total de serviço no Instituto.
(Revogado pela Lei 19239 de 21/11/2017)

§ 4°. A promoção interclasse ocorrerá somente se houver necessidade de preenchimento de vagas ou criação de ocupações/funções em classe superior a que o servidor se encontra, obedecido o estabelecido no Anexo II desta Lei e as seguintes exigências:
(Revogado pela Lei 19239 de 21/11/2017) (vide ADI nº1.570.686-2)

I- exercício efetivo de pelo menos 17 (dezessete) anos no Instituto e 2 (dois) anos na série de classe;
(Revogado pela Lei 19239 de 21/11/2017) (vide ADI nº1.570.686-2)

II- prova de títulos e conhecimento da função de destino, de caráter eliminatório e classificatório, a ser definida a época, em Edital público específico.
(Revogado pela Lei 19239 de 21/11/2017) (vide ADI nº1.570.686-2)

§ 5°. Os recursos para a promoção interclasse deverão ser previstos na Lei Orçamentária Anual.
(Revogado pela Lei 19239 de 21/11/2017) (vide ADI nº1.570.686-2)

Art. 11°. Os títulos de escolaridade deverão ser de instituição de ensino reconhecida e não poderão ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira.

Capítulo III

Do Salário e da Remuneração

Do Salário e da Remuneração

Art. 12°. A estrutura remuneratória do emprego de Agente de Assistência e Extensão será composta de:

I- salário, na forma do Anexo III desta Lei;

II- adicional por Tempo de Serviço – ATS;

III- salário-família;

IV- outras vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do emprego e função, calculadas sobre o salário básico, em atividades ou locais definidos por Lei.

Capítulo IV

Da Mudança de Função

Art. 13°. A mudança de função poderá ocorrer por seleção interna, quando o servidor atender aos requisitos constantes da função pretendida, observando-se ainda:
(vide ADI nº1.570.686-2)

Art. 13°. Nos casos de readaptação, o empregado que sofrer limitações em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, exercerá funções compatíveis com sua limitação, respeitadas a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.(NR) (Redação dada pela Lei 19239 de 21/11/2017)

I- necessidade da Administração;
(Revogado pela Lei 19239 de 21/11/2017) (vide ADI nº1.570.686-2)

II- interesse do servidor;
(Revogado pela Lei 19239 de 21/11/2017) (vide ADI nº1.570.686-2)

III- capacitação profissional para a função.
(Revogado pela Lei 19239 de 21/11/2017) (vide ADI nº1.570.686-2)

Parágrafo Único. Os casos de readaptação ocupacional por determinação médica serão precedidos de avaliação.
(Revogado pela Lei 19239 de 21/11/2017)

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 14°. Serão enquadrados na Carreira Técnica do Pessoal do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER os atuais servidores do Instituto e o enquadramento será de responsabilidade da EMATER, ficando a unidade de recursos humanos e o dirigente do Instituto, responsáveis por sua perfeita execução, na forma dos Anexos II e III.

Art. 15°. O enquadramento dos servidores a que se refere a presente Lei será salarial, correspondente ao salário que o servidor estiver percebendo na tabela salarial atual, em valor imediatamente superior na tabela proposta a que se refere o Anexo III desta Lei, observado a exigência de escolaridade para qual foi inicialmente contratado.

§ 1°. Em caso de eventual não existência, na tabela das séries de classe correspondente a escolaridade de contratação do servidor, de um salário imediatamente superior, admitir-se-á que o servidor seja enquadrado em classe de escolaridade imediatamente superior, ficando, nesse caso, obstado qualquer avanço por titulação (progressão por titulação), sendo admitido apenas os avanços por antiguidade e por suficiência na avaliação de desempenho, não podendo também ocorrer promoção intraclasse.

§ 2°. Constatada redução de remuneração decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago em código de vantagem à parte, a título de diferença de remuneração.

§ 3°. O enquadramento salarial determinado pelo caput deste Artigo, estabelece que o enquadramento do servidor passa estar ajustado a carreira na classe e série de classe, desde que o servidor possua a escolaridade correspondente na data de publicação desta Lei, independente dos mecanismos de promoção intraclasse.

Art. 16°. Para a contagem de tempos de enquadramento nos dispositivos desta Lei, será contado como parte integrante o tempo decorrido desde a promulgação da Lei Estadual nº 15.171, de 21 de junho de 2006 ou dos efeitos dela decorrentes, ou seja, tempos nas séries de classes correspondentes ao novo enquadramento salarial.

§ 1°. O tempo de serviço constante do Anexo II como sendo do Instituto EMATER, refere-se ao tempo de contrato do servidor com o próprio Instituto e seus antecessores (ACARPA/EMATER).

§ 2°. O tempo de serviço na série de classe anterior, decorrente da redação anterior desta Lei, é automaticamente transferido e incorporado para a carreira e série em que o servidor for salarialmente reenquadrado.

Art. 17°. A primeira promoção intraclasse por escolaridade, a que se refere o Art. 11, ocorrerá na publicação desta Lei.

Art. 18°. Os casos omissos ou que por sua particularidade exijam regulamentação para aplicação desta Lei serão tratados por Ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19°. O prazo prescricional para revisão dos efeitos decorrentes desta Lei se encerra em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 20°. Os novos ingressos de funcionários no Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER obedecerão ao previsto na Lei Estadual do Quadro Próprio do Instituto EMATER.

Art. 21°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com as disposições da Lei Complementar n. 101/00, ficando revogada a Lei nº 15.171, de 22 de junho de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de junho de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Erikson Camargo Chandoha
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná