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Alterado   Compilado   Original  

Lei 19239 - 21 de Novembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10072 de 22 de Novembro de 2017

Ementa: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 16.536, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre a carreira dos servidores do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.536, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O grau de escolaridade e as atribuições das classes que integram a Carreira Técnica de Extensão Rural são os descritos no Anexo IV desta Lei. (NR)

Art. 2º O § 2º do art. 7º da Lei nº 16.536, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A progressão por suficiência na avaliação de desempenho será de uma referência salarial, não poderá coincidir com a progressão por antiguidade e terá a periodicidade e a competência para a sua aplicação e concessão estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Seap, observando que:
I - o processo de avaliação de desempenho e os parâmetros de suficiência serão estabelecidos por regulamento específico elaborado pelo Emater, ouvida previamente a Seap;
II - o deferimento da progressão por avaliação de desempenho não é automático, ficando condicionado à existência de recursos orçamentários e financeiros, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa.

Art. 3º O art. 9º da Lei nº 16.536, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A progressão não poderá ultrapassar a referência 12 de uma série de classe, não acarretando promoção.(NR)

Art. 4º O art. 10 da Lei nº 16.536, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. A promoção é a passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício em uma classe para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior.

§ 1º A promoção ocorrerá apenas nas séries de classe do emprego público para o qual o servidor foi contratado ou enquadrado, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

§ 2º A promoção poderá ocorrer por mérito ou por tempo de serviço, de acordo com os seguintes critérios:

I - a promoção por mérito levará em conta o disposto no Anexo II desta Lei, podendo ser requerida com intervalo mínimo de quatro anos da última promoção;
II - os cursos e especializações que se enquadram no critério de promoção por merecimento são aqueles que trazem aproveitamento para as funções desempenhadas pelo servidor;
III - a verificação e a validação do aproveitamento dos cursos realizados para a finalidade de promoção por mérito serão realizadas por Comissão Permanente de Análise de Títulos;
IV - a promoção por tempo de serviço ocorrerá segundo o estabelecido no Anexo II desta Lei;

V - ao ser promovido para nova série de classe, o servidor reiniciará a contagem de tempo na série e no critério de antiguidade, mantendo o direito de tempo total de serviço no Instituto.(NR)

Art. 5º O art. 13 da Lei nº 16.536, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Nos casos de readaptação, o empregado que sofrer limitações em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, exercerá funções compatíveis com sua limitação, respeitadas a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.(NR)

Art. 6º O Anexo II da Lei nº 16.536, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 7º Inclui o Anexo IV na Lei nº 16.536, de 2010, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 21 de novembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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anexo185835_44342. 6
 
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