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Decreto 7154 - 04 de Setembro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7306 de 6 de Setembro de 2006

Súmula: No cálculo dos proventos das aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41/03, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 40 da Constituição Federal, arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, Lei Federal nº 10.887/04, Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 13.035/2001 e, ainda, considerando a necessidade de definir as vantagens inerentes ao cargo efetivo e as regras dos cálculos dos proventos,

D E C R E T A:

Art. 1º. No cálculo dos proventos das aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41/03, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores dos adicionais e das gratificações percebidas, que tenha havido contribuição, com exceção dos valores percebidos a título de diária, ajuda de custo, indenização, salário-família, auxílio e/ou vale alimentação, auxílio creche, abono, auxílio e/ou vale transporte, auxílio moradia e demais vantagens de custeio.

§ 2º. Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição, a base de cálculo dos proventos deverá considerar as vantagens dispostas no § 8º.

§ 3º. Se a partir de julho de 1994 houver lacuna no período contributivo do servidor por ausência de vinculação ao regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 4º. Os valores considerados no cálculo do valor dos proventos serão atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

§ 6º. Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo e nem exceder à remuneração do cargo efetivo, nos termos do §5º, do art. 1º, da Lei Federal n.º 10.887/04.

§ 7º. Não se estende aos proventos de aposentadoria de que trata este artigo quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação, sendo assegurado o reajustamento do benefício na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral, na forma da Lei.

§ 8º. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como vantagens inerentes ao cargo efetivo, as descritas a seguir:

I - Procurador: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço e Verba de Representação;

II - Advogado: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço e Verba de Representação;

III - Delegado: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço e Gratificação de Representação;

IV - Auditor Fiscal: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço e Quotas de Produtividade, fixas e variáveis;

V - Pesquisador: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço e Gratificação de Atividade Técnico-Científica e de Suporte Técnico, condicionadas à sua percepção;

VI - Agente em Ciência e Tecnologia: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço e Gratificação de Atividade Técnico-Científica e de Suporte Técnico, condicionadas à sua percepção;

VII - Agente de Apoio: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Atividade de Saúde, Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros, condicionadas à sua percepção;

VII - Agente de Apoio: vencimento e Adicional por Tempo de Serviço; (Redação dada pelo Decreto 5805 de 28/09/2020)

VIII - Agente de Execução: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Atividade de Saúde, Gratificação de Atividade Artística, Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros, condicionadas à sua percepção;

VIII - Agente de Execução: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Atividade de Saúde, Gratificação de Atividade Artística, condicionadas à sua percepção; (Redação dada pelo Decreto 1743 de 25/06/2019)

VIII - Agente de Execução: vencimento e Adicional por Tempo de Serviço; (Redação dada pelo Decreto 5805 de 28/09/2020)

IX - Agente Penitenciário: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço e Adicional de Atividade Penitenciária;

X - Agente de Aviação: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço e Adicional de Vôo, parcela fixa e variável, condicionadas à sua percepção;

XI - Agente Profissional: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Atividade de Saúde, Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros, condicionadas à sua percepção;

XI - Agente Profissional: vencimento e Adicional por Tempo de Serviço; (Redação dada pelo Decreto 5805 de 28/09/2020)

XII - Policial Civil: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço e gratificação de tempo integral de dedicação exclusiva - TIDE;

XIII - Professor de Ensino Superior: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Titulação e Gratificação de Plantão, condicionadas à sua percepção;

XIV - Agente Universitário: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Titulação, Gratificação de Tarefa de Segurança e Gratificação de Saúde, condicionadas à sua percepção;

XV - Perito Oficial: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço e Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE);

XVI - Agente Auxiliar de Perícia Oficial: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço e Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE);

XVII - Professor: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço e aulas extraordinárias.

§ 9º. Para efeitos de cômputo de gratificações e adicionais no teto de remuneração do cargo efetivo será necessária a contribuição, de no mínimo, 5 (cinco) anos.

Art. 2º. Os proventos de aposentadoria referidos no artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 e no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05 serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo do servidor.

§ 1º. As vantagens remuneratórias percebidas em caráter eventual e/ou transitórias serão incorporadas proporcionalmente ao seu tempo de contribuição para efeito de cálculo dos proventos.

§ 2º. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto neste artigo, não serão considerados os valores recebidos a título de cargo em comissão, indenização, abono, salário-família, ajuda de custo, auxílio e/ou vale alimentação, auxílio creche, auxílio e/ou vale transporte, auxílio moradia e demais vantagens de custeio.

§ 3º. Os proventos de aposentadoria concedidos conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 3º. O segurado que estiver afastado do serviço sem vencimentos poderá, em caráter facultativo, solicitar diretamente à Paranaprevidência o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as vantagens do cargo efetivo, cabendo ao Estado proceder o recolhimento de sua cota.

Art. 4º. O segurado que não optar pelo recolhimento de contribuições terá interrompida a contagem de seu tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria.

Art. 5º. Também deverá servir de base para incidência de contribuição previdenciária, qualquer diferença de vencimentos e gratificações concedidas judicialmente.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 4 de setembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)

 

Hermas Brandão
Governador do Estado, em exercício

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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