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Decreto 5927 - 23 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7133 de 29 de Dezembro de 2005

Súmula: Inserido no artigo 3º do Anexo do Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano-FDU, aprovado pelo Decreto 3736, de 10 de novembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica inserido no artigo 3º do Anexo do Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano – FDU aprovado pelo Decreto nº 3.736, de 10 de novembro de 1997, os §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
"§ 5°. Em cada exercício financeiro, poderão ser destinados recursos, até um limite de 45% (quarenta cinco por cento) do resultado líquido do exercício financeiro anterior, a título não reembolsável, para fins de transferência aos Municípios como parte da contrapartida estadual em projetos financiados pelos mesmos, bem como, para aplicação em ações de governo que visem o desenvolvimento urbano e a melhoria da qualidade de vida da população, que serão desenvolvidos pelo PARANACIDADE, desde que observados os seguintes requisitos:
a) Aprovação do Governo do Estado
b) aplicação dos recursos em execução de obras para atendimento do sistema de Bombeiro Comunitário;
c) aplicação dos recursos em execução de obras para instalação de quadras desportivas cobertas ou coberturas em quadras já existentes nos municípios, junto a escolas estaduais ou municipais;
d) aplicação dos recursos para execução de obras que visem atendimento social em Municípios que apresentam baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).
§ 6°. Para fins de aplicação do parágrafo anterior, entende-se por resultado líquido do exercício, o valor referente à soma dos juros auferidos do retorno das operações de crédito concedidas pelo FDU e dos rendimentos das aplicações financeiras, subtraídas as despesas.
§ 7°. No exercício financeiro de 2006, poderão ser destinados recursos, na forma estabelecida no § 5º, referente ao resultado líquido dos últimos três exercícios financeiros."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.770, de 30 de novembro de 2005.

Curitiba, em 23 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Forte Netto
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Rogério Helias Carboni
Chefe da Casa Civil, em exercício

 

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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