Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 2663 - 30 de Junho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11450 de 30 de Junho de 2023

Súmula: Dispõe sobre o Sistema Estadual de Comunicação – SICOM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolado nº 20.405.971-3,
 
 
DECRETA:

Art. 1º O Sistema Estadual de Comunicação – SICOM, de que trata o ao art. 15 da Lei nº 21.352 de 1º de janeiro de 2023, observado o disposto nos art. 9º e 23 da referida Lei, coordenado pela Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM, passa a ser regulamentado na forma do presente decreto, que estabelece as normas de funcionamento, de organização e de natureza técnica do Sistema, a serem observadas pelo órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 2º O Sistema Estadual de Comunicação é o sistema estrutural da Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM, constituído na forma do disposto nos art. 9º e 15 da Lei nº 21.352 de 2023, que tem como finalidade desenvolver ações que ampliem e tornem mais eficientes os canais de comunicação entre os diversos órgãos do governo e destes com a sociedade.

§1º O Sistema Estadual de Comunicação fundamenta-se nos seguintes macroprocessos de trabalho:

I - imprensa e conteúdos governamentais;

II - mídia e marketing institucional.

§2º Os macroprocessos de que trata o §1º deste artigo poderão ser executados também mediante comunicação digital em sítios da internet e em plataformas de redes sociais ou correlatos.

Art. 3º Para o cumprimento de sua finalidade, o SICOM tem os seguintes objetivos específicos:

I - a divulgação das informações sobre direitos e deveres dos cidadãos, serviços públicos disponíveis e demais projetos e ações desenvolvidos no Estado;

II - a promoção da participação da sociedade civil no debate e aprimoramento das políticas públicas;

III - a aplicação dos recursos disponíveis destinados às atividades de comunicação de maneira eficiente e racional, promovendo a transparência dos gastos;

IV - o fornecimento de informações operacionais e mercadológicas dos serviços prestados ao público pela Administração Indireta;

V - o assessoramento no desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias facilitadoras de uma comunicação mais eficiente, eficaz e efetiva;

VI - a realização de avaliações sistêmicas dos resultados obtidos.

Parágrafo único. A comunicação prestada pelo SICOM deverá ser clara e congruente, utilizando-se de linguagem facilitadora ao entendimento e adequando as mensagens aos segmentos sociais direcionados.

Art. 4º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas públicas zelará pelo caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O Sistema Estadual de Comunicação tem a seguinte composição, estabelecida com base no art. 9º da Lei nº 21.352 de 2023:

I - nível central: Secretaria de Estado da Comunicação;

II - nível sistêmico: Núcleos de Comunicação Setorial.

Seção I
Do Nível Central

Art. 6º À Secretaria de Estado da Comunicação cabe a coordenação geral do SICOM, com o objetivo de viabilizar a realização das competências previstas no art. 23 da Lei nº 21.352 de 2023, de forma ampla, articulada e integrada no âmbito público estadual, atuando como instância normativa, orientadora e supervisora do SICOM, inclusive para orientação dos processos de contratação dos serviços de Comunicação.

Art. 7º Aos Núcleos de Comunicação Setorial – NCS, unidades de atuação sistêmica do SICOM constantes da estrutura organizacional das Secretarias de Estado e dos órgãos com status de Secretaria de Estado, com responsabilidade pela execução das atividades básicas da SECOM estabelecidas em seu Regulamento, compete ainda as seguintes atribuições:  

I - a elaboração e o encaminhamento à SECOM dos planos e projetos do seu âmbito de competência, para análise e avaliação técnica;

II - o apoio direto à SECOM para consecução das atividades de comunicação estabelecidas neste Decreto.

§1º Os Núcleos de Comunicação Setorial observarão as diretrizes e orientações técnicas emanadas pela SECOM, sem prejuízo da subordinação administrativa à estrutura dos respectivos órgãos em que atuam.

§2º Os Chefes dos NCS serão nomeados ou designados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do titular da SECOM.

Subseção I
Das Autarquias

Art 8° A Secretaria de Estado da Comunicação manterá articulação técnica com os profissionais responsáveis pela comunicação das Autarquias com o objetivo de transmitir orientações, alinhar as iniciativas internas de comunicação com as diretrizes estaduais e manter a integração técnica.    

Art. 9º No âmbito das demais entidades da Administração Indireta do Estado, assim consideradas as empresas públicas, fundações públicas de direito privado e sociedades de economia mista, as atividades de comunicação serão executadas por unidades típicas de acordo com a natureza jurídica da entidade, na forma estatutária ou regulamentar própria.

Art. 10. Para fins deste Decreto, consideram-se serviços de comunicação:

I - as atividades destinadas a informar o público, por intermédio das assessorias de imprensa, de campanhas publicitárias ou pela internet, sobre ações de ordem governamental, administrativa e social estabelecidas em Lei ou Decreto;

II - o desenvolvimento de projetos, campanhas, ações, patrocínios e outras atividades na área de comunicação que visem a informação, esclarecimento, educação e orientação social dos cidadãos;  

III - as ações comunicacionais destinadas à comercialização de bens e serviços pelas entidades estatais que exercem atividades mercadológicas;

IV - o gerenciamento e o controle do apoio técnico e das terceirizações destinados a realizar e otimizar todas as ações de comunicação no âmbito estadual;

V - o estudo e o apoio técnico para o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias de comunicação, sistemas, rotinas, ferramentas e meios que visem otimizar as ações de comunicação.

Art. 11. São serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.

§1º Os serviços de publicidade mencionado no caput deste artigo são passíveis de execução pelas agências de publicidade contratadas por meio de processos licitatórios, observados os dispositivos legais aplicáveis.

§2º Nas contratações de serviços de publicidade poderão ser incluídas como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:

I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas;

II - a produção e a execução técnica das peças e projetos publicitários criados;

III - a criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.

§3º Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto as atividades previstas no caput e no §2º deste artigo, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em vigor.

Art. 12. Cabe à SECOM estabelecer diretrizes sobre a elaboração da identidade visual dos sítios no âmbito público estadual, propor projetos integradores e definir padrões para os sítios e portais digitais dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. 

§1º Para os efeitos deste Decreto considera-se identidade visual o conjunto de elementos compostos por marcas, símbolos, ícones, imagens e aplicação de cores utilizados para a definição do desenho dos sítios.

§2º Os órgãos e entidades deverão fornecer os elementos para a composição da respectiva identidade visual.

Art. 13. É de responsabilidade dos órgãos e entidades que prestam serviços de comunicação o provimento de conteúdo, a publicação, a manutenção e o controle de qualidade das informações e serviços divulgados no portal do Governo do Estado do Paraná.  

Art. 14. Cabe a cada órgão e entidade que prestar informações e serviços à cidadania na internet, designar um representante para responder oficialmente pela veracidade das informações divulgadas.

Art. 15. A administração pública estadual poderá contratar terceiros para exercer a função de prover meios de infraestrutura tecnológica para cada órgão e entidade, via contrato.

Art. 16. Os sítios deverão, obrigatoriamente, utilizar sistemas de gerenciamento de conteúdo construído em software livre, sendo estruturados de modo a privilegiar a prestação de informações e serviços ao cidadão.

Art. 17. Os sítios adotarão nome de domínio na Internet que utilize em primeiro nível pr.gov.br, sendo que o nome de domínio deverá guardar associação com o nome ou sigla do órgão e entidade.

Parágrafo único. Previamente à adoção do domínio, os órgãos e entidades deverão solicitar a autorização da SECOM.

Art. 18. As páginas dos sítios deverão:

I - utilizar princípios de legibilidade, usabilidade, navegabilidade, acessibilidade e padrões de interoperabilidade definidos pela legislação vigente;

II - apresentar os conteúdos com clareza, simplicidade, objetividade, organicidade, atualidade e veracidade, utilizando linguagem simples e direta;

III - adotar estratégia de navegação que economize toques, propiciando rapidez de acesso e o uso intuitivo dos comandos e opções;

IV - forçar a abertura de nova janela sempre que houver ligações para páginas externas ao domínio;

V - disponibilizar versão alternativa em software livre compatível com programas de uso consagrados, quando utilizada tecnologia nova na construção de página;

VI - respeitar as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei Federal nº 13.709, de 2018 e Decreto nº 6.474, de 14 de dezembro de 2020, contendo seção denominada “Política de Tratamento de Dados Pessoais” em que serão prestadas informações sobre o tratamento de dados pessoais.

Art. 19. Quanto aos elementos de interação nos sítios exigir-se-á:

I - obrigatoriamente, serviço de comunicação direta do usuário com órgão ou entidade denominado "Fale Conosco" ou similar;

II - facultativamente, sala de bate-papo, fóruns e afins, a serem disponibilizados no caso de existir política de acesso e funcionalidade, desde que definidos:

a) os temas de discussão;

b) a presença de moderadores;

c) a possibilidade de trocas de arquivos;

d) os mecanismos de controle do conteúdo distribuído ou trocado;

e) o tempo de duração da sessão, se for o caso;

f) a identificação dos responsáveis pelo serviço.

Parágrafo único. O conteúdo das respostas a serem fornecidas pelo serviço "Fale Conosco", salas de bate-papo, fóruns e afins, será de responsabilidade das unidades gestoras da informação ou do serviço a que se destinam as mensagens.

Seção III
Das Redes Sociais

Art. 20. Cabe à SECOM estabelecer diretrizes e definir padrões para as redes sociais dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se rede social todos os sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza.

Art. 21. O uso das redes sociais deve observar os preceitos constitucionais e legais, com intuito de divulgar informações sobre atos, ações e programas, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades vinculados ao Governo do Estado do Paraná, com objetivo de atender ao princípio da publicidade e aos preceitos do art. 37 da Constituição Federal, visando valorizar e fortalecer as instituições.

§1º O conteúdo criado deve dar publicidade às ações do governo, informações de utilidade pública e assuntos relacionados à atividade do Estado, sendo vedada a realização de promoção pessoal e a publicação de opiniões, juízos de valor, discriminações de quaisquer ordens.

§2º Caso as contas institucionais em redes sociais não cumpram os requisitos desta política e demais normativas, a SECOM poderá solicitar sua suspensão ou exclusão.

Art. 22. É de responsabilidade do titular de cada órgão ou entidade, o conteúdo e a atualização periódica das redes sociais, que devem seguir a Política de Comunicação de que trata este Decreto.

Art. 23. De forma a respeitar e preservar a instituição Governo do Estado, a linguagem utilizada nas redes sociais deverá ser acessível aos cidadãos, evitando-se o uso de abreviações.

Art. 24. A criação de novas contas ou perfis em redes sociais ocorrerá mediante autorização da SECOM, como forma de evitar o crescimento não planejado e desordenado de espaços.

Parágrafo único. Todos os perfis e páginas em redes sociais que utilizem o nome ou marca do Estado do Paraná devem ter planejamento específico, contendo objetivos, plano de conteúdo, formas de interação e monitoramento e definição de um responsável pela gestão da conta.

Art. 25. O responsável deve solicitar a criação da conta à SECOM pelo e-mail: redessociais@parana.pr.gov.br.      

Parágrafo único. O pedido deve ser instruído com:

I - objetivo da criação do perfil;

II - justificativa indicando os motivos para a criação de uma nova conta e sua real necessidade;

III - plano de atualizações com definição da linha editorial, do público-alvo e da periodicidade da publicação;

IV - indicação de servidor responsável pelo perfil e seu eventual substituto.

Art. 26. No momento do cadastro ou recuperação de senha, caso solicite a vinculação de um e-mail, o cadastro deve ser realizado no endereço
redessociais@parana.pr.gov.br.

§1º Nos casos em que é necessário o cadastro de um telefone para a criação da conta, deve ser utilizado número corporativo da SECOM que deve ser solicitado via e-mail.

§2º Nos casos em que a administração da conta institucional esteja obrigatoriamente ligada a perfil pessoal, deverá ser utilizado o perfil da SECOM como administrador em conjunto.

§3º No caso de desligamento ou substituição do respectivo servidor administrador, imediatamente o perfil pessoal deverá ser desvinculado da conta institucional.

Art. 27. Previamente à criação da conta institucional, deverão ser designados, por ato formal expedido pela autoridade máxima do órgão, no mínimo dois servidores responsáveis pela sua gestão, conteúdo e monitoramento.

Parágrafo único. Designados ou substituídos os servidores responsáveis  pela administração do perfil institucional, a SECOM deverá ser comunicada formalmente por meio do e-mail redessociais@parana.pr.gov.br.

Art. 28. Pertencendo ao órgão ou entidade e não ao servidor responsável, no caso de substituição ou desligamento, imediatamente o acesso à conta deve ser repassado ao novo servidor designado.

§1º Para controle e fiscalização, o setor competente deve manter registro atualizado das senhas e dos contatos dos servidores responsáveis pelo conteúdo.

§2º O acesso ao perfil deve ser restrito aos membros da unidade administrativa responsável, não podendo ser compartilhado com terceiros.

Art. 29. Para justificar a permanência da rede social ou seu eventual investimento, deve ser realizada avaliação semestral dos resultados obtidos com levantamento das estatísticas geradas pelas contas, podendo ser utilizados os dados atinentes ao número e perfil de seguidores, alcance e engajamento.

Parágrafo único. A avaliação deve ser encaminhada para a SECOM mediante o e-mail redessociais@parana.pr.gov.br.

Art. 30. A padronização do uso da identidade visual do Poder Executivo do Estado do Paraná em suas comunicações internas e externas ocorrerá mediante o Manual de Uso de Marca do Governo, disponibilizado no site da SECOM.

Art. 31. O uso da marca do Governo e sua identidade visual deve ser observado como forma de identificar ou divulgar as ações dos órgãos e entidades, em especial:

I - na comunicação escrita dos textos oficiais;

II - na publicidade legal e institucional;

III - em eventos no Brasil e no exterior;

IV - em material impresso, eletrônico e digital;

V - na interface de sítios eletrônicos, portais e aplicativos;

VI - nas obras e serviços, placas, painéis, outdoors e adesivos.

Parágrafo único. Como regra, os termos e instrumentos terão a marca do Governo, sendo que exceções deverão ser previamente analisadas pela SECOM.

Art. 32. Para o atingimento da padronização prevista no art. 30 deste decreto, deve ser utilizado o Manual de Uso de Marca do Governo disponível no site da SECOM, por estar em constante atualização.

Parágrafo único. Havendo alteração no Manual de Uso de Marca do Governo que impacte materiais impressos e remanescentes, sua utilização até o término da ação ou campanha fica restrita à consulta prévia à SECOM.

CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA

Art. 33. Em atenção aos princípios da transparência e publicidade, os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão divulgar as despesas com publicidade legal e institucional.

Art. 34. Mensalmente, a Administração Direta e Indireta publicará, no Diário Oficial, relatório das despesas realizadas com a propaganda e a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos publicitários.

§1º Serão publicadas listagens separadas dos totais de despesas com produção e com mídia:

I - a relação das despesas com produção conterá o valor gasto por cada órgão ou entidade contratante, identificando a razão social e CNPJ dos fornecedores;

II - a relação das despesas com mídia identificará o valor gasto e o serviço de veiculação utilizado por cada órgão ou entidade contratante, informando a razão social e CNPJ dos fornecedores dos serviços.

§2º Como forma de majorar a transparência das despesas garantindo o livre acesso às informações por quaisquer interessados, as listagens serão divulgadas no sítio oficial da SECOM.

Art. 35. As licitações para contratação de serviços de publicidade são regidas pela Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, e contratados com agências de propaganda cujas atividades são disciplinadas pela Lei Federal nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e outras legislações pertinentes.

Parágrafo único. Os demais serviços de comunicação que não sejam englobados nos serviços de publicidade serão contratados pela legislação vigente.

Art. 36. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta poderão realizar licitações próprias para contratação de serviços de publicidade e comunicação, desde que autorizados diretamente pela SECOM.

§1º A necessidade de autorização prevista no caput não se aplica às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que possuem autonomia e são submetidas à regulamento próprio, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§2º O órgão ou entidade interessada deverá encaminhar o protocolo da licitação própria instruído com o edital e demais documentos para ciência e anuência da SECOM.

§3º As comissões de licitação e subcomissões técnicas para contratação de serviços de publicidade e comunicação serão compostas por três membros da SECOM e dois membros do órgão ou entidade contratante.

§3º As comissões de licitação para contratação de serviços de publicidade e comunicação serão compostas por três membros, sendo dois integrantes da SECOM e um integrante do órgão ou entidade contratante. (Redação dada pelo Decreto 3522 de 27/09/2023)

§4º As subcomissões técnicas serão compostas por três membros, sendo um integrante da SECOM, um integrante do órgão ou entidade contratante e um integrante sem vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação. (Incluído pelo Decreto 3522 de 27/09/2023)

Art. 37. Finalizada a licitação e firmado o contrato, as contratadas atuarão de acordo com a solicitação do anunciante e não terão garantia de faturamento mínimo sobre o valor contratual nem, particularmente, exclusividade em relação a nenhuma das ações publicitárias objeto da contratação, as quais serão executadas indistintamente e independentemente da classificação das contratadas no certame.

Art. 38. Para a execução das ações publicitárias realizadas ao abrigo dos contratos, o anunciante instituirá procedimento de seleção interna entre as contratadas, em função do montante de recursos envolvidos e das características das ações a serem realizadas, de acordo com os princípios da economicidade, da eficiência e da razoabilidade.

Parágrafo único. As regras do procedimento seguem o manual de seleção interna das agências de propaganda dispostas em resolução própria da SECOM.

Art. 39. As entidades mencionadas nos art. 8º e 9º deste decreto não contam com cargos de provimento em comissão ou funções de gestão pública da Secretaria de Estado de Comunicação para remuneração do exercício das atividades de comunicação.

Art. 40. No prazo de sessenta dias da data de publicação deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar formalmente à SECOM a relação de suas contas em redes sociais identificando os servidores responsáveis por meio do sistema E-Protocolo.

Art. 41.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Revoga os art. 1º, 2º, 3º, 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto nº 4.477, de 24 de março de 2009.

Curitiba, em 30 de junho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Cleber de Oliveira Mata
Secretário de Estado da Comunicação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná