(Revogado pelo Decreto 4311 de 20/03/2020)
Súmula: Acresce o art. 19A ao Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º Acresce o art. 19A ao Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:Art. 19A Não se incluem na suspensão prevista no parágrafo único do art. 19 deste Decreto, os estabelecimentos médicos de todas as áreas, hospitalares, laboratoriais, farmacêuticos, postos de combustíveis, distribuidoras e revendedoras de gás, supermercados, bancos, estabelecimentos de alimentação apenas na modalidade delivery, localizados em shoppings centers, galerias e centros comerciais.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado