(Revogado pelo Decreto 6139 de 11/06/2024)
Súmula: Altera o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e DECRETA:
Art. 1º. Altera o art. 19 do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 19. A adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidade autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia. §1º Além das medidas previstas neste Decreto, deverá ser considerada a suspensão das seguintes atividades:I – shopping centers, galerias e centros comerciais;II – academias, centros de ginásticas e esportes em geral.§ 2º Não se incluem na suspensão prevista no §1º do art. 19 deste Decreto, os estabelecimentos médicos de todas as áreas, hospitalares, laboratoriais, farmacêuticos, postos de combustíveis, distribuidoras e revendedoras de gás, supermercados, bancos, estabelecimentos de alimentação apenas na modalidade delivery, localizados em shoppings centers, galerias e centros comerciais
Art. 2º. Revoga o Decreto nº 4.302, de 19 de março de 2020.
Curitiba, em 20 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado