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Decreto 11460 - 21 de Outubro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10299 de 22 de Outubro de 2018

Súmula: Regulamenta o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná - FCR/PR, instituído pela Lei n° 19.479 de 30 de abril de 2018, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 14.237.095-6,

DECRETA:

Art. 1.º O Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná - FCR/PR, de natureza contábil, criado pela Lei n° 19.479, de 30 de abril de 2018, rege-se pelos termos deste Decreto.

Art. 2.º Os Fundos que receberem aportes do FCR/PR serão aqueles enquadrados no art. 3° da Lei nº 19.479, de 30 de abril de 2018, devendo, também, ser objeto de avaliação e seleção, segundo critérios de:

I- transparência e publicidade dos processos;

II- adequação dos objetivos dos fundos com as diretrizes definidas pelo Comitê de Investimento do FCR/PR;

III- ampla concorrência, considerando a taxa de administração e eventuais ressarcimentos a serem pagos pelo FCR/PR e demais cotistas ao fundo;

IV- avaliação de compliance, experiência comprovada e idoneidade das administradoras;

V- estrita aderência às normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM que versam sobre os Fundos de Investimento.

§ 1.º As diretrizes e condições objetivas de seleção de fundos devem constar na Política de Investimentos do FCR/PR, a ser elaborada pela gestora do respectivo Fundo e aprovada por seu Comitê de Investimento.

§ 2.º A Política de Investimentos do FCR/PR deve incluir, também, as condições e critérios de desinvestimento do Fundo.

Art. 3.º Constituem receitas do Fundo, entre as fontes elencadas no art. 7º da Lei nº 19.479, de 30 de abril de 2018, o valor correspondente a 10% (dez por cento) da subconta “Apoio à Inovação”, prevista no § 1º do art. 30, da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, e conforme Decreto Estadual nº 11.882, de 18 de agosto de 2014.

Art. 4.º O investimento em participação dos Fundos citados no art. 2º deste Decreto, em empresas, deve seguir as seguintes diretrizes:

I - a participação deverá ser sempre minoritária, considerandose, para fins de verificação desta participação, o momento imediatamente posterior à realização do investimento pelo Fundo na Companhia Investida.

II - o Fundo investido deve sempre participar do processo decisório das Companhias Investidas, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, seja através da celebração de acordo de acionistas, seja pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure a sua participação no bloco de controle da Companhia Investida.

Art. 5.º O capital a ser subscrito pelo FCR/PR no fundo selecionado deve constar em Carta de Intenção de Investimentos e Boletim de Subscrição de Cotas e só poderá ser aumentado mediante autorização expressa do Comitê de Investimento do FCR/PR.

Art. 6.° A efetivação do provimento de recursos financeiros pelo FCR/PR aos fundos selecionados deve ser realizada pela gestora mediante crédito em conta corrente de CNPJ do Fundo, conforme chamadas de capital feitas pela administradora, limitado ao capital subscrito, conforme art. 3° deste Decreto.

Art. 7.° O Comitê de Investimento do FCR/PR, de caráter deliberativo, será integrado pelo titular ou por representante por ele indicado dos seguintes órgãos:

I- Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

II- Agência de Fomento do Paraná S/A;

III- Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).

§ 1.º Caberá ao representante indicado pela SEFA o exercício da função de presidente do Comitê, sendo-lhe atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado.

§ 2.º O Comitê será assistido por um Secretário Executivo, que será o representante indicado pela Gestora.

§ 3.° O Comitê de Investimento do FCR/PR deverá contar com a participação de um membro representando o GT/PERMANENTE do SEPARTEC, de que trata o Decreto nº 9.194/2018, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior- SETI, sendo-lhes concedido o direito a voz, sem direito a voto.

Art. 8.° São atribuições do Comitê de Investimento do FCR/PR:

I- definição das diretrizes de atuação e objetivos a serem alcançados pelo Fundo;

II- aprovação da Política de Investimentos do FCR/PR, conforme esses objetivos;

III- análise e aprovação dos fundos que receberão aportes do FCR/PR;

IV- apreciação e aprovação anual das demonstrações financeiras do Fundo;

V- apreciação e aprovação anual do relatório de investimentos do Fundo;

VI- análise e encaminhamento de eventuais demandas da gestora.

Parágrafo único. A análise de propostas de Fundos que se candidatarem aos aportes do FCR/PR deve ser precedida de um processo que assegure o atendimento aos princípios da administração pública, refletidos na Política de Investimentos do FCR/PR.

Art. 9.º A participação no Comitê de Investimento do FCR/PR será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.

Art. 10. A gestora do FCR/PR fará jus a remuneração mensal, equivalente a 0,35% ao mês do Patrimônio do Fundo, ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o que for maior, além de ressarcimento das despesas com a gestão do Fundo, devendo ser atualizado anualmente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, conforme divulgado pelo IBGE, sempre no mês de janeiro.

Parágrafo único. A remuneração e o ressarcimento das despesas devem ocorrer mensalmente, sendo as despesas repassadas de acordo com os registros específicos da gestora e aprovadas juntamente com as demonstrações financeiras, anualmente, pelo Comitê de Investimento do FCR/PR.

Art. 11. As despesas passíveis de ressarcimento, às quais se refere o art. 10, são as seguintes:

I- tarifas bancárias e outras cobranças decorrentes de depósito, aplicação, resgate, administração e custódia de recursos e ativos do fundo;

II- ações de cobrança judiciais ou administrativas, e outras ações que envolvam a recuperação de valores do fundo;

III- desenvolvimento e manutenção de sistemas necessários para registro, controle e manutenção das operações do fundo;

IV- outras despesas diretas incidentes sobre o fundo, necessárias para manutenção e controle de suas operações, a serem apreciadas pelo Comitê de Investimento do FCR/PR.

Art. 12. Do total dos recursos atribuídos à receita descrita no código 1990991140 “Receita do Programa Paraná Competitivo”, bem como a sua remuneração:

I- 40% serão destinados ao FIME/PR;

II- 20% serão destinados ao Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FAG/PR, de que trata a Lei nº 19.478/2018;

III- 20% serão destinados ao Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná – FCR/PR, de que trata a Lei nº 19.479/2018;

VI- 20 % serão destinados a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), para custear as despesas com o Escritório Executivo do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos (SEPARTEC).

IV - 20 % serão destinados à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI para custear as despesas com o Escritório Executivo do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos - SEPARTEC. (Redação dada pelo Decreto 3437 de 15/09/2023)

Art. 13. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

José Luiz Bovo
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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