Súmula: Dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 121/2017:
Art 1°. A rede pública de saúde no Estado realizará, no prazo máximo de trinta dias, os exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.
Parágrafo único A contagem do prazo se dará a partir de laudo médico que especifique as manifestações clínicas que indicam a hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.
Art 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 2 de agosto de 2018.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Deputado Nereu Moura Autor
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado