Lei 19606 - 02 de Agosto de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10250 de 10 de Agosto de 2018

Súmula: Dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 121/2017:

Art 1°. A rede pública de saúde no Estado realizará, no prazo máximo de trinta dias, os exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.

Parágrafo único A contagem do prazo se dará a partir de laudo médico que especifique as manifestações clínicas que indicam a hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.

Art 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 2 de agosto de 2018.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado Nereu Moura
Autor


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado