(vide ADI - 1.748.194-6)
Súmula: Obriga as concessionárias de pedágio no Estado do Paraná a construir, nas rodovias sob as suas respectivas jurisdições, pontos de parada e descanso para os motoristas profissionais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 315/2016:
Art 1°. Obriga as empresas concessionárias de pedágio no Estado do Paraná a construir, nas rodovias das suas respectivas concessões, e inclusive nas das futuras ou renovação, pontos de parada de espera e de descanso para os motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em vigor.
Art 2°. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei tendo em vista a sua fiel execução.
Art 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 2 de agosto de 2018.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Deputado Luiz Carlos Martins Autor
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado