Lei 19605 - 02 de Agosto de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10250 de 10 de Agosto de 2018

(vide ADI - 1.748.194-6)

Súmula: Obriga as concessionárias de pedágio no Estado do Paraná a construir, nas rodovias sob as suas respectivas jurisdições, pontos de parada e descanso para os motoristas profissionais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 315/2016:

Art 1°. Obriga as empresas concessionárias de pedágio no Estado do Paraná a construir, nas rodovias das suas respectivas concessões, e inclusive nas das futuras ou renovação, pontos de parada de espera e de descanso para os motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em vigor.

Art 2°. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei tendo em vista a sua fiel execução.

Art 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 2 de agosto de 2018.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado Luiz Carlos Martins
Autor


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado