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Lei 19557 - 20 de Junho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10214 de 21 de Junho de 2018

Ementa: Aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia relacionados no Anexo Único desta Lei, nos municípios correspondentes no Estado do Paraná.

Art. 2º A construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia de que trata o art. 1º desta Lei está sujeita ao cumprimento das normas ambientais, observadas as legislações municipal, estadual e federal.

Art. 3º ...Vetado...

Art. 3º Condiciona para antes da concessão de Licença de Operação – LO, pelo órgão ambiental competente, dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia relacionados no Anexo Único desta Lei, a comprovação do efetivo pagamento da justa indenização das terras e das benfeitorias dos proprietários diretamente atingidos pelo empreendimento. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 21/08/2018 pela Lei 19557 de 20/06/2018) (vide ADI/1.748.209-2) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de junho de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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