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Lei 19557 - 20 de Junho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10257 de 21 de Agosto de 2018

(vide ADI/1.748.209-2) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.

Súmula: Parte vetada pela Governadora do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 19.557, de 20 de junho de 2018 (que aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia que especifica).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, o seguinte dispositivo da Lei nº 19.557, de 20 de junho de 2018:

Art 3°. Condiciona para antes da concessão de Licença de Operação – LO, pelo órgão ambiental competente, dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia relacionados no Anexo Único desta Lei, a comprovação do efetivo pagamento da justa indenização das terras e das benfeitorias dos proprietários diretamente atingidos pelo empreendimento.

Curitiba, em 20 de agosto de 2018.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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