(vide ADI/1.748.209-2) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
Súmula: Parte vetada pela Governadora do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 19.557, de 20 de junho de 2018 (que aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia que especifica).
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, o seguinte dispositivo da Lei nº 19.557, de 20 de junho de 2018:
Art 3°. Condiciona para antes da concessão de Licença de Operação – LO, pelo órgão ambiental competente, dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia relacionados no Anexo Único desta Lei, a comprovação do efetivo pagamento da justa indenização das terras e das benfeitorias dos proprietários diretamente atingidos pelo empreendimento.
Curitiba, em 20 de agosto de 2018.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado