(Revogado pelo Decreto 4060 de 18/02/2020)
Súmula: Dispõe sobre limites de ajuizamento de execução fiscal e sobre a utilização de medidas alternativas de cobrança do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e, considerando o disposto na Lei nº 18.292, de 04 de novembro de 2014, com nova redação dada pela Lei nº 18.879, de 27 de setembro de 2016, bem como o contido no protocolado sob nº 15.183.446-9, DECRETA:
Art. 1.º Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a:
I - para créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
II - para créditos tributários relativos a Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, o valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III - para créditos tributários relativos a Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; para os créditos tributários relativos a taxas; para créditos relativos a multa e, para os demais créditos, o valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV - para créditos tributários relativos a taxas, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
V - para créditos relativos a multas não tributárias, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VI - para os demais créditos, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2.º A Procuradoria-Geral do Estado ou órgãos de representação judicial das Autarquias e das Fundações Públicas, através de ato normativo próprio, poderão estabelecer critérios e valores para a remessa das certidões de dívida ativa a protesto extrajudicial.
Parágrafo único. Fica dispensada a remessa a protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa com valores iguais ou inferiores a 1 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal), sem prejuízo de outras medidas de cobrança.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Sandro Marcelo Kozikoski Procurador-Geral do Estado
José Luiz Bovo Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado