Súmula: Dispõe sobre limites de ajuizamento de execução fiscal e sobre a utilização de medidas alternativas de cobrança do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e, considerando o disposto na Lei nº 18.292, de 04 de novembro de 2014, com nova redação dada pela Lei nº 18.879, de 27 de setembro de 2016, bem como o contido no protocolado sob nº 16.280.183-0, DECRETA:
Art. 1.º Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, cujo valor seja igual ou inferior a:
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de créditos tributários de qualquer espécie;
II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), na hipótese de créditos não tributários.
Parágrafo único. Os limites de ajuizamento previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser alterados por ato do Procurador-Geral do Estado, observados os critérios de eficiência administrativa e os custos de administração e de cobrança.
Art. 2.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá estabelecer critérios e valores para a remessa das certidões de dívida ativa a protesto extrajudicial.
Parágrafo único. Fica dispensada a remessa a protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa com valores iguais ou inferiores a 1 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal), sem prejuízo de outras medidas de cobrança.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revoga-se o Decreto nº 9.721, de 24 de maio de 2018.
Curitiba, em 18 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Letícia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado