(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Obriga hospitais comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam os hospitais públicos ou privados obrigados a comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas, quando da entrada de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física em seus prontos-socorros no Estado do Paraná.
Art. 2°. Para a consecução dos objetivos do artigo anterior os hospitais deverão comunicar às Delegacias Policiais mais próximas para que as mesmas dêem o devido encaminhamento legal.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Roberto Requião Governador do Estado
Claudio Murilo Xavier Secretário de Estado da Saúde
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado