Lei 15355 - 22 de Dezembro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7375 de 22 de Dezembro de 2006

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Obriga hospitais comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam os hospitais públicos ou privados obrigados a comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas, quando da entrada de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física em seus prontos-socorros no Estado do Paraná.

Art. 2°. Para a consecução dos objetivos do artigo anterior os hospitais deverão comunicar às Delegacias Policiais mais próximas para que as mesmas dêem o devido encaminhamento legal.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado