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Resolução SEED 182 - 25 de Janeiro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9624 de 27 de Janeiro de 2016

(Revogado pela Resolução 113 de 16/01/2017)

Súmula: Regulamenta a distribuição de aula e funções nas Instituições de Ensino Estaduais do Paraná.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Art. 3.º do Decreto Estadual n.º 5.249, de 21/01/2002, tendo em vista as disposições contidas nas Leis Complementares Estaduais n.º 7, de 22/12/1976, e n.º 77, de 26/04/1996; Lei Federal n.º 9.394, de 20/12/1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”; Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998; Lei Estadual n.º 13.807, de 30/09/2002, Leis Complementares Estaduais n.º 103, de 15/03/2004, n.º 106, de 22/12/2004, n.º 108, de 18/05/2005, n.º 155, de 08/05/2013, n.º 174, de 03/07/2014, e n.º 179, de 21/10/2014, e o contido no protocolado n.º 13.903.262-4,
 

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o processo de distribuição de aulas nas Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica, nos níveis Fundamental e Médio e nas Modalidades de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Educação Profissional e Educação Especial, e estabelecer as normas para o cumprimento das Horas-Atividade.

Art. 2º A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino da Rede Estadual será realizada com observância às normas e diretrizes contidas nesta Resolução.

§ 1º É obrigatória a presença do professor na sessão pública de distribuição de aulas.

§ 2º Na hipótese do professor estar impossibilitado de comparecer à sessão pública de distribuição de aulas, ele poderá ser representado por Procurador, devidamente qualificado, nos termos da Legislação Vigente, por meio de Procuração com firma reconhecida.

§ 3º Todos os procedimentos da distribuição de aula deverão ser registrados em Ata.

Art. 3º É competência do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED disponibilizar no Site: <www.educacao.pr.gov.br> a classificação dos professores efetivos, a ser observada pelas Instituições de Ensino e pelo Núcleo Regional da Educação – NRE.

Art. 4º É responsabilidade da Chefia de cada Núcleo Regional da Educação acompanhar a distribuição de aula nas Instituições de Ensino sob sua jurisdição, assegurando ao professor detentor de cargo efetivo ativo, de acordo com sua classificação, acesso às aulas disponíveis.

Art. 5º É competência da Direção da Instituição de Ensino a distribuição de aulas aos professores efetivos e não excedentes, na disciplina de Concurso, lotados na Instituição, de acordo com a classificação e modalidade de ensino ofertada.

Parágrafo Único Caberá à Direção da Instituição de Ensino divulgar as aulas a serem distribuídas, por meio de Edital afixado em local apropriado, de modo a garantir publicidade aos professores lotados na Instituição.

Art. 6º É competência do Documentador Escolar a distribuição de aulas aos professores excedentes nas Instituições de Ensino, aos lotados no Município e aos contratados em Regime Especial. No Município-Sede e nas demais situações a responsabilidade será do Núcleo Regional da Educação – NRE.

Parágrafo Único Caberá aos Núcleos Regionais de Educação e aos Documentadores Escolares e Assistentes de Área do Município de Curitiba divulgar no Site: <_ HYPERLINK “http://www.nre.seed.pr.gov.br” _www.nre.seed. pr.gov.br_>, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, as aulas a serem distribuídas e os locais nos quais serão realizadas as sessões de distribuição de aula, de modo a garantir ampla publicidade no decorrer de todo o processo.

Art. 7º É vedado ao professor do Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro Único de Pessoal – QUP assumir aulas em número inferior à jornada de trabalho do cargo efetivo.

Art. 8º A jornada de trabalho dos professores em efetivo exercício de docência nas Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica obedecerá aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar n.º 174, de 03/07/2014.

§ 1º A hora-atividade destinada ao professor em exercício de docência para estudos, planejamento, avaliação e outras atividades de caráter pedagógico será cumprida integralmente no mesmo local e turno das aulas.

§ 2º O cumprimento da hora-atividade deverá ser correspondente à carga horária suprida em cada vínculo e quando o professor efetivo ou contratado em Regime Especial ministrar aulas em mais de uma Instituição de Ensino, as horas-atividade deverão ser distribuídas proporcionalmente em cada uma das Instituições, a fim de dar cumprimento ao disposto no Parágrafo anterior.

§ 3º Os professores que atuam nas Ações Pedagógicas Descentralizadas – APEDs deverão cumprir a hora-atividade na Instituição de Ensino-Sede da Educação de Jovens e Adultos – EJA, na qual estejam vinculadas, no mesmo turno das aulas, mesmo em casos de APEDs localizadas em Municípios diferentes da Sede.

§ 4º A soma das horas de regência de classe e das horas-atividade não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, exceto em relação ao previsto no Art. 17, § 15, desta Resolução.

§ 5º O número máximo de aulas atribuídas aos professores da Rede Estadual da Educação Básica não poderá ultrapassar a 16 (dezesseis) aulas por turno, respeitada a jornada de trabalho estabelecida no Parágrafo anterior.

§ 6º Não será atribuída hora-atividade ao Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS/Língua Portuguesa – TILS, aos professores em exercício na função de Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC, ao Professor de Apoio Educacional Especializado – PAEE – Transtornos Globais do Desenvolvimento, à Coordenação de Curso/Estágio, Prática de Formação, à
Supervisão de Estágio, ao Suporte Técnico da Educação Profissional e Pedagogo, exceto ao Supervisor de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem.

§ 7º O controle do efetivo cumprimento da hora-atividade é responsabilidade da Direção da Instituição de Ensino, do Documentador Escolar e dos Núcleos Regionais da Educação.

Art. 9º As aulas serão atribuídas aos professores na seguinte ordem:

I – ocupantes de cargo efetivo;

II – ocupantes de cargo efetivo em forma de aulas extraordinárias;

III – contratados em Regime Especial.

Parágrafo Único Para a distribuição de aulas será considerada a carga horária disponível na Instituição de Ensino, gerada para o ano letivo, de acordo com os níveis e modalidades de ensino, previstos em regulamentação específica, o número de turmas e a Matriz Curricular aprovada pelo Órgão competente.

Art. 10º A atribuição de aulas aos professores permutados e aos professores que exercem suas funções em razão de Convênio de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado da Educação, exceto os Convênios da Educação Especial, obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 11º Existindo aulas na Instituição de Ensino de lotação, na disciplina de Concurso, o professor efetivo deverá assumir essas aulas.

Art. 12º A atribuição de aulas em Instituição de Ensino diferente da lotação do professor só será permitida quando:

I – não houver aulas disponíveis na Instituição de Ensino de lotação;

II – o professor efetivo não puder assumir aulas e/ou funções no turno ofertado, por incompatibilidade devidamente comprovada, devendo participar da sessão de distribuição de aulas e/ou funções aos professores lotados no Município, de acordo com a classificação gerada, conforme estabelecido pelo Inciso III, Art. 17, desta Resolução.

Art. 13º As aulas do 6.º ano do Ensino Fundamental das Instituições da Rede Estadual de Ensino deverão ser atribuídas, prioritariamente, aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro Único de Pessoal – QUP, de acordo com os critérios estabelecidos nos Artigos 17 a 19 e Artigos 31 a 33 desta Resolução.

Parágrafo Único Aos professores detentores de Licenciatura Curta na disciplina de Concurso, preferencialmente, serão atribuídas aulas no Ensino Fundamental.

Art. 14º As aulas nas Instituições de Ensino que ofertam o Programa de Aceleração de Estudos, visando à correção distorção idade-ano, serão atribuídas, preferencialmente, aos professores que participaram de Cursos de Formação promovidos pela SEED/DEB, em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa específica do Departamento de Educação Básica – DEB/SUED para o ano letivo de 2016.

Art. 15º A distribuição de aulas para o Curso de Formação de Docentes – Aproveitamento de Estudos, Cursos Subsequentes, Concomitantes e Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA, da Educação Profissional Técnica em Nível Médio e para o Ensino Médio organizado por Blocos, ocorrerá semestralmente.

Art. 16º Após a atribuição de aulas e/ou funções ao professor ocupante de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro Único de Pessoal – QUP não poderá haver desistência por parte do professor das referidas aulas e/ou funções, a fim de assumir outras durante o ano letivo.

Art. 17º A distribuição de aulas aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro Único de Pessoal – QUP deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de Concurso ou enquadramento:

I – Professor efetivo lotado na Instituição de Ensino, considerando:

a) maior tempo de serviço na Instituição de Ensino, em caráter efetivo, contado da última Portaria de Fixação na Instituição;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

II – Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino de lotação, considerando:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

III – Professor efetivo lotado no Município, considerando:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

IV – Professor efetivo lotado no Núcleo Regional da Educação, considerando:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 1º A classificação dos professores efetivos, cuja disciplina de Concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Incisos I a IV do Art. 17.

§ 2º Para o atendimento ao contido na alínea “a”, Inciso I, do Art. 17, desconsiderar-se-á o estabelecido nos Artigos 1.º e 3.º da Instrução Normativa n.º 02/2010 – DG/SEED, de 15/09/2010, desde que o professor contemplado com a Alteração de Regime de Trabalho não tenha sido removido para outra Instituição de Ensino, por meio de Concurso de Remoção, a partir do ano de 2009.

§ 3º Não sendo suficientes as aulas disponíveis na Instituição de Ensino de lotação, na disciplina de Concurso, o professor efetivo deverá completar sua carga horária em Instituição de Ensino do mesmo Município, onde houver disponibilidade de aulas na sua disciplina de Concurso.

§ 4º As aulas das disciplinas da Formação Específica, do Curso de Formação de Docentes, deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de Concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes.

§ 5º As aulas da disciplina de Prática de Formação do Curso de Formação de Docentes, Normal em Nível Médio, deverão ser ofertadas em contraturno às aulas regulares.

§ 6º Poderão ser atribuídas aos professores das disciplinas do Curso de Formação de Docentes, Normal em Nível Médio, no máximo 3 (três) disciplinas por série, incluindo a disciplina de Prática de Formação.

§ 7º Poderão ser atribuídas aos professores das disciplinas dos Cursos Técnicos da Educação Profissional, no máximo 03 (três) disciplinas por série.

§ 8º Para os Cursos Técnicos da Educação Profissional, a disciplina de Fundamentos do Trabalho deverá ser atribuída ao professor habilitado, na seguinte ordem:

a) Sociologia;

b) Filosofia;

c) Ciências Sociais.

§ 9º As funções de Coordenação de Curso, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio e Suporte Técnico, dos Cursos da Educação Profissional, deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, aos professores que comprovem habilitação na área específica, em atendimento ao estabelecido pelo Ofício Circular n.º 04/2015 – DET/SEED.

§ 10º A distribuição das aulas na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA deverá priorizar a seguinte ordem:

a) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA;

b) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência em Educação de Jovens e Adultos na Rede Pública Estadual de Ensino;

c) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência em Educação Profissional na Rede Pública Estadual de Ensino;

d) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” até “c” do § 10, seguir-se-á o estabelecido pelos Artigos 47 e 48 desta Resolução, na respectiva ordem.

§ 11º As aulas da Base Nacional Comum nas Casas Familiares Rurais serão atribuídas a professores efetivos na seguinte ordem:

a) professor lotado na Escola-Base, na qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada, com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância;

b) professor lotado no Município da Escola-Base, na qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada, com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância;

c) professor lotado no Núcleo Regional da Educação, onde está inserida a Escola-Base, na qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada, com Formação
Continuada em Pedagogia da Alternância;

d) professor lotado na Escola-Base, na qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

e) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” até “d” do § 11, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 47 e 48 desta Resolução, na respectiva ordem.

§ 12º As aulas das disciplinas de Língua Estrangeira Moderna, ofertadas nos Cursos do Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM, serão atribuídas na seguinte ordem

a) professor concursado na Língua Estrangeira Moderna ofertada;

b) professor concursado em outra Língua Estrangeira Moderna, habilitado na Língua Estrangeira ofertada;

c) professor concursado em outra Língua Estrangeira Moderna e com Certificado de proficiência na Língua Estrangeira Moderna ofertada, conforme Anexo II, da Instrução Normativa n.º 10/2013 – SUED/SEED;

d) professor concursado em outra disciplina, habilitado na Língua Estrangeira ofertada;

e) professor concursado em outra disciplina, com Certificado de proficiência na Língua Estrangeira Moderna ofertada, conforme Anexo II, da Instrução Normativa n.º 10/2013 – SUED/SEED;

f) professor concursado em outra disciplina, natural do país da Língua Estrangeira ofertada, que apresente o comprovante de escolaridade do país de origem, equivalente ao Ensino Médio do Brasil;

g) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” até “f” do § 12, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 47 e 48 desta Resolução, na respectiva ordem.

§ 13º Os professores que iniciarão o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE no ano letivo de 2016 não participarão da distribuição de aulas, exceto os detentores de titulação Stricto-Sensu, deferida pela Coordenação de Articulação Acadêmica, caso seja solicitado.

§ 15º Os professores que iniciarão o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE no ano letivo de 2016, detentores de dois cargos efetivos, cuja somatória da carga horária ultrapasse 40 (quarenta) horas semanais, deverão assumir aulas/funções, correspondentes ao cargo de menor carga horária, em atendimento ao estabelecido no Art. 3.º, § 1.º, Inciso VII, da Resolução n.º 5.232,
de 30/09/2014.

§ 15º Quando o número total de aulas necessárias para o cumprimento das Matrizes Curriculares da Instituição de Ensino for superior à carga horária do cargo efetivo do professor com 40 (quarenta) horas efetivas, essa diferença será atribuída ao próprio professor em forma de aulas extraordinárias e às correspondentes horas-atividade.

Art. 18º Aos professores efetivos, ainda excedentes na disciplina de Concurso, com lotação na Instituição de Ensino, e para os excedentes na disciplina de Concurso com lotação no Município e no Núcleo Regional da Educação, deverão ser atribuídas aulas em disciplinas, às quais estiverem devidamente habilitados, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I – Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino de lotação, considerando:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

II –  Professor efetivo excedente no Município de lotação, considerando:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

III – Professor efetivo excedente no Núcleo Regional da Educação de lotação, considerando:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 1º Havendo ainda aulas remanescentes das disciplinas da Formação Específica do Curso de Formação de Docentes, essas deverão ser atribuídas aos professores habilitados em Pedagogia, em forma de aulas extraordinárias.

§ 2º Não havendo aulas disponíveis para professores efetivos das disciplinas de Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes, esses professores deverão ocupar as funções técnico-pedagógicas, desde que haja demanda.

§ 3º Na ausência de professores efetivos, cuja disciplina de Concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes, para assumirem aulas das disciplinas da Formação Específica do Curso de Formação de Docentes, essas deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de Concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo.

§ 4º Na ausência de professor concursado ou habilitado na disciplina específica, para os Cursos Técnicos da Educação Profissional, as aulas deverão ser atribuídas, sendo observada a seguinte ordem:

a) professor concursado para as Disciplinas da Base Nacional Comum, com segunda Graduação concluída na área do Curso ofertado pela Instituição de Ensino e Pós-Graduação específica na área;

b professor concursado para as Disciplinas da Base Nacional Comum, com segunda Graduação concluída na área do Curso ofertado pela Instituição de Ensino;

c professor concursado para as Disciplinas da Base Nacional Comum, com formação correlata, área afim, e com Pós-Graduação em Cursos na área específica da disciplina pretendida;

d) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” até “c” do § 4.º, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 47 e 48 desta Resolução, na respectiva ordem.

Art. 19º Havendo ainda professores efetivos excedentes, com lotação na Instituição de Ensino, no Município e no Núcleo Regional da Educação, esses deverão assumir aulas em disciplinas, mediante análise do Histórico Escolar de Curso de Graduação, realizada pelo Núcleo Regional da Educação, à exceção das disciplinas de Filosofia e Sociologia.

Art. 20º A distribuição de aulas da disciplina de Ensino Religioso, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, para os professores cuja disciplina de Concurso não seja Ensino Religioso, será realizada de acordo com o Art. 6.º da Deliberação n.º 01/2006 do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, considerando, prioritariamente, os professores que atuaram na disciplina, na seguinte ordem:

a) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia ou Pedagogia, nesta ordem, com Especialização em Ensino Religioso e participação em Cursos de Formação Continuada, promovidos pela Secretaria de  Estado da Educação – SEED, e/ou em Cursos promovidos pela Associação Inter - Religiosa de Educação – ASSINTEC, na disciplina de Ensino Religioso;

b) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia ou Pedagogia, nesta ordem, com Especialização em Ensino Religioso;

c) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia ou Pedagogia, nesta ordem, com participação em Cursos de Formação Continuada, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, e/ou Cursos promovidos pela Associação Inter – Religiosa de Educação – ASSINTEC, na disciplina de Ensino Religioso;

d) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia ou Pedagogia, nesta ordem;

e) professor licenciado em outras disciplinas da Matriz Curricular da Educação Básica, com especialização em Ensino Religioso.

§ 1º Havendo empate, priorizar-se-á:

a) maior tempo de serviço na Rede Pública na disciplina de Ensino Religioso;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 2º Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” até “e” do Art. 20, seguir-se-á o estabelecido pelos Artigos 47 e 48 desta Resolução, na respectiva ordem.

Art. 21º A distribuição de aula das disciplinas de Filosofia e Sociologia no Ensino Médio será realizada de acordo com o estabelecido na Deliberação n.º 03/2008 do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, na seguinte ordem:

I – Para a disciplina de Filosofia:

a) professor concursado na disciplina de Filosofia;

b) professor com outra disciplina de Concurso, detentor de Licenciatura Plena em Filosofia;

c) professor com outra disciplina de Concurso, com habilitação em Filosofia.

II – Para a disciplina de Sociologia:

a) professor concursado na disciplina de Sociologia;

b) professor com outra disciplina de Concurso, detentor de Licenciatura Plena em Ciências Sociais ou Sociologia;

c) professor com outra disciplina de Concurso, com habilitação em Ciências Sociais ou Sociologia.

Parágrafo Único Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” até “c”, dos Incisos I e II do Art. 21, seguir--se-á o estabelecido nos Artigos 47 e 48 desta Resolução, na respectiva ordem.

Art. 22º Para atuar nas Instituições Estaduais de Ensino para Surdos e nas Salas de Recursos Multifuncionais, na área da surdez e como Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS/Língua Portuguesa – TILS, o professor deverá possuir proficiência em Libras, conforme regulamentado pelo Decreto n.º 5.626, de 22/12/2005, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 22/12/2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 22/12/2004, em forma de aulas extraordinárias;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor efetivo da Educação Básica, em forma de aulas extraordinárias;

g) professor contratado em Regime Especial.

Art. 23º Para atuação em docência no Atendimento Educacional Especializado da Educação Especial para apoio aos estudantes com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, os professores deverão ser especializados, em atendimento ao disposto na Deliberação n.º 02/2003 do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 22/12/2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 22/12/2004, em forma de aulas extraordinárias;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor contratado em Regime Especial.

Art. 24º A distribuição de aulas nas Instituições Indígenas da Rede Estadual de Ensino será de responsabilidade do Núcleo Regional da Educação, no qual está localizada a Instituição de Ensino, e seguirá os critérios estabelecidos nesta Resolução e as orientações da SUED/SEED para obtenção da Declaração de Anuência da Comunidade Indígena.

Parágrafo Único Em atendimento ao estabelecido no Parecer n.º 14, de 14/09/1999, do CNE/CEB, a distribuição de aulas aos professores nas Instituições Indígenas da Rede Estadual de Ensino estará condicionada à apresentação da Declaração de Anuência, assinada pelo Cacique e demais lideranças da Comunidade Indígena, na qual está localizada a Instituição de Ensino.

Art. 25º A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino localizadas nas Ilhas do Litoral Paranaense e/ou comunidades que dependem de acesso exclusivo pelo mar, que ofertam a modalidade da Educação do Campo, será de responsabilidade do Núcleo Regional da Educação, no qual está localizada a Instituição de Ensino, e ocorrerá, preferencialmente, por Área do Conhecimento, regulamentada pela Instrução n.º 022/2010 – SUED/SEED, priorizando a seguinte ordem:

a) professores que residem nas Ilhas do Litoral Paranaense e atuaram nessas Instituições nos últimos 4 (quatro) anos;

b) professores que residem nas Ilhas do Litoral Paranaense;

c) professores que atuaram nessas Instituições nos últimos 04 (quatro) anos;

d) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento, especialistas em Educação do Campo;

e) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento;

f) professores especialistas em Educação do Campo;

g) professores que participaram de Formação Continuada em Eventos da Diversidade Escolar (Educação do Campo, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual), nos últimos 04 (quatro) anos, promovidos pela SEED/DEDI, IES ou outras Secretarias;

h) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” até “g” do Art. 25, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 47 e 48 desta Resolução, na respectiva ordem.

Art. 26º A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino Itinerantes, localizadas em Áreas de Acampamento, no Colégio Estadual do Campo Iraci Salete Strozak, Escola Base das Escolas Itinerantes, e nas Instituições de Ensino dos assentamentos, na modalidade da Educação do Campo, que optaram ou não por Área do Conhecimento, será de responsabilidade do Núcleo Regional da Educação, no qual está localizada a Instituição de Ensino, de acordo com o regulamentado pela Instrução n.º 004/2014 – SEED/SUED, priorizando a seguinte ordem:

a) professores que residem nos acampamentos/assentamentos da Reforma Agrária e atuaram nessas Instituições nos últimos 04 (quatro) anos;

b) professores que residem nos acampamentos/assentamentos da Reforma Agrária;

c) professores que atuaram nessas Instituições nos últimos 04 (quatro) anos;

d) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento, especialistas em Educação do Campo;

e) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento;

f) professores especialistas em Educação do Campo;

g) professores que participaram de Formação Continuada em Eventos da Diversidade Escolar (Educação do Campo, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual), nos últimos 04 (quatro) anos, promovidos pela SEED/DEDI, IES ou outras Secretarias;

h) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” até “g” do Art. 26, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 47 e 48 desta Resolução, na respectiva ordem.

Art. 27º A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino localizadas em Comunidades Remanescentes de Quilombos será de responsabilidade do Núcleo Regional da Educação, no qual esteja localizada a Instituição de Ensino, e obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na seguinte ordem:

a) professores oriundos e residentes que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

b) professores oriundos e residentes em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

c) professores oriundos que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

d) professores residentes que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

e) professores oriundos de Comunidades Remanescentes de Quilombos;

f) professores residentes em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

g) professores que atuaram em Instituições de Ensino localizadas em Áreas Quilombolas;

h) professores com Curso de Pós-Graduação em História e Cultura Africana e Afro-Brasileira e/ou em temáticas relacionadas à Educação das Relações da Diversidade Étnico-Racial e/ou em Educação Escolar Quilombola;

i) professores que participaram de Formação Continuada e que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos, nos últimos 04 (quatro) anos, promovida pela SEED/DEDI/CERDE;

j) professores que participaram de Formação Continuada e que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos, nos últimos 04 (quatro) anos, promovida pela SEED/DEDI;

k) professores que participaram de Formação Continuada, com temáticas relacionadas à Educação das Relações da Diversidade Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola, promovida pela SEED/DEDI/CERDE, nos últimos 04 (quatro) anos.

§ 1º Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” até “k” do Art. 27, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 47 e 48 desta Resolução, na respectiva ordem.

§ 2º A atuação dos professores nas Instituições de Ensino, localizadas em Comunidades Remanescentes de Quilombos, está condicionada à apresentação da Declaração de Anuência, em atendimento ao estabelecido na Convenção n.º 169, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, de 26/06/1989, e ao disposto no Parecer n.º 03/2004 – CNE/CP e Parecer n.º 194/2010 – CEE/CEB. A Declaração de Anuência deverá estar datada e assinada pelo Presidente da Associação da Comunidade Remanescente de Quilombos e demais Lideranças.

Art. 28º As aulas e funções restantes, após a atribuição aos professores no cargo efetivo, serão consideradas remanescentes e deverão ser atribuídas em forma de aulas extraordinárias e acréscimo de jornada, respectivamente.

Art. 29º As aulas extraordinárias e o acréscimo de jornada são de cunho eventual, designados para o período ou ano letivo, atribuídos aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério – QPM e aos professores habilitados do Quadro Único de Pessoal – QUP, após completada a carga horária do cargo efetivo, observada a compatibilidade de horário.

§ 1º Serão permitidas designações concomitantes de aulas extraordinárias e acréscimo de jornada.

§ 2º O professor com regime de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 22 (vinte e duas) ou 30 (trinta) horas semanais poderá assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada para completar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as aulas/funções assumidas no cargo efetivo.

Art. 30º A competência para a distribuição das aulas extraordinárias na disciplina de Concurso aos professores efetivos e não excedentes, os quais estejam lotados na Instituição de Ensino, é da Direção. Para os professores excedentes nas Instituições de Ensino e aos lotados no Município, caberá ao Documentador Escolar. No Município-Sede e nas demais situações, a responsabilidade será do Núcleo Regional da Educação.

Art. 31º As aulas extraordinárias serão atribuídas aos professores efetivos e habilitados do Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro Único de Pessoal – QUP, observando-se a seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de Concurso ou Enquadramento:

I – Professor efetivo lotado na Instituição de Ensino, considerando:

a) maior Nível e Classe;

b) maior tempo de serviço na Instituição de Ensino, em caráter efetivo, contado da última Portaria de Fixação na Instituição;

c) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

d) o mais idoso.

II – Professor efetivo, excedente na Instituição de Ensino de lotação, e, posteriormente, ao professor efetivo lotado no Município, considerando:

a) maior Nível e Classe;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) o mais idoso.

III – Professor efetivo, excedente no Município de lotação, e, posteriormente, ao professor efetivo lotado no Núcleo Regional da Educação, considerando:

a) maior Nível e Classe;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) o mais idoso.

Parágrafo Único A classificação, a que se refere o Caput do Art. 31, dos professores efetivos, cuja disciplina de Concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, será efetuada em listagem única, em conformidade aos critérios estabelecidos nos Incisos I a III, desse Artigo.

Art. 32º Havendo ainda aulas remanescentes, essas poderão ser atribuídas aos professores efetivos, em forma de aulas extraordinárias, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I – Professor efetivo lotado na Instituição de Ensino, considerando:

a) maior Nível e Classe;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) o mais idoso.

II – Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino e posteriormente ao professor efetivo lotado no Município, considerando:

a) maior Nível e Classe;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) o mais idoso.

III – Professor efetivo, excedente no Município de lotação, e, posteriormente, ao professor efetivo lotado no Núcleo Regional da Educação, considerando:

a) maior Nível e Classe;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) o mais idoso.

Art. 33º Havendo ainda aulas remanescentes, essas poderão ser atribuídas aos professores efetivos e habilitados do Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro Único de Pessoal – QUP, em Instituição de Ensino de Núcleo Regional da Educação distinto daquele de lotação, e será de competência do Núcleo Regional da Educação, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

I – Disciplina de Concurso ou Enquadramento, considerando:

a) maior Nível e Classe;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) o mais idoso.

II – Segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:

a) maior Nível e Classe;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) o mais idoso.

Art. 34º Após a atribuição das aulas extraordinárias não poderá haver desistência por parte do professor das referidas aulas, a fim de assumir outras, durante o ano letivo.

Art. 35º O acréscimo de jornada para exercício de função na equipe pedagógica será atribuído aos professores efetivos, cuja disciplina de Concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino, Pedagogo, professores efetivos da Educação Básica e aos professores da Educação Especial, com habilitação em Pedagogia.

§ 1º A concessão do acréscimo de jornada obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos nos Artigos 31 até 33, desta Resolução.

§ 2º Após a atribuição do acréscimo de jornada, o professor não poderá desistir da respectiva carga horária para assumir outra, durante o ano letivo.

Art. 36º As designações de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada terão vigência para o período ou ano letivo, com exceção das designações por período determinado.

Parágrafo Único O professor designado para assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada em substituições temporárias, por período determinado, que seja afastado por meio de Licença para Tratamento de Saúde ou Afastado de Função, permanecerá com as aulas somente durante o período da designação, não tendo direito à prorrogação, enquanto estiver afastado, nem de retornar às referidas aulas e/ou funções, enquanto perdurar o afastamento do professor titular.

Art. 37º Não serão atribuídas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada aos professores efetivos que:

a) estejam à disposição de outros Órgãos: Federais, Estaduais, Municipais ou de Entidades Particulares;

b) apresentem mais de 5% (cinco por cento) de faltas injustificadas no cômputo geral de suas aulas, no ano de 2015;

c) detenham 02 (dois) cargos efetivos de 20 (vinte) horas semanais ou 01 (um) cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais, exceto o disposto no § 15 do Art. 17;

d) estejam em licenças concedidas, afastados temporariamente de função e afastados definitivamente de função, no cargo(s) que detêm;

e) detenham somente cargo de professor de outros Órgãos: Federais, Estaduais ou Municipais, por meio de Convênio de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado da Educação, incluídos os Convênios da Educação Especial.

Art. 38º O professor em Licença Especial poderá permanecer com o acréscimo de jornada e/ou ministrando aulas extraordinárias, durante o período de afastamento, exceto as aulas extraordinárias designadas para adequação da Matriz Curricular do cargo afastado.

Art. 39º No caso de desistência das aulas extraordinárias e/ou do acréscimo de jornada, em razão de afastamento para Licença Especial, ao término da referida Licença, o professor não retornará à situação anterior, com exceção das aulas designadas para adequação da Matriz Curricular.

Art. 40º Haverá cancelamento de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada no decorrer do período ou ano letivo, quando:

a) constatada a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;

b) houver junção ou fechamento de turmas;

c) ocorrer Licença Remuneratória ou Aposentadoria do professor ou do Professor Pedagogo no único cargo que ocupava;

d)  houver penalidade de suspensão do professor em virtude de Processo Administrativo Disciplinar;

e) o professor estiver cumprindo pena de privação de liberdade decorrente de Processo Criminal;

f) o professor designado apresente em 01 (um) mês 5% (cinco por cento) ou mais de faltas injustificadas nas aulas na Instituição/Instituições de Ensino.

Parágrafo Único Havendo o cancelamento de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada decorrente das situações descritas nas alíneas “a” e “b” do Art. 40, com exceção das designações por período determinado, esse professor poderá completar a carga horária, assumindo outras, anteriormente atribuídas a professor contratado em Regime Especial, prioritariamente, na disciplina de Concurso, em caráter definitivo, preferencialmente na mesma Instituição de Ensino, respeitando a ordem inversa da classificação, exceto nos casos previstos no Artigo 37, alínea “d”, desta Resolução.

Art. 41º Havendo o cancelamento de aulas e/ou funções no cargo efetivo, decorrente da situação descrita na alínea “b” do Artigo anterior, esse professor deverá completar a carga horária, assumindo aulas anteriormente atribuídas a professor contratado em Regime Especial ou a professor com aulas extraordinárias na disciplina de Concurso, em caráter definitivo, preferencialmente na mesma Instituição de Ensino, respeitando a ordem inversa da classificação.

Art. 42º Quando o professor efetivo retornar à Instituição de Ensino no decorrer do ano letivo, por meio de reintegração ou reassunção, serão atribuídas aulas e/ou funções, anteriormente atribuídas a professor contratado em Regime Especial ou a professor com aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, na disciplina de Concurso, em caráter definitivo, somente no cargo efetivo, preferencialmente na Instituição de Ensino de lotação, respeitando a ordem inversa da classificação.

Art. 43º Quando o professor efetivo retornar à Instituição de Ensino no decorrer do ano letivo, após revogação de Ordem de Serviço, prestação de serviço na Secretaria de Estado da Educação ou demais Órgãos a ela vinculados, a atribuição de aulas e/ou funções será efetuada da seguinte forma:

a) quando o cancelamento das aulas e/ou funções ocorrer no cargo efetivo, serão atribuídas aulas e/ou funções anteriormente atribuídas a professor contratado em Regime Especial ou a professor com aulas extraordinárias, na disciplina de Concurso, em caráter definitivo, preferencialmente na Instituição de Ensino de lotação, respeitando a ordem inversa da classificação;

b) quando o cancelamento ocorrer nas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada serão atribuídas aulas e/ou funções anteriormente atribuídas a professor contratado em Regime Especial, prioritariamente, na disciplina de Concurso, em caráter definitivo, preferencialmente na Instituição de Ensino de lotação, respeitando a ordem inversa da classificação, exceto nos casos previstos no Art. 37, alínea “d”, desta Resolução.

Art. 44º Compete ao Chefe do Núcleo Regional da Educação e ao Documentador Escolar acompanharem as situações descritas nos Artigos 40 a 43, devendo o GRHS estabelecer os procedimentos que se fizerem necessários e, em caso de descumprimento desta determinação, adotar as medidas cabíveis.

Art. 45º Havendo o cancelamento, em caráter definitivo, das aulas e/ou funções do professor que se encontra afastado, o professor substituto permanecerá com as aulas e/ou funções, exceto nos casos previstos no Art. 37, alínea “d”, e Art. 47, § 6.º, desta Resolução.

Art. 46º É vedado atribuir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada para fins diversos dos previstos nesta Resolução.

Art. 47º Havendo ainda aulas remanescentes, após a atribuição de aulas extraordinárias aos professores efetivos habilitados na disciplina, serão contratados em Regime Especial professores habilitados e classificados na disciplina, por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS, realizado pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º A contratação será efetivada após autorização do Grupo de Recursos Humanos Setorial e obedecerá rigorosamente a ordem de classificação.

§ 2º Havendo aulas disponíveis e observada a compatibilidade de horário serão atribuídas de 13 (treze) a 26 (vinte e seis) aulas semanais e horas- -atividade correspondentes, exceto em situações comprovadas e justificadas pela Chefia do Núcleo Regional da Educação, para formar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º A jornada de trabalho do profissional contratado em Regime Especial como Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS/Língua Portuguesa – TILS, Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC e Professor de Apoio Educacional Especializado – PAEE – Transtornos Globais do Desenvolvimento deverá atender ao estabelecido pelo Edital específico do Processo Seletivo Simplificado – PSS.

§ 4º Após a distribuição das aulas e/ou funções, o professor contratado em Regime Especial não poderá desistir dessas para assumir outras, durante o ano letivo, e somente poderá reduzir sua carga horária com apresentação de justificativa legal, devidamente comprovada em protocolado, após análise e deferimento pela Chefia do NRE.

§ 5º O professor contratado pela SEED, cuja carga horária esteja incompleta, terá direito a assumir as próximas aulas disponíveis de sua disciplina até completar a carga horária permitida, desde que não esteja afastado.

§ 6º Os professores contratados em Regime Especial não poderão ser designados para assumir aulas e/ou funções durante afastamentos concedidos.

§ 7º O professor designado para assumir aulas e/ou funções em substituições temporárias, por período determinado, que seja afastado em razão de Licença para Tratamento de Saúde, permanecerá com as aulas somente durante o período da designação, não tendo direito à prorrogação, enquanto estiver afastado, nem de retornar às referidas aulas e/ou funções, enquanto perdurar o afastamento do professor titular.

§ 8º Não serão atribuídas aulas em Regime Especial aos professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério – QPM, Quadro Único de Pessoal – QUP, aos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB, Cargos em Comissão e aos professores cuja idade ultrapasse o permitido em Legislação Vigente.

Art. 48º Havendo ainda aulas remanescentes nas Instituições de Ensino, após a distribuição de aulas aos professores contratados em Regime Especial, habilitados na disciplina, em caráter excepcional, a distribuição será de acordo com a Orientação Conjunta emitida pelo DEB/DET – SEED, na seguinte ordem:

a) professor efetivo, acadêmico do Curso de Licenciatura Plena ou Bacharel da disciplina pretendida;

b) acadêmico do Curso de Licenciatura Plena ou Bacharel, classificado no Processo Seletivo Simplificado – PSS, na disciplina pretendida;

c) professor efetivo, com formação acadêmica em Cursos na área específica da disciplina pretendida;

d) professor contratado em Regime Especial, com formação acadêmica em Cursos na área específica da disciplina pretendida.

Parágrafo Único Para atender ao disposto nas alíneas “a”, “c” e “d” do Art. 48, a distribuição de aulas realizar-se-á mediante cotejamento do Histórico Escolar do Curso de Graduação, com os conteúdos da disciplina pretendida, a ser realizada pelo Núcleo Regional da Educação, observada a seguinte ordem:

a) maior carga horária cursada na disciplina pretendida;

b) maior tempo de experiência docente na Rede Estadual da Educação Básica;

c) o mais idoso.

Art. 49º Para os Cursos Técnicos de Nível Médio, ProFuncionário, as aulas deverão ser atribuídas aos professores efetivos, na seguinte ordem:

a) professor concursado na disciplina de Orientador Educacional, Supervisão de Ensino, Pedagogo, Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação, Formação de Docentes e professores com Formação Técnica específica, que tenham atuado em anos anteriores;

b) professor concursado na disciplina de Orientador Educacional, Supervisão de Ensino, Pedagogo, Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação, Formação de Docentes e professores com Formação Técnica específica.

§ 1º Na ausência de professores efetivos para atuarem como Tutores do ProFuncionário, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 47 e 48 desta Resolução, na respectiva ordem.

§ 2º A Coordenação do ProFuncionário deverá ser atribuída a professores efetivos, cuja disciplina de Concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, que tenham atuado em anos anteriores na mencionada Coordenação.

Art. 50º As aulas em Ação Pedagógica Descentralizada – APED da Educação de Jovens e Adultos – EJA serão atribuídas aos professores efetivos, em forma de aulas extraordinárias, e aos professores contratados em Regime Especial, na seguinte ordem:

I – professor efetivo, classificado no Município onde está inserida a APED;

II – professor efetivo, de Município distinto do qual está inserida a APED, no mesmo Núcleo Regional de Educação, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

1. Disciplina de Concurso ou Enquadramento, considerando:

a) maior Nível e Classe;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) o mais idoso.

2. Segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:

a) maior Nível e Classe;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) o mais idoso.

III – professor efetivo, de Núcleo Regional de Educação distinto daquele de lotação, no qual esteja inserida a APED, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

Disciplina de Concurso ou Enquadramento, considerando:

a) maior Nível e Classe;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) o mais idoso.

Segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:

a maior Nível e Classe;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) o mais idoso.

IV – professor contratado em Regime Especial, classificado no Município onde esteja inserida a APED.

§ 1º Poderão ser atribuídas, a cada professor habilitado na disciplina específica, até 12 (doze) aulas e horas-atividade correspondentes.

§ 2º A Coordenação das Ações Pedagógicas Descentralizadas – APEDs deverá ser atribuída aos professores efetivos, cuja disciplina de Concurso seja, preferencialmente, Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, que tenham atuado em anos anteriores na referida Coordenação.

Art. 51º Para a distribuição de aulas das disciplinas da Parte Diversificada e Componentes Curriculares das Escolas em Tempo Integral serão observados os critérios estabelecidos em Legislação Vigente, regulamentados pela Superintendência da Educação – SEED/SUED, com exceção das disciplinas de Língua Estrangeira Moderna.

Parágrafo Único É vedado aos Diretores, Diretores Auxiliares e Pedagogos das Instituições de Ensino e aos Professores e Pedagogos, que prestam serviços na Secretaria de Estado da Educação ou demais Órgãos a ela vinculados, assumirem as aulas de que trata o Art. 51.

Art. 52º A distribuição de aulas para atendimento às Unidades Socioeducativas, Salas de Apoio à Aprendizagem, turmas de Contraturno, Sistema Prisional, Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH, Programa Adolescente Aprendiz, Centro de Atividades Pedagógicas Vila da Cidadania – CAPVC e Centro de Integração Comunitária Diva Pereira Gomes – Guarda Mirim realizar-se-á de acordo com suas especificidades.

§ 1º Para atuação no Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas, na modalidade da Educação Básica e Educação de Jovens e Adultos – EJA, destinado aos educandos em privação de liberdade, serão selecionados professores efetivos, por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, sendo vedada a atuação de professores contratados em Regime Especial no referido Programa.

§ 2º Para atuação nas Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica, que ofertam a modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA para Educandos do Sistema Prisional do Estado do Paraná, serão selecionados professores efetivos, por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por intermédio de Edital específico e Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado
da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP, cuja distribuição de aulas deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade:

a) maior tempo de serviço na Unidade Penal, para a qual o professor foi selecionado;

b) o mais idoso.

§ 3º Para atuação no Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH serão selecionados professores efetivos, por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por intermédio de Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução específica.

§ 4º Para atuação no Programa Adolescente Aprendiz serão atribuídas aulas aos professores contratados em Regime Especial, considerando a habilitação específica exigida para o Curso de qualificação ofertado.

§ 4º Para atuação no Programa Adolescente Aprendiz serão atribuídas aulas aos professores contratados em Regime Especial, considerando a habilitação específica exigida para o Curso de qualificação ofertado.

§ 5º Para atuação no Centro de Atividades Pedagógicas Vila da Cidadania – CAPVC serão atribuídas aulas, em conformidade com os critérios estabelecidos na Instrução Normativa n.º 11/2013 – SEED/SUED.

§ 6º As aulas das Salas de Apoio à Aprendizagem dos Anos Finais do Ensino Fundamental serão atribuídas, conforme descrito nas alíneas “a” até “m”, abaixo relacionadas, sendo vedada a distribuição dessas aulas aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino e aos Professores e Pedagogos que prestam serviços na Secretaria de Estado da Educação ou demais Órgãos a ela vinculados:

a) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Graduado em Letras/Português ou Matemática, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Eventos de Formação de Sala de Apoio à Aprendizagem, com maior tempo de serviço em docência na Sala de Apoio à Aprendizagem da Rede Pública Estadual de Ensino;

b) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Graduado em Letras/Português ou Matemática, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Eventos de Formação de Sala de Apoio à Aprendizagem;

c) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Graduado em Letras/Português ou Matemática, com maior tempo de serviço em docência na Sala de Apoio à Aprendizagem da Rede Pública Estadual de Ensino;

d) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Graduado em Letras/Português ou Matemática;

e) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja Língua Portuguesa ou Matemática, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Eventos de Formação de Sala de Apoio à Aprendizagem, com maior tempo de serviço em docência na Sala de Apoio à Aprendizagem da Rede Pública Estadual de Ensino;

f) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja Língua Portuguesa ou Matemática, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Eventos de Formação de Sala de Apoio à Aprendizagem;

g) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja Língua Portuguesa ou Matemática, com maior tempo de serviço em docência na Sala de Apoio à Aprendizagem da Rede Pública Estadual de Ensino;

h) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja Língua Portuguesa ou Matemática;

i) professor com outra disciplina de Concurso, com Habilitação em Língua Portuguesa ou Matemática, em forma de aulas extraordinárias;

j) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental com habilitação em Pedagogia;

k) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja Professor Pedagogo, com experiência em docência nos anos iniciais, em forma de aulas extraordinárias;

l) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja Professor Pedagogo, em forma de aulas extraordinárias;

m) professor contratado em Regime Especial, com habilitação em Língua Portuguesa ou Matemática.

§ 7º As aulas das turmas de Contraturno dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e das Salas de Apoio à Aprendizagem dos Anos Finais do Ensino Fundamental, das Instituições de Ensino Indígenas, serão atribuídas, considerando a seguinte ordem:

1. Para atuação nas turmas de Contraturno dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental:

a) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Graduado em Letras/Português ou Matemática;

b) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

c) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja Língua Portuguesa ou Matemática

d) professor com outra disciplina de Concurso, com habilitação em Letras/Português ou Matemática, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor contratado em Regime Especial, com habilitação em Língua Portuguesa ou Matemática;

f) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja a de Professor Pedagogo;

g) professor contratado em Regime Especial, com habilitação em Pedagogia;

h) professor contratado em Regime Especial, com o Curso de Magistério/Formação de Docentes Indígena;

i) professor contratado em Regime Especial, com o Curso de Magistério/Formação de Docentes.

2. Para atuação nas Salas de Apoio à Aprendizagem dos Anos Finais do Ensino Fundamental:

a) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja Língua Portuguesa ou Matemática;

b) professor efetivo, cuja disciplina de Concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Graduado em Letras/Português ou Matemática;

c) professor com outra disciplina de Concurso, com Habilitação em Letras/Português ou Matemática, em forma de aulas extraordinárias;

d)  professor contratado em Regime Especial, com Habilitação em Língua Portuguesa ou Matemática.

§ 8º Para o Centro de Integração Comunitária Diva Pereira Gomes – Guarda Mirim, deverão atuar, preferencialmente, os professores que já atuaram no referido Centro.

Art. 53º A distribuição de aulas para atendimento aos Programas que compõem a Educação Integral, em Turno Complementar na Educação Básica, de responsabilidade da SEED, incluindo as Salas de Apoio à Aprendizagem e as turmas de Contraturno dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das Instituições de Ensino Indígenas, será efetuada concomitantemente à distribuição de aulas das
disciplinas que compõem a Matriz Curricular das Instituições de Ensino, da seguinte forma:

I – aos professores com jornada de trabalho de até 20 (vinte) horas semanais, poderão ser atribuídas, no máximo, 06 (seis) aulas e horas-atividade correspondentes;

II – aos professores com jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais poderão ser atribuídas, no máximo, 10 (dez) aulas e horas-atividade correspondentes, não podendo ultrapassar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º A carga horária atribuída aos professores efetivos e contratados em Regime Especial, em Programas a que se refere o Caput deste Artigo, não poderá ser superior a 10 (dez) aulas e horas-atividade correspondentes.

§ 2º Para os Programas que compõem a Educação Integral em Turno Complementar (Núcleo de Iniciação ao Voleibol – NIV, Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE, Mais Educação e Atividades de Ampliação de Jornada Permanente e Periódica) serão atribuídas aulas, observando o estabelecido na Orientação n.º 022/2015 – DEB/SEED, sendo vedada a distribuição dessas
aulas aos Diretores, Diretores Auxiliares e Pedagogos das Instituições de Ensino e Professores e Pedagogos que prestam serviços na Secretaria de Estado da Educação ou demais Órgãos a ela vinculados.

§ 3º As aulas do Programa Núcleo de Iniciação ao Voleibol – NIV serão atribuídas ao professor efetivo, habilitado na disciplina de Educação Física, considerando a seguinte ordem:

a) maior tempo de serviço na docência do Núcleo de Iniciação ao Voleibol – NIV;

b) participação comprovada em Cursos de Capacitação, ofertados pelo Programa;

c)  maior experiência comprovada no conteúdo esporte na especificidade do Voleibol.

§ 4º As aulas do Programa Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE serão atribuídas ao professor habilitado na disciplina de Educação Física, considerando a seguinte ordem:

a) professor habilitado em Educação Física, que tenha participado nos  últimos 05 (cinco) anos dos Jogos Escolares do Paraná, na modalidade específica ofertada pela Instituição de Ensino, como professor responsável por equipe escolar, comprovada por Declaração emitida pela Direção da Instituição de Ensino;

b) professor habilitado em Educação Física, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Jogos Escolares do Paraná, como professor responsável por equipe escolar, comprovada por Declaração emitida pela Direção Instituição de Ensino;

c) professor habilitado em Educação Física.

1. Havendo empate quanto ao estabelecido nas alíneas “a” e “b”, do § 4.º, cada ano de participação nos Jogos Escolares do Paraná, como professor responsável, deverá ser contabilizado para efeitos de classificação.

3.  Havendo ainda empate, priorizar-se-á:

a) maior tempo de serviço na docência da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino;

b) o mais idoso.

3. Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” até “c” do § 4.º, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 47 e 48 desta Resolução, na respectiva ordem.

§ 5º As aulas do Programa Atividades de Ampliação de Jornada Permanente e Periódica serão atribuídas, considerando a seguinte ordem:

a) professor com formação específica e experiência na atividade pretendida;

b) professor com experiência na atividade pretendida;

c) professor com formação específica na atividade pretendida.

Havendo empate, priorizar-se-á:

a) maior tempo de serviço na docência em atividades de ampliação de jornada;

b) participação em Cursos de Formação Continuada, relacionados à Educação Integral;

c) maior tempo de serviço na docência da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino;

d) o mais idoso.

2. Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” até “c” do § 5.º, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 47 e 48 desta Resolução, na respectiva ordem.

§ 6º As aulas do “Programa Mais Educação” serão atribuídas, considerando a seguinte ordem:

a) professor com formação específica e experiência na atividade pretendida;

b) professor com experiência na atividade pretendida;

c) professor com formação específica na atividade pretendida.

1. Havendo empate, priorizar-se-á:

a) maior tempo de serviço na docência em atividades de ampliação de jornada;

b) participação em Cursos de Formação Continuada, relacionados à Educação Integral;

c) maior tempo de serviço na docência da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino;

d) o mais idoso.

2. Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” até “c” do § 6.º, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 47 e 48 desta Resolução, na respectiva ordem.

§ 7º Para os demais Programas de responsabilidade da SEED serão atribuídas aulas, na seguinte ordem:

a) professor excedente na disciplina de Concurso;

b) professor efetivo, em forma de aulas extraordinárias;

c) professor contratado em Regime Especial.

Art. 54º O Núcleo Regional da Educação somente analisará os Recursos decorrentes da distribuição de aulas que tenham sido devidamente protocolados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da data em que se realizou a distribuição.

Art. 55º O Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS, da Secretaria de Estado da Educação, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar Equipes de Orientação Técnica e de Auditoria para verificar o exato cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 56º Os casos omissos serão analisados pelo GRHS e julgados pela Diretoria-Geral desta Pasta.

Art. 57º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 6.428 – GS/SEED, de 03/12/2014.

Curitiba, 25 de janeiro de 2016.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação Decreto Estadual n.º 1.307/2015

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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