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Resolução SEED 113 - 16 de Janeiro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9870 de 23 de Janeiro de 2017

(Revogado pela Resolução 15 de 03/01/2018)

Súmula: Regulamenta a distribuição de aulas e funções aos prof essores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Artigo 3.º do Decreto Estadual n.º 5.249, de 21/01/2002, tendo em vista as disposições contidas nas Leis Complementares Estaduais n.º 7, de 22/12/1976, e n.º 77, de 26/04/1996; na Lei Federal n.º 9.394, de 20/12/1996, que “Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”; na Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998; na Portaria MEC n.º 1.145, de 10/10/2016; na Lei Estadual n.º 13.807, de 30/09/2002; nas Leis Complementares Estaduais n.º 103, de 15/03/2004, n.º 106, de 22/12/2004, n.º 108, de 18/05/2005, n.º 155, de 08/05/2013, e n.º 179, de 21/10/2014,
 

RESOLVE:

Art. 1.º Regulamentar o processo de distribuição de aulas e funções nas Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica, nos níveis Fundamental e Médio e nas Modalidades de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Educação Profissional e Educação Especial, e estabelecer as normas para o cumprimento das Horas-Atividade.

Art. 2.º A distribuição de aulas e funções nas Instituições de Ensino da Rede Estadual será realizada com observância às normas e diretrizes contidas nesta Resolução.

§ 1º É obrigatória a presença do professor na sessão pública de distribuição de aulas e funções.

§ 2º Na hipótese do professor estar impossibilitado de comparecer à sessão pública de distribuição de aulas e funções, ele poderá ser representado por Procurador, devidamente qualificado, nos termos da legislação vigente, por meio de Procuração com firma reconhecida.

§ 3º Todos os procedimentos da distribuição de aulas e funções serão registrados automaticamente em documentos próprios emitidos pelo Sistema RH-SEED. Na impossibilidade de utilização do Sistema RH-SEED, todos os procedimentos deverão ser registrados em Ata.

Art. 3.º É competência do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED disponibilizar nos sites <www.educacao.pr.gov .br> e <www.rhseed.pr.gov .br> a classificação dos professores efetivos a ser observada pelas Instituições de Ensino e pelo Núcleo Regional da Educação – NRE.

Art. 4.º É responsabilidade da Chefia de cada Núcleo Regional da Educação acompanhar a distribuição de aulas e funções nas Instituições de Ensino sob sua jurisdição, assegurando ao professor detentor de cargo efetivo ativo, de acordo com sua classifcação, acesso às aulas e funções disponív eis.

Art. 5.º É competência da Direção da Instituição de Ensino a distribuição de aulas e funções aos prof essores efetivos e não excedentes, na disciplina de concurso, lotados na Instituição, de acordo com a classificação e modalidade de ensino of ertada.

Parágrafo único: Caberá à Direção da Instituição de Ensino divulgar as aulas e funções a serem distribuídas, por meio de Edital afixado em local apropriado, de modo a garantir publicidade aos professores lotados na Instituição.

Art. 6.º É competência do Documentador Escolar a distribuição de aulas e funções aos professores excedentes nas Instituições de Ensino, aos lotados no Município e aos contratados em Regime Especial. No município-sede e nas demais situações a responsabilidade será do Núcleo Regional da Educação – NRE.

Parágrafo único: Caberá aos Núcleos Regionais da Educação, Documentadores Escolares e Assistentes de Área do Município de Curitiba divulgar no site <www.nre.seed.pr.gov .br>, com antecedência mínima de 24 (v inte e quatro) horas, todas as aulas e f unções a serem distribuídas e os locais nos quais serão realizadas as sessões de distribuição de aulas e funções, de modo a garantir ampla publicidade no decorrer de todo o processo.

Art. 7.º É vedado ao professor do Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro Único de Pessoal – QUP assumir aulas em número inferior à jornada de trabalho do cargo efetivo.

Art. 8.º É vedado aos professores efetivos e aos professores contratados em Regime Especial que desempenham a função de Diretor, Diretor Auxiliar ou Pedagogo, assumirem aulas no mesmo turno em que exercem essas funções.

Art. 9.º A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar n.º 155, de 08/05/2013, sendo que para a distribuição de aulas aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais, serão atribuídas 15 (quinze) aulas e 05 (cinco) horas-atividade, e aos que detêm cargos de 40 (quarenta) horas semanais, serão atribuídas 30 (trinta) aulas e 10 (dez)  horas-atividade. E, assim, proporcionalmente às demais cargashorárias.

§ 1º A hora-atividade destinada ao professor em exercício de docência para estudos, planejamento, avaliação e outras atividades de caráter pedagógico será cumprida no mesmo local e turno das aulas.

§ 2º A hora-atividade destinada ao professor em exercício na função de Supervisor de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem será cumprida na Instituição de Ensino que oferta o curso.

§ 3º O cumprimento da hora-atividade deverá ser correspondente à carga horária suprida em cada vínculo e quando o professor efetivo ou contratado em Regime Especial ministrar aulas em mais de uma Instituição de Ensino, as horas-atividade dev erão ser distribuídas proporcionalmente em cada uma das Instituições, a fim de dar cumprimento ao disposto pelos parágraf os 1.º e 2.º deste Artigo.

§ 4º Os professores que atuam nas Ações Pedagógicas Descentralizadas – APEDs deverão cumprir a hora-atividade na Instituição de Ensino-Sede da Educação de Jovens e Adultos – EJA, na qual estejam vinculadas, no mesmo turno das aulas, mesmo em casos de APEDs localizadas em Municípios diferentes da Sede, à exceção dos professores que atuam nas APEDs que atendem às Unidades Socioeducativas, os quais deverão cumprir a hora-atividade no mesmo local e turno das aulas.

§ 5º A soma das horas de regência de classe e das horas-atividade não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, exceto em relação ao previsto pelo Artigo 18, § 19, desta Resolução.

§ 6º O número máximo de aulas atribuídas aos professores da Rede Estadual da Educação Básica não poderá ultrapassar a 19 (dezenov e) aulas por turno, respeitada a jornada de trabalho estabelecida pelo parágrafo anterior.

§ 7º Não será atribuída hora-atividade ao Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/Língua Portuguesa – TILS, aos professores em exercício na função de Professor de Apoio à Comunicação Alternativ a – PAC, ao Prof essor de Apoio  Educacional Especializado – PAEE – Transtornos Globais do Desenvolvimento, à Coordenação de Curso/Estágio, Prática de Formação, à Superv isão de Estágio, exceto ao Supervisor de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem, ao Suporte Técnico da Educação Profissional e ao Pedagogo.

§ 8º O controle do efetivo cumprimento da hora-atividade é responsabilidade da Direção da Instituição de Ensino, do Documentador Escolar e dos Núcleos Regionais da Educação.

Art. 10.º As aulas e funções serão atribuídas aos professores na seguinte ordem:

I – ocupantes de cargo ef etivo;

II – ocupantes de cargo ef etivo em forma de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada;

III – contratados em Regime Especial.

Parágrafo único. Para a distribuição de aulas será considerada a carga horária disponível na Instituição de Ensino, gerada para o ano letivo, de acordo com os níveis e modalidades de ensino, previstos em regulamentação específica, o número de turmas e a Matriz  Curricular aprovada pelo órgão competente.

Art. 11.º A atribuição de aulas e/ou f unções aos professores permutados e aos professores que exercem suas funções em razão de Convênio de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado da Educação, obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos nesta Resolução, exceto aos professores com Termo de Colaboração Técnica e Financeira entre SEED e Escolas de Educação Básica na modalidade de Educação Especial, Centros de Atendimento Educacional Especializados e Escolas para Surdos e Cegos.

§ 1º Os professores permutados deverão cumprir a mesma jornada de trabalho correspondente ao cargo efetivo, conforme regulamentado pela Unidade da Federação de origem.

§ 2º É vedada a atribuição de aulas e/ou funções no turno da noite aos professores permutados.

Art. 12.º Existindo aulas e funções na Instituição de Ensino de lotação, na disciplina de concurso, o professor efetivo deverá assumir essas aulas e/ou funções.

Art. 13.º A atribuição de aulas e/ou funções em Instituição de Ensino diferente da lotação do professor só será permitida quando:

I – não houver aulas e/ou funções disponíveis na Instituição de Ensino de lotação;

II – o professor efetivo não puder assumir aulas e/ou funções no turno ofertado, por incompatibilidade devidamente comprovada, devendo participar da sessão de distribuição de aulas e/ou f unções aos professores lotados no Município, de acordo com a classificação gerada, conf orme estabelecido pelo Inciso III, Artigo 18, desta Resolução.

Art. 14.º As aulas do 6.º ano do Ensino Fundamental das Instituições de Ensino da Rede Estadual deverão ser atribuídas, prioritariamente, aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro Único de Pessoal – QUP, de acordo com os critérios estabelecidos pelos Artigos 18 a 20 e Artigos 33 a 35 desta Resolução.

Parágrafo único. Aos professores detentores de Licenciatura Curta na disciplina de concurso, serão atribuídas aulas, preferencialmente, no Ensino Fundamental.

Art. 15.º As aulas nas Instituições de Ensino que ofertam o Programa de Aceleração de Estudos, visando à correção da distorção idade-ano, serão atribuídas, prioritariamente, aos professores que participaram de Cursos de Formação promovidos pelo Departamento de Educação Básica – DEB/SEED.

Art. 16.º A distribuição de aulas e funções para os Cursos Subsequentes, Concomitantes e Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA, da Educação Profissional Técnica em Nível Médio, e para o Ensino Médio organizado por Blocos,
ocorrerá semestralmente.

Parágrafo único. Para os Cursos Técnicos do PROFUNCIONÁRIO, as aulas serão atribuídas de acordo com o Calendário Escolar específico, emitido pelo Departamento de Educação e Trabalho – DET/SEED.

Art. 17.º Após a atribuição de aulas e/ou funções ao professor ocupante de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro Único de Pessoal – QUP, não poderá haver desistência por parte do professor das ref eridas aulas e/ou funções, a fim de
assumir outras durante o ano letivo.

Art. 18.º A distribuição de aulas e funções aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro Único de Pessoal – QUP deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:

I – Professor efetivo lotado na Instituição de Ensino, considerando:

a) maior tempo de serviço na Instituição de Ensino, em caráter efetivo, contado da última Portaria de Fixação na Instituição;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

II – Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino de lotação, considerando:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

III – Professor efetivo lotado no Município, considerando:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

IV – Professor efetivo lotado no Núcleo Regional da Educação, considerando:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 1º A classificação dos professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos pelos Incisos I a IV, deste Artigo.

§ 2º A classificação dos professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Educação Artística e Arte, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos pelos Incisos I a IV, deste Artigo.

§ 3º Para atendimento ao contido na alínea “a”, Inciso I, deste Artigo, desconsiderar-se-á o estabelecido pelos Artigos 1.º e 3.º da Instrução Normativa n.º 02/2010 – DG/SEED, de 15/09/2010, desde que o professor contemplado com a Alteração de Regime de Trabalho não tenha sido removido para outra Instituição de Ensino, por meio de Concurso de Remoção, a partir do ano de 2009.

§ 4º Não sendo suficientes as aulas e/ou f unções disponíveis na Instituição de Ensino de lotação, na disciplina de concurso, o professor efetivo deverá completar sua carga horária em Instituição de Ensino do mesmo Município, onde houver disponibilidade de aulas e/ou funções na sua disciplina de concurso.

§ 5º As aulas das disciplinas da Formação Específica, do Curso de Formação de Docentes, deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes.

§ 6º As aulas da disciplina de Prática de Formação do urso de Formação de Docentes, Normal em Nív el Médio, deverão ser ofertadas em contraturno às aulas regulares.

§ 7º Poderão ser atribuídas aos professores do Curso de Formação de Docentes, Normal em Nível Médio, no máximo 3 (três) disciplinas por turma, incluindo a disciplina de Prática de Formação.

§ 8º As aulas da disciplina de Prática de Formação do Curso de Formação de Docentes, Normal em Nível Médio, de uma mesma turma, deverão ser atribuídas ao mesmo prof essor.

§ 9º A disciplina de Libras do Curso de Formação de Docentes, Normal em Nível Médio, deverá ser atribuída na seguinte ordem:

a) professores licenciados em Letras/Libras;

b) professores licenciados em Pedagogia com proficiência para o ensino da Libras – PROLIBRAS-MEC;

c) professores licenciados nas disciplinas da Educação Básica, com proficiência para o ensino da Libras – PROLIBRAS-MEC.

§ 10º Poderão ser atribuídas aos professores dos Cursos Técnicos da Educação Profissional, no máximo, 03 (três) disciplinas por turma.

§ 11º As aulas Teóricas e Práticas de uma mesma disciplina, ofertadas nos Cursos Técnicos da Educação Profissional, deverão ser atribuídas ao mesmo prof essor.

§ 12º Para os Cursos Técnicos da Educação Profissional, a disciplina de Fundamentos do Trabalho deverá ser atribuída aos professores licenciados em Sociologia ou Ciências Sociais ou Filosofia, nesta ordem.

§ 13º As funções de Coordenação de Curso, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio e Suporte Técnico, dos Cursos da Educação Profissional, deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, aos professores que comprovem habilitação na área específica do Curso, em atendimento ao estabelecido na Orientação n.º 02/2016 – DET/SEED.

§ 14º A distribuição das aulas na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA deverá priorizar a seguinte ordem:

a) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA;

b) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência em Educação de Jovens e Adultos na Rede Pública Estadual de Ensino;

c) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência em Educação Profissional na Rede Pública Estadual de Ensino;

d) na ausência de professores efetivos que na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “c”, deste parágraf o, seguir-se-á o estabelecido pelos Artigos 49 e 50 desta Resolução, na respectiva ordem. atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “c”, deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido pelos Artigos 49 e 50 desta Resolução, na respectiv a ordem.

§ 15º As aulas da Base Nacional Comum nas Casas Familiares Rurais serão atribuídas a professores efetivos na seguinte ordem:

a) professor lotado na Escola-Base, à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada, com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância

b) professor lotado no Município da Escola-Base, à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada, com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância;

c) professor lotado no Núcleo Regional da Educação, onde está inserida a Escola-Base, à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada, com Formação Continuada em Pedagogia da Alternância;

d) professor lotado na Escola-Base, à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

e) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “d”, deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido pelos Artigos 49 e 50 desta Resolução, na respectiva ordem.

§ 16º As aulas das disciplinas de Língua Estrangeira Moderna, ofertadas nos Cursos do Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM, serão atribuídas na seguinte ordem:

a) professor concursado na Língua Estrangeira Moderna of ertada;

b) professor concursado em outra Língua Estrangeira Moderna, habilitado na Língua Estrangeira Moderna ofertada;

c) professor concursado em outra Língua Estrangeira Moderna e com Certificado de proficiência na Língua Estrangeira Moderna ofertada, conforme Anexo II da Instrução Normativa n.º 10/2013 – SUED/SEED;

d) professor concursado em outra disciplina, habilitado na Língua Estrangeira Moderna ofertada;

e) professor concursado em outra disciplina, com Certificado de proficiência na Língua Estrangeira Moderna ofertada, conforme Anexo II da Instrução Normativa n.º 10/2013 – SUED/SEED;

f) professor concursado em outra disciplina, natural do país da Língua Estrangeira Moderna ofertada, que apresente o comprovante de escolaridade do país de origem, equivalente ao Ensino Médio do Brasil;

g) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “f ”, deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido pelos Artigos 49 e 50 desta Resolução, na respectiva ordem.

§ 17º Os professores participantes do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE/Turma PDE 2016, deverão participar da distribuição de aulas nas Instituições de Ensino de sua lotação, cuja carga horária não deverá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

§ 18º Os professores participantes do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE/Turma PDE 2016, detentores de cargos de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, poderão assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada para  completar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, porém, em atendimento ao estabelecido pelo Artigo 3.º, § 2.º, Inciso I, da Resolução n.º 5.232, de 30/09/2014, o afastamento de 25% (vinte e cinco por cento) não incidirá sobre as referidas aulas e/ou f unções.

§ 19º Quando o número total de aulas necessárias para o cumprimento das Matrizes Curriculares da Instituição de Ensino for superior à carga horária do cargo efetivo do professor com 40 (quarenta) horas efetivas, essa diferença será atribuída ao próprio professor em forma de aulas extraordinárias e às correspondentes horas-atividade, exceto aos professores afastados para o  PDE/Turma PDE 2016.

Art. 19.º Aos professores efetivos ainda excedentes na disciplina de concurso, com lotação na Instituição de Ensino, e para os excedentes na disciplina de concurso com lotação no Município e no Núcleo Regional da Educação, deverão ser atribuídas aulas em disciplinas para as quais estiverem devidamente habilitados, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I – Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino de lotação, considerando:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

II – Professor efetivo excedente no Município de lotação, considerando:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

III – Professor efetivo excedente no Núcleo Regional da Educação de lotação, considerando:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 1º Não havendo aulas disponíveis para professores efetivos das disciplinas de Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes, esses professores deverão ocupar as funções técnico-pedagógicas, desde que haja demanda.

§ 2º Na ausência de professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes, para assumirem aulas das disciplinas da Formação Específica do Curso de Formação de Docentes, essas deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo.

§ 3º Na ausência de professor concursado ou habilitado na disciplina específica, para os Cursos Técnicos da Educação Profissional, as aulas deverão ser atribuídas, sendo observada a seguinte ordem:

a) professor concursado para as Disciplinas da Base Nacional Comum, com segunda Graduação concluída na área do Curso ofertado pela Instituição de Ensino e Pós-Graduação específica na área;

b) professor concursado para as Disciplinas da Base Nacional Comum, com segunda Graduação concluída na área do Curso ofertado pela Instituição de Ensino.

Art. 20.º Havendo ainda professores efetivos excedentes, com lotação na Instituição de Ensino, no Município e no Núcleo Regional da Educação, esses deverão assumir aulas em disciplinas, mediante análise do Histórico Escolar de Curso de Graduação realizada pelo Núcleo Regional da Educação, à exceção das disciplinas de Filosofia e Sociologia.

Art. 21.º A distribuição de aulas da disciplina de Ensino Religioso, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, para os professores cuja disciplina de concurso não seja Ensino Religioso, será realizada de acordo com o Artigo 6.º da Deliberação n.º 01/2006 do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, considerando, preferencialmente, os professores que atuaram na disciplina, na seguinte ordem:

a) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nesta ordem, com Especialização em Ensino Religioso e participação em Cursos de Formação Continuada, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, e/ou em Cursos promovidos pela Associação Inter – Religiosa de Educação – ASSINTEC, na disciplina de Ensino Religioso;

b) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nesta ordem, com Especialização em Ensino Religioso;

c) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nesta ordem, com participação em Cursos de Formação Continuada, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, e/ou Cursos promovidos pela Associação Inter – Religiosa de Educação – ASSINTEC, na disciplina de Ensino Religioso;

d) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nesta ordem.

§ 1º Havendo empate, priorizar-se-á:

a) maior tempo de serviço na Rede Pública Estadual de Ensino na disciplina de Ensino Religioso;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 2º Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “d”, deste Artigo, seguir-se-á o estabelecido pelos Artigos 49 e 50 desta Resolução, na respectiva ordem.

Art. 22.º A distribuição de aulas das disciplinas de Filosofia e Sociologia no Ensino Médio será realizada de acordo com o estabelecido pela Deliberação n.º 03/2008 do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, na seguinte ordem:

I – Para a disciplina de Filosofia:

a) professor concursado na disciplina de Filosofia;

b) professor com outra disciplina de concurso, detentor de Licenciatura Plena em Filosofia;

c) professor com outra disciplina de concurso, com habilitação em Filosofia.

II – Para a disciplina de Sociologia:

a) professor concursado na disciplina de Sociologia;

b) professor com outra disciplina de concurso, detentor de Licenciatura Plena em Ciências Sociais ou Sociologia;

c) professor com outra disciplina de concurso, com habilitação em Ciências Sociais ou Sociologia.

Parágrafo único. Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “c”, dos Incisos I e II, deste Artigo, seguir-se-á o estabelecido pelos Artigos 49 e 50 desta Resolução, na respectiva ordem.

Art. 23.º Para atuar nas Instituições Estaduais de Ensino para Surdos e nas Salas de Recursos Multifuncionais da Surdez, o professor deverá possuir proficiência em Libras, conforme regulamentado pelo Decreto n.º 5.626, de 22/12/2005, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 22/12/2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 22/12/2004, em f orma de aulas extraordinárias;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor contratado em Regime Especial.

Art. 24.º Para atuar como Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/Língua Portuguesa – TILS, o profissional deverá possuir proficiência em Libras, conforme regulamentado pelo Decreto n.º 5.626, de 22/12/2005, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 22/12/2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 22/12/2004, em forma de acréscimo de jornada;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de acréscimo de jornada;

e) professor efetivo da Educação Básica, em forma de acréscimo de jornada;

f) professor contratado em Regime Especial.

Art. 25.º Para atuar como Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC, Professor de Apoio Educacional Especializado – PAEE e nas Salas de Recursos Multifuncionais das Instituições Estaduais de Ensino, os professores deverão ser especializados, em atendimento ao disposto pela Deliberação n.º 02/2016 do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 22/12/2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 22/12/2004, em f orma de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada;

e) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada;

f) professor contratado em Regime Especial.

Art. 26.º A distribuição de aulas nas Instituições Indígenas da Rede Estadual de Ensino será de responsabilidade do Núcleo Regional da Educação no qual está localizada a Instituição de Ensino, e seguirá os critérios estabelecidos nesta Resolução e as orientações da SUED/SEED para obtenção da Declaração de Anuência da Comunidade Indígena.

Parágrafo único. Em atendimento ao estabelecido pelo Parecer n.º 14, de 14/09/1999, do CNE/CEB, a distribuição de aulas aos professores nas Instituições Indígenas da Rede Estadual de Ensino estará condicionada à apresentação da Declaração de Anuência, assinada pelo Cacique e demais lideranças da Comunidade Indígena na qual está localizada a Instituição de Ensino.

Art. 27.º A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino localizadas nas Ilhas do Litoral Paranaense e/ou comunidades que dependem de acesso exclusivo pelo mar, que ofertam a modalidade da Educação do Campo, será de responsabilidade do Núcleo Regional da Educação no qual está localizada a Instituição de Ensino, e ocorrerá, preferencialmente, por Área do Conhecimento,  regulamentada pela Instrução n.º 02/2016 – SUED/SEED, priorizando a seguinte ordem:

a) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento, especialistas em Educação do Campo;

b) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento;

c) professores especialistas em Educação do Campo;

d) professores que participaram de Formação Continuada em Eventos da Diversidade Escolar (Educação do Campo, Interilhas, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual), nos últimos 04 (quatro) anos, promovidos pela SEED/DEDI, IES ou outras Secretarias;

e) professores que residem nas Ilhas do Litoral Paranaense e atuaram nessas Instituições nos últimos 4 (quatro) anos;

f) professores que residem nas Ilhas do Litoral Paranaense;

g) professores que atuaram nessas Instituições nos últimos 04 (quatro) anos;

h) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “g”, deste Artigo, seguir-se-á o estabelecido pelos Artigos 49 e 50 desta Resolução, na respectiva ordem.

Art. 28.º A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino Itinerantes, localizadas em Áreas de Acampamento, no Colégio Estadual do Campo Iraci Salete Strozak, Escola Base das Escolas Itinerantes, e nas Instituições de Ensino dos assentamentos, na modalidade da Educação do Campo, que optaram ou não por Área do Conhecimento, será de responsabilidade do Núcleo Regional da Educação no qual está localizada a Instituição de Ensino, de acordo com o regulamentado pela Instrução n.º 004/2014 – SEED/SUED, priorizando a seguinte ordem:

a) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento, especialistas em Educação do Campo;

b) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento;

c) professores especialistas em Educação do Campo;

d) professores que participaram de Formação Continuada em Eventos da Diversidade Escolar (Educação do Campo, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual), nos últimos 04 (quatro) anos, promovidos pela SEED/DEDI, IES ou outras Secretarias;

e) professores que atuaram nessas Instituições nos últimos 04 (quatro) anos;

f) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “e”, deste Artigo, seguir-se-á o estabelecido pelos Artigos 49 e 50 desta Resolução, na respectiva ordem.

Art. 29.º A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino localizadas em Comunidades Remanescentes de Quilombos será de responsabilidade do Núcleo Regional da Educação no qual esteja localizada a Instituição de Ensino, e obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na seguinte ordem:

a) professores oriundos e residentes que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

b) professores oriundos e residentes em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

c) professores oriundos que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

d) professores residentes que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

e) professores oriundos de Comunidades Remanescentes de Quilombos;

f) professores residentes em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

g) professores que atuaram em Instituições de Ensino localizadas em Áreas Quilombolas;

h) professores com Curso de Pós-Graduação em História e Cultura Africana e Af ro-Brasileira e/ou em temáticas relacionadas à Educação das Relações da Diversidade Étnico-Racial e/ou em Educação Escolar Quilombola;

i) professores que participaram de Formação Continuada e que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos, nos últimos 04 (quatro) anos, promovida pela SEED/DEDI/CERDE;

j) professores que participaram de Formação Continuada e que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos, nos últimos 04 (quatro) anos, promovida pela SEED/DEDI;

k) professores que participaram de Formação Continuada com temáticas relacionadas à Educação das Relações da Diversidade Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola, promovida pela SEED/DEDI/CERDE, nos últimos 04 (quatro) anos.

§ 1º Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “k”, deste Artigo, seguir-se-á o estabelecido pelos Artigos 49 e 50 desta Resolução, na respectiva ordem.

§ 2º A atuação dos professores nas Instituições de Ensino localizadas em Comunidades Remanescentes de Quilombos, estará  condicionada à apresentação da Declaração de Anuência, em atendimento ao estabelecido pela Convenção n.º 169 da  Organização Internacional do Trabalho – OIT, de 26/06/1989, e ao disposto pelo Parecer n.º 03/2004 – CNE/CP e Parecer n.º 194/2010 – CEE/CEB. A Declaração de Anuência deverá estar datada e assinada pelo Presidente da Associação da Comunidade Remanescente de Quilombos e demais Lideranças.

Art. 30.º As aulas e f unções restantes, após a atribuição aos professores no cargo efetivo, serão consideradas remanescentes e deverão ser atribuídas em forma de aulas extraordinárias e acréscimo de jornada, respectivamente.

Art. 31.º As aulas extraordinárias e o acréscimo de jornada são de cunho eventual, designados para o período ou ano letivo, atribuídos aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e habilitados do Quadro Único de Pessoal – QUP, após completada a carga horária do cargo efetivo, observada a compatibilidade de horário.

§ 1º Serão permitidas designações concomitantes de aulas extraordinárias e acréscimo de jornada.

§ 2º O professor com regime de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 22 (vinte e duas) ou 30 (trinta) horas semanais poderá assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada para completar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as aulas/funções assumidas no cargo efetivo.

Art. 32.º A competência para a distribuição das aulas extraordinárias na disciplina de concurso aos professores efetivos e não excedentes, lotados na Instituição de Ensino, é da Direção. Para os professores excedentes nas Instituições de Ensino e aos lotados no Município, caberá ao Documentador Escolar. No município-sede e nas demais situações, a responsabilidade será do Núcleo Regional da Educação.

Art. 33.º As aulas extraordinárias serão atribuídas aos professores efetivos e habilitados do Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro Único de Pessoal – QUP, observando-se a seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:

I – Professor efetivo lotado na Instituição de Ensino, considerando:

a) maior percentual de dias de exercício em Instituição de Ensino, em caráter efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos 5 (cinco) anos (22/12/2011 a 21/12/2016), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção e Férias;

b) maior tempo de serviço na Instituição de Ensino, em caráter efetivo, contado da última Portaria de Fixação na Instituição;

c) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

d) maior Nível e Classe;

e) o mais idoso.

II – Professor efetivo, excedente na Instituição de Ensino de lotação, e, posteriormente, ao professor efetivo lotado no Município, considerando:

a) maior percentual de dias de exercício em Instituição de Ensino, em caráter efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos 5 (cinco) anos (22/12/2011 a 21/12/2016), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

III – Professor efetivo, excedente no Município de lotação, e, posteriormente, ao professor efetivo lotado no Núcleo Regional da Educação, considerando

a) maior percentual de dias de exercício em Instituição de Ensino, em caráter efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos 5 (cinco) anos (22/12/2011 a 21/12/2016), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

§ 1º A classificação, a que se ref ere o Caput deste Artigo, dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos pelos Incisos I a III, deste Artigo.

§ 2º A classificação, a que se ref ere o Caput deste Artigo, dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Educação Artística e Arte, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos pelos Incisos I a III, deste Artigo.

Art. 34.º Havendo ainda aulas remanescentes, essas poderão ser atribuídas aos professores efetivos, em forma de aulas extraordinárias, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I – Professor efetivo lotado na Instituição de Ensino, considerando:

a) maior percentual de dias de exercício em Instituição de Ensino, em caráter efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos 5 (cinco) anos (22/12/2011 a 21/12/2016), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

II – Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino e posteriormente ao professor efetivo lotado no Município, considerando:

a) maior percentual de dias de exercício em Instituição de Ensino, em caráter efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos 5 (cinco) anos (22/12/2011 a 21/12/2016), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

III – Professor efetivo, excedente no Município de lotação, e, posteriormente, ao professor efetivo lotado no Núcleo Regional da Educação, considerando:

a) maior percentual de dias de exercício em Instituição de Ensino, em caráter efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos 5 (cinco) anos (22/12/2011 a 21/12/2016), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

Parágrafo único. Havendo ainda aulas remanescentes das disciplinas da Formação Específica do Curso de Formação de Docentes, essas deverão ser atribuídas aos professores habilitados em Pedagogia, em forma de aulas extraordinárias.

Art. 35.º Havendo ainda aulas remanescentes, essas poderão ser atribuídas aos professores efetivos e habilitados do Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro Único de Pessoal – QUP, em Instituição de Ensino de Núcleo Regional da Educação distinto daquele de lotação, e a distribuição das aulas será de competência do Núcleo Regional da Educação, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

I – Disciplina de concurso ou enquadramento, considerando:

a) maior percentual de dias de exercício em Instituição de Ensino, em caráter efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos 5 (cinco) anos (22/12/2011 a 21/12/2016), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

II – Segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:

a) maior percentual de dias de exercício em Instituição de Ensino, em caráter efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos 5 (cinco) anos (22/12/2011 a 21/12/2016), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

Art. 36.º Após a atribuição das aulas extraordinárias não poderá haver desistência por parte do professor das referidas aulas, a fim de assumir outras durante o ano letivo.

Art. 37.º O acréscimo de jornada para exercício de função na equipe pedagógica será atribuído aos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino, Pedagogo, professores efetivos da Educação Básica e aos professores da Educação Especial, com habilitação em Pedagogia.

§ 1º A concessão do acréscimo de jornada obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos pelos Artigos 33 a 35, desta Resolução.

§ 2º Após a atribuição do acréscimo de jornada, o professor não poderá desistir da respectiva carga horária para assumir outra durante o ano letivo.

Art. 38.º As designações de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada terão vigência para o período ou ano letivo, com exceção das designações por período determinado.

§ 1º O professor designado para assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada em substituições temporárias, por período determinado, que seja afastado por meio de Licença para Tratamento de Saúde ou Afastamento de Função, permanecerá com as
aulas e/ou funções somente durante o período da designação, não tendo direito à prorrogação, enquanto estiver afastado, nem ao de retornar às referidas aulas e/ou funções enquanto perdurar o afastamento do professor titular.

§ 2º As designações de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada, em substituições temporárias, por período determinado, terão  vigência somente até 31 de dezembro para os casos em que o afastamento do professor titular ultrapassar essa data.

Art. 39.º Não serão atribuídas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada aos professores efetivos que:

a) estejam à disposição de outros órgãos: Federais, Estaduais, Municipais ou de Entidades Particulares;

b) apresentem 3% (três por cento) ou mais de faltas injustificadas no cômputo geral de suas aulas e/ou funções, no ano de 2016;

c) detenham 02 (dois) cargos efetivos de 20 (vinte) horas semanais ou 01 (um) cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais, exceto o disposto pelo § 19 do Artigo 18;

d) estejam em licenças concedidas, afastados temporariamente de função e afastados definitivamente de função, no(s) cargo(s) que detêm;

e) detenham somente cargo de professor de outros órgãos: Federais, Estaduais ou Municipais, por meio de Convênio de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado da Educação, incluídos os Termos de Colaboração Técnica e Financeira entre SEED e Escolas de Educação Básica na modalidade de Educação Especial, Centros de Atendimento Educacional Especializados e Escolas para Surdos e Cegos;

f) estejam prestando serviços na sede da Secretaria de Estado da Educação ou demais órgãos a ela v inculados;

g) tiveram Afastamentos de Função e/ou para Tratamento de Saúde, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, durante o ano de 2016, sem que apresente laudo médico emitido pela Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional – CSO (DIMS), que ateste as condições para assumir as referidas aulas/funções.

Art. 40.º O professor em Licença Especial poderá permanecer exercendo suas funções referentes ao acréscimo de jornada e/ou ministrando aulas extraordinárias, durante o período de afastamento, exceto quando:

a) as aulas extraordinárias forem designadas para adequação da Matriz Curricular do cargo afastado;

b) for afastado por qualquer outro motivo após a concessão da Licença Especial, podendo retornar às referidas aulas e/ou funções ao f inal do afastamento concedido no decorrer da Licença Especial, exceto na situação prevista pelo Artigo 42, alínea “a”.

Art. 41.º No caso de desistência das aulas extraordinárias e/ou do acréscimo de jornada, em razão de afastamento para Licença Especial, ao término da referida Licença, o professor não retornará à situação anterior, com exceção das aulas designadas para adequação
da Matriz Curricular.

Art. 42.º Haverá cancelamento de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada no decorrer do período ou ano letivo, quando:

a) constatada a existência de professor em condições de assumir aulas/funções pelo cargo efetivo;

b) houver junção ou fechamento de turmas;

c) ocorrer Licença Remuneratória ou Aposentadoria do professor no único cargo que ocupava;

d) houver penalidade de suspensão do professor em virtude de Processo Administrativo Disciplinar;

e) o professor estiver cumprindo pena de privação de liberdade decorrente de Processo Criminal;

f) o professor designado apresente em 01 (um) mês 3% (três por cento) ou mais de faltas injustificadas no cômputo geral das aulas/funções na(s) Instituição(ões) de Ensino em que atua.

§ 1º Havendo o cancelamento de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada decorrente das situações descritas pelas alíneas “a” e “b”, deste Artigo, com exceção das designações por período determinado, esse prof essor poderá completar a carga horária, assumindo aulas e/ou funções, prioritariamente na disciplina de concurso e na mesma Instituição de Ensino, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da data de abertura de emprego, exceto nos casos previstos pelo Artigo 39, alínea “d”, desta Resolução.

§ 2º Havendo o cancelamento de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada decorrente da situação descrita pela alínea “f ”, deste Artigo, o professor não poderá assumir outras durante o ano letivo.

Art. 43.º Havendo o cancelamento de aulas e/ou funções no cargo efetivo, decorrente da situação descrita pela alínea “b” do Artigo anterior, esse professor deverá completar a carga horária, assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso,  anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da data de abertura de emprego, ou a professor com aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, prioritariamente na mesma Instituição de Ensino.

Art. 44.º Quando o professor efetivo retornar à Instituição de Ensino no decorrer do ano letivo por meio de reintegração ou reassunção, serão atribuídas aulas e/ou funções, somente no cargo efetivo, na disciplina de concurso, anteriormente atribuídas em caráter definitiv o a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da data de abertura de emprego ou a professor com aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, prioritariamente na Instituição de Ensino de lotação.

Art. 45.º Quando o professor efetivo retornar à Instituição de Ensino no decorrer do ano letivo, após revogação de Ordem de Serviço, prestação de serviço na sede da Secretaria de Estado da Educação ou demais órgãos a ela vinculados, a atribuição de aulas e/ou funções será efetuada da seguinte f orma:

a) quando o cancelamento das aulas e/ou funções ocorrer no cargo efetivo, serão atribuídas aulas e/ou funções na disciplina de concurso, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da data de abertura de emprego ou a professor com aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, prioritariamente na Instituição de Ensino de lotação;

b) quando o cancelamento ocorrer nas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, serão atribuídas aulas e/ou funções, prioritariamente na disciplina de concurso e Instituição de Ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da data de abertura de emprego, exceto nos casos previstos pelo Artigo 39, alínea “d”, desta Resolução.

Art. 46.º Compete à Chefia do Núcleo Regional da Educação e ao Documentador Escolar acompanharem as situações descritas pelos Artigos 42 a 45, devendo o Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS estabelecer os procedimentos que se fizerem necessários e, em caso de descumprimento desta determinação, adotar as medidas cabíveis.

Art. 47.º Havendo o cancelamento, em caráter definitivo, das aulas e/ou f unções do professor que se encontra afastado, o professor substituto permanecerá com as aulas e/ou funções, exceto nos casos previstos pelo Artigo 39, alínea “d”, e Artigo 49, § 8.º, desta Resolução.

§ 1º Havendo prorrogação do afastamento do professor titular, mesmo que por outro motivo que não o do afastamento inicial, o professor substituto terá direito de permanecer com essas aulas e/ou funções, exceto nos casos previstos pelo Artigo 39, alínea “d”, e Artigo 49, § 8.º, desta Resolução.

§ 2º Para cumprimento ao estabelecido pelo Caput e § 1.º, deste Artigo, excetua-se do disposto pelo Artigo 39, alínea “d”, os professores afastados para Licença Especial.

Art. 48.º É vedado atribuir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada para fins diversos dos previstos nesta Resolução.

Art. 49.º Havendo ainda aulas remanescentes, após a atribuição de aulas extraordinárias aos professores efetivos habilitados na disciplina, serão contratados em Regime Especial prof essores habilitados e classificados na disciplina, por meio de Processo  Seletivo Simplificado – PSS, realizado pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º A contratação será efetivada após autorização do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS e obedecerá rigorosamente a ordem de classificação.

§ 2º Após a abertura de emprego do professor contratado em Regime Especial, a distribuição de aulas e/ou funções, obedecerá à ordem da data de abertura de emprego, respeitados os percentuais de reserva de vagas, em atendimento ao disposto pelo Edital destinado a selecionar profissionais por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS.

§ 3º Havendo aulas disponíveis e observada a compatibilidade de horário, serão atribuídas de 15 (quinze) a 30 (trinta) aulas semanais e horas-atividade correspondentes, exceto em situações comprovadas e justificadas pela Chefia do Núcleo Regional da Educação, para formar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º A jornada de trabalho do profissional contratado em Regime Especial como Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/Língua Portuguesa – TILS, Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC e Professor de Apoio Educacional Especializado – PAEE – Transtornos Globais do Desenvolvimento deverá atender ao estabelecido pelo Edital específico do  Processo Seletivo Simplificado – PSS.

§ 5º Após a distribuição das aulas e/ou funções, o professor contratado em Regime Especial não poderá desistir dessas para assumir outras durante o ano letivo.

§ 6º Após a distribuição de aulas e/ou funções, o professor contratado em Regime Especial somente poderá reduzir sua carga horária com apresentação de justificativa legal, devidamente comprovada em protocolado, após análise e deferimento pela Chefia do NRE, não podendo assumir outras aulas durante o ano letivo.

§ 7º O professor contratado em Regime Especial, cuja carga horária esteja incompleta, terá direito a assumir as próximas aulas disponíveis de sua disciplina até completar a carga horária permitida, desde que não esteja afastado.

§ 8º Os professores contratados em Regime Especial não poderão ser designados para assumir aulas e/ou funções durante afastamentos concedidos.

§ 9º Não poderão ser designados para assumir aulas e/ou funções os professores que estiv eram afastados para Tratamento de Saúde, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, durante o ano de 2016, sem que apresente laudo médico emitido pela Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional – CSO (DIMS), que ateste as condições para assumir as referidas aulas/f unções.

§ 10º O professor designado para assumir aulas e/ou funções em substituições temporárias, por período determinado, que seja afastado em razão de Licença para Tratamento de Saúde, permanecerá com as aulas e/ou f unções somente durante o período da designação, não tendo direito à prorrogação enquanto estiver afastado, nem ao de retornar às referidas aulas e/ou funções  enquanto perdurar o afastamento do professor titular.

§ 11º Não serão atribuídas aulas em Regime Especial aos professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério – QPM, Quadro Único de Pessoal – QUP, aos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB, Cargos em Comissão e aos professores cuja idade ultrapasse o permitido em legislação vigente.

Art. 50.º Havendo ainda aulas remanescentes nas Instituições de Ensino após a distribuição de aulas aos professores contratados em Regime Especial, habilitados na disciplina, a distribuição, em caráter excepcional, será de acordo com Orientação emitida pela Superintendência da Educação – SUED/SEED.

Art. 51.º Para os Cursos Técnicos de Nível Médio, PROFUNCIONÁRIO, as aulas deverão ser atribuídas aos professores, na seguinte ordem:

a) professor concursado na disciplina de Orientador Educacional, Supervisão de Ensino, Pedagogo, Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação, Formação de Docentes e, a partir do Bloco II da Proposta Pedagógica Curricular, professores com Formação Técnica específica que tenham atuado em anos anteriores;

b) professor concursado na disciplina de Orientador Educacional, Supervisão de Ensino, Pedagogo, Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação, Formação de Docentes e, a partir do Bloco II da Proposta Pedagógica Curricular, professores com Formação Técnica específica.

Parágrafo único. Na ausência de professores efetivos para atuarem como Tutores do PROFUNCIONÁRIO, seguir-se-á o estabelecido pelos Artigos 49 e 50 desta Resolução, na respectiva ordem.

Art. 52.º As aulas em Ação Pedagógica Descentralizada – APED da Educação de Jovens e Adultos – EJA serão atribuídas aos professores ef etiv os em f orma de aulas extraordinárias e aos professores contratados em Regime Especial, na seguinte ordem:

I – Professor efetivo, na disciplina de concurso ou enquadramento, classificado no Município onde está inserida a APED.

II – Professor efetivo, na disciplina de concurso ou enquadramento, de Município distinto do qual está inserida a APED, no mesmo Núcleo Regional da Educação, e, posteriormente, ao professor efetivo, na disciplina de concurso ou enquadramento, lotado no Núcleo Regional da Educação no qual está inserida a APED, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

a) maior percentual de dias de exercício em Instituição de Ensino, em caráter efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos  5 (cinco) anos (22/12/2011 a 21/12/2016), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

III – Professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, classificado no Município onde está inserida a APED, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

a) maior percentual de dias de exercício em Instituição de Ensino, em caráter efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos  5 (cinco) anos (22/12/2011 a 21/12/2016), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

IV – Professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, de Município distinto do qual está inserida a APED, no mesmo Núcleo Regional da Educação, e, posteriormente, ao professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, lotado no Núcleo Regional da Educação no qual está inserida a APED, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

a) maior percentual de dias de exercício em Instituição de Ensino, em caráter efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos  5 (cinco) anos (22/12/2011 a 21/12/2016), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

V – Professor efetivo, de Núcleo Regional da Educação distinto daquele de lotação, no qual esteja inserida a APED, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

1. Disciplina de concurso ou enquadramento, considerando:

a) maior percentual de dias de exercício em Instituição de Ensino, em caráter efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos  5 (cinco) anos (22/12/2011 a 21/12/2016), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

2. Segunda ou mais disciplinas de habilitação, considerando:

a) maior percentual de dias de exercício em Instituição de Ensino, em caráter efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos  5 (cinco) anos (22/12/2011 a 21/12/2016), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, em caráter efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

VI – Professor contratado em Regime Especial, classificado no Município onde esteja inserida a APED.

§ 1º Poderão ser atribuídas, a cada professor habilitado na disciplina específica, até 12 (doze) aulas e horas-atividade correspondentes.

§ 2º A Coordenação das Ações Pedagógicas Descentralizadas – APEDs deverá ser atribuída aos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja, preferencialmente, Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, que tenham atuado em anos anteriores na referida Coordenação.

Art. 53.º Para a distribuição de aulas das disciplinas da Parte Diversificada nos anos finais do Ensino Fundamental e para as aulas das disciplinas da Parte Flexível no Ensino Médio, das Instituições de Ensino que ofertam Educação em Tempo Integral – Turno Único, serão observados os critérios estabelecidos em legislação vigente, regulamentados pela Superintendência da Educação – SUED/SEED, com exceção das disciplinas de Língua Estrangeira Moderna.

§ 1º As aulas dos Componentes Curriculares Eletivos serão atribuídas aos professores efetivos, em forma de aulas extraordinárias , e aos professores contratados em Regime Especial.

§ 2º É vedado aos Diretores, Diretores Auxiliares e Pedagogos das Instituições de Ensino assumirem as aulas de que trata este Artigo, com exceção das disciplinas de Língua Estrangeira Moderna – LEM.

Art. 54.º A distribuição de aulas para atendimento às Unidades Socioeducativas, Salas de Apoio à Aprendizagem, turmas de contraturno, Sistema Prisional, Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH, Programa de Qualificação Profissional Básica, Centro de Atividades Pedagógicas Vila da Cidadania – CAPVC e Centro de Integração Comunitária Diva Pereira Gomes – Guarda Mirim do Paraná realizar-se-á de acordo com suas especificidades.

§ 1º Para atuação no Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas, na modalidade da Educação Básica e Educação de Jovens e Adultos – EJA, destinado aos educandos em cumprimento de medidas socioeducativas, serão selecionados professores efetivos, por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – SEJU, sendo vedada a atuação de professores  contratados em Regime Especial no referido Programa.

§ 2º Para atuação nas Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica, que ofertam a modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA para educandos em privação de liberdade do Sistema Prisional do Estado do Paraná, serão selecionados professores efetivos, por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por intermédio de Edital específico e Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP, cuja distribuição de aulas deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade:

a) maior tempo de serviço na Unidade Penal para a qual o professor foi selecionado

b) o mais idoso.

§ 3º Para atuação no Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH serão selecionados prof essores efetivos, por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por intermédio de Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução específica.

§ 4º Para atuação no Programa de Qualificação Profissional Básica serão atribuídas aulas aos prof essores, considerando a habilitação específica exigida para o Curso de qualificação ofertado, de acordo com os critérios estabelecidos em Instrução Normativa emitida pela Superintendência da Educação – SUED/SEED.

§ 5º Para atuação no Centro de Atividades Pedagógicas Vila da Cidadania – CAPVC serão atribuídas aulas, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 11/2013 – SEED/SUED.

§ 6º As aulas das Salas de Apoio à Aprendizagem dos Anos Finais do Ensino Fundamental serão atribuídas aos professores efetivos, em f orma de aulas extraordinárias, e aos professores contratados em Regime Especial, conforme descrito pelas alíneas “a” a “m”, abaixo relacionadas, sendo vedada a distribuição dessas aulas aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino:

a) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, licenciado em Letras/Português ou Matemática, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Eventos de Formação de Sala de Apoio à Aprendizagem, com maior tempo de serviço em docência na Sala de Apoio à Aprendizagem da Rede Pública Estadual de Ensino;

b) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, licenciado em Letras/Português ou Matemática, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Eventos de Formação de Sala de Apoio à Aprendizagem;

c) professor ef etivo cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, licenciado em Letras/Português ou Matemática, com maior tempo de serviço em docência na Sala de Apoio à Aprendizagem da Rede Pública Estadual de Ensino;

d) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, licenciado em Letras/Português ou Matemática;

e) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Português ou Matemática, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Eventos de Formação de Sala de Apoio à Aprendizagem, com  maior tempo de serviço em docência na Sala de Apoio à Aprendizagem da Rede Pública Estadual de Ensino;

f) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Português ou Matemática, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Eventos de Formação de Sala de Apoio à Aprendizagem;

g) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Português ou Matemática, com maior tempo de serviço em docência na Sala de Apoio à Aprendizagem da Rede Pública Estadual de Ensino;

h) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Português ou Matemática;

i) professor efetivo com outra disciplina de concurso, licenciado em Letras/Português ou Matemática;

j) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental com habilitação em Pedagogia;

k) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Professor Pedagogo, com experiência em docência nos anos iniciais;

l) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Professor Pedagogo;

m) professor contratado em Regime Especial, licenciado em Letras/Português ou Matemática.

§ 7º As aulas das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, das turmas de contraturno dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, das Instituições de Ensino Indígenas, serão atribuídas considerando a seguinte ordem:

a) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, licenciado em Letras/Português ou Matemática;

b) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

c) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Português ou Matemática;

d) professor efetivo com outra disciplina de concurso, licenciado em Letras/Português ou Matemática, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor contratado em Regime Especial, licenciado em Letras/Português ou Matemática;

f) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja a de Professor Pedagogo;

g) professor contratado em Regime Especial, com habilitação em Pedagogia;

h) professor contratado em Regime Especial, com o Curso de Magistério/Formação de Docentes Indígena;

i) professor contratado em Regime Especial, com o Curso de Magistério/Formação de Docentes.

§ 8º As aulas das Salas de Apoio à Aprendizagem dos Anos Finais do Ensino Fundamental, das Instituições de Ensino Indígenas, serão atribuídas considerando a seguinte ordem:

a) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Português ou Matemática;

b) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, licenciado em Letras/Português ou Matemática;

c) professor efetivo com outra disciplina de concurso, licenciado em Letras/Português ou Matemática, em forma de aulas extraordinárias;

d) professor contratado em Regime Especial, licenciado em Letras/Português ou Matemática.

§ 9º As aulas das disciplinas da Base Nacional Comum, ofertadas no Centro de Integração Comunitária Diva Pereira Gomes – Guarda Mirim do Paraná, deverão ser atribuídas, preferencialmente, aos professores que já atuaram no referido Centro.

Art. 55.º A distribuição de aulas para atendimento aos Programas de Ativ idades de Ampliação de Jornada Escolar em Turno Complementar, na Educação Básica, de responsabilidade da SEED, será efetuada concomitantemente à distribuição de aulas das disciplinas que compõem a Matriz Curricular das Instituições de Ensino, incluindo as Salas de Apoio à Aprendizagem e as turmas de contraturno dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, das Instituições de Ensino Indígenas, exceto as aulas das Salas de Apoio à Aprendizagem ofertadas nas demais Instituições de Ensino e as aulas de Acompanhamento da Aprendizagem de Língua Portuguesa e Matemática do Programa Novo Mais Educação, da seguinte f orma:

I – aos professores com jornada de trabalho de até 20 (v inte) horas semanais, poderão ser atribuídas, no máximo, 06 (seis) aulas e horas-atividade correspondentes;

II – aos professores com jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais poderão ser atribuídas, no máximo, 10 (dez) aulas e horas-atividade correspondentes, não podendo ultrapassar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º A carga horária atribuída aos professores efetivos e contratados em Regime Especial, em Programas a que se refere o Caput deste Artigo, incluindo as Salas de Apoio à Aprendizagem e as turmas de contraturno dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, das Instituições de Ensino Indígenas, e as aulas das Salas de Apoio à Aprendizagem ofertadas nas demais Instituições de Ensino, não poderá ser superior a 10 (dez) aulas e horas-atividade correspondentes.

§ 2º Para os Programas de Atividades de Ampliação de Jornada Escolar em Turno Complementar, que compõem a Educação Integral (Núcleo de Iniciação ao Voleibol – NIV, Aulas Especializadas de Treinamento Esportiv o – AETE, Novo Mais Educação e Atividades de Ampliação de Jornada Periódica/Empreendedorismo/SEBRAE e Permanente), serão atribuídas aulas observando os critérios estabelecidos em Instrução vigente emitida pela Superintendência da Educação – SUED/SEED, sendo vedada a distribuição dessas aulas aos Diretores, Diretores Auxiliares e Pedagogos das Instituições de Ensino.

§ 3º As aulas do Programa Núcleo de Iniciação ao Voleibol – NIV serão atribuídas ao professor efetivo habilitado na disciplina de Educação Física, considerando a seguinte ordem:

a) maior tempo de serviço em docência no Programa Núcleo de Iniciação ao Voleibol – NIV;

b) participação comprovada em Cursos de Capacitação ofertados pelo Programa;

c) maior experiência comprovada na modalidade Voleibol.

§ 4º As aulas do Programa Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE serão designadas ao professor concursado na disciplina de Educação Física, somente no cargo efetivo, considerando a seguinte ordem:

a) professor que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Jogos Escolares do Paraná, na modalidade específica ofertada pela Instituição de Ensino, como professor responsáv el por equipe escolar, comprovada por Declaração emitida pela Direção da Instituição de Ensino;

b) professor que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Jogos Escolares do Paraná, como professor responsáv el por equipe escolar, comprovada por Declaração emitida pela Direção da Instituição de Ensino.

I – Havendo empate quanto ao estabelecido pelas alíneas “a” e “b” deste parágrafo, cada ano de participação nos Jogos Escolares do Paraná como professor responsável deverá ser contabilizado para efeitos de classificação.

II – Havendo ainda empate, priorizar-se-á:

a) maior tempo de serviço em docência da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino;

b) o mais idoso.

§ 5º As aulas do Programa Atividades de Ampliação de Jornada Periódica/Empreendedorismo/SEBRAE e Permanente serão atribuídas considerando a seguinte ordem:

a) professor com formação específica e experiência na atividade pretendida;

b) professor com formação específica na atividade pretendida;

c) professor com experiência na atividade pretendida.

I – Havendo empate, priorizar-se-á:

a) maior tempo de serviço em docência em atividades de ampliação de jornada;

b) participação em Cursos de Formação Continuada relacionados à Educação Integral;

c) maior tempo de serviço em docência da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino;

d) o mais idoso.

II – Havendo outras ofertas do Programa Atividades de Ampliação de Jornada Periódica, as aulas deverão ser atribuídas de acordo com os critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “c” deste parágrafo.

III – Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos pelas alíneas “a” a “c” deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido pelos Artigos 49 e 50 desta Resolução, na respectiva ordem.

§ 6º As aulas de Acompanhamento da Aprendizagem de Língua Portuguesa e Matemática do Programa Novo Mais Educação serão atribuídas aos professores efetivos, em forma de aulas extraordinárias, e aos professores contratados em Regime Especial, considerando a seguinte ordem:

a) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Português ou Matemática;

b) professor efetivo com outra disciplina de concurso, licenciado em Letras/Português ou Matemática;

c) professor contratado em Regime Especial, licenciado em Letras/Português ou Matemática.

§ 7º Para os demais Programas de responsabilidade da SEED serão atribuídas aulas, na seguinte ordem:

a) professor excedente na disciplina de concurso;

b) professor efetivo, em forma de aulas extraordinárias;

c) professor contratado em Regime Especial.

Art. 56.º O Núcleo Regional da Educação somente analisará os Recursos decorrentes da distribuição de aulas que tenham sido devidamente protocolados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da data em que se realizou a distribuição.

Art. 57.º O Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS, da Secretaria de Estado da Educação, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar Equipes de Orientação Técnica e de Auditoria para verif icar o exato cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 58.º Os casos omissos serão analisados pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS e julgados pela Diretoria-Geral desta Pasta.

Art. 59.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 182/2016 – GS/SEED, de 25/01/2016.

Curitiba, 16 de janeiro de 2017.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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