Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 4773 - 20 de Novembro de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 213 de 21 de Novembro de 1963

(Revogado pela Lei 5222 de 28/12/1965)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar no Serviço Público Estadual, a categoria de Pessoal Suplementar, para o desempenho de trabalhos e tarefas complementares aos cargos ocupados por funcionários públicos e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no Serviço Público Estadual, a categoria de Pessoal Suplementar, para o desempenho de trabalhos e tarefas complementares aos dos cargos ocupados por funcionários públicos.

Art. 2º. O Pessoal Suplementar será sempre admitido ou reconduzido para o exercício financeiro e perceberá salário na base do dia de trabalho efetivamente realizado.

Parágrafo único. No salário que perceber em cada mês, o Pessoal Suplementar fará jus aos dias em que não houver expediente oficialmente declarado, desde que tenha comparecido ao serviço durante os demais dias da respectiva semana, incluindo-se, nêste caso, os dias de afastamento decorrente do disposto nos artigos 8º. e 9º. desta Lei.

Art. 3º. O Pessoal Suplementar será admitido ou reconduzido nas categorias de Subalterno, Auxiliar, Médio e Superior, as quais serão designadas, para efeito de identificação e administração, com os símbolos: PS-1, PS-2, PS-3, PS-4, respectivamente.

Art. 4º. O Pessoal Suplementar não poderá perceber, em cada mês salário superior à referência-base do nível 1, da Tabela de Retribuição (A- Vencimento de cargo efetivo) constante da Lei nº. 4.697, de 28 de fevereiro de 1.963, se pertencer à categoria PS-1; à referência-base do nível 7, se pertencer à categoria PS-2; à referência-base do nível 12, se pertencer à categoria PS-3 e ao símbolo S-4, da tabela de retribuição D, se pertencer à categoria PS-4.

Art. 5º. Além do salário previsto no artigo anterior, o Pessoal Suplementar poderá perceber o salário família e diárias.

Art. 6º. O salário família, devido ao Pessoal Suplementar, será previsto em decreto próprio, a ser baixado oportunamente pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º. Ao Pessoal Suplementar cabem as seguintes licenças:

I - para tratamento de saúde;

II - quando acidentado no exercício de suas atribuições;

III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, cegueira, lepra, paralisia e cardiopatia grave;

IV - quando convocado para serviço militar;

V - à gestante.

Art. 8º. O Pessoal Suplementar terá direito aos seguintes afastamentos com remuneração:

I - 20 (vinte) dias consecutivos de férias, após cada ano de efetivo exercício;

II - 8 (oito) dias por motivo de casamento, ou luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

III - 2 (dois) dias para cumprir obrigações eleitorais;

IV - 1 (hum) dia para registro civil dos filhos.

Art. 9º. É proibido a acumulação de férias e levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.

Art. 10. O Pessoal Suplementar, se nomeado funcionário, contará o tempo prestado naquela qualidade, para todos os efeitos legais.

Art. 11. O Pessoal Suplementar adquirirá estabilidade depois de 10 (dez) anos de efetivo exercício.

Art. 12. Após um período de carência de 3 (três) anos de efetivo exercício, poderá ser concedida aposentadoria ao Pessoal Suplementar e pensão aos seus herdeiros, em caso de falecimento.

§ 1º. A aposentadoria será concedida:

a) compulsóriamente, quando atingir a idade de 70 (setenta) anos;

b) a requerimento, independentemente de inspeção de saúde, se contar mais de trinta anos de serviço ou sessenta e cinco de idade;

c) quando verificada a sua invalidez para o serviço público;

d) quando inválido, em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou doença profissional;

e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a Lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada;

f) quando, depois de haver gozado vinte e quatro meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, se verificar não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

§ 2º. Nos casos das alíneas c), d), e) e f), serão dispensados do período de carência de que trata êste artigo.

Art. 13. Os proventos de aposentadoria do Pessoal Suplementar serão integrais:

I - para os que contarem 30 (trinta) anos de serviço público estadual;

II - para os que se invalidarem por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou por moléstia que esteja relacionada na alínea e), do § 1º., do artigo anterior.

Art. 14. Será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sôbre o salário da atividade, o provento da aposentadoria nos demais casos.

Art. 15. Para efeito do disposto no artigo 11, fica criada, no Instituto de Previdência do Estado (I.P.E.), uma Carteira de Aposentadoria e Pensões do Pessoal Suplementar.

Art. 16. Os recursos necessários ao funcionamento da Carteira a que alude o artigo anterior provirão:

I - de uma contribuição mensal descontada obrigatóriamente a favor do I.P.E., na fôlha de pagamento do Pessoal Suplementar; e

II - do recolhimento pelo Estado ao I.P.E., em prazos pré-determinados, de importância correspondente ao total das contribuições mensais a que se refere o item anterior.

Art. 17. Dentro de 90 dias da publicação da presente Lei, o I.P.E. submeterá ao Chefe do Poder Executivo, o decreto que regulará o regime de aposentadoria e pensões do Pessoal Suplementar.

Art. 18. Haverá, em cada Secretaria de Estado, Departamento Autônomo e Autarquia, uma Tabela de Pessoal Suplementar, aprovada pelo Governador do Estado, com a indicação de número, categoria e diária correspondente, observando-se, na sua criação ou alteração, o limite das dotações orçamentárias próprias.

Art. 19. Nenhuma admissão ou recondução de Pessoal Suplementar poderá ocorrer sem prévia aprovação do Governador do Estado e publicação, no "Diário Oficial", da Tabela a que se refere o artigo anterior.

Art. 20. Cabe ao Secretário do Estado, ao Diretor de Departamento Autônomo ou dirigente de autarquia baixar os atos necessários à administração do Pessoal Suplementar, ocupante das categorias previstas na respectiva Tabela, enviando cópia de cada ato ao Departamento Estadual do Serviço Público, para efeito de contrôle e publicação no "Diário Oficial".

Art. 21. Será feita, no início de cada exercício financeiro, a revisão das Tabelas de Pessoal Suplementar dos órgãos referidos no artigo 18, desta Lei.

Parágrafo único. Esta revisão compreenderá a recondução do pessoal suplementar considerado indispensável, a inclusão de novas funções e dos nomes propostos, a vigorar a partir do exercício financeiro, respeitada sempre a dotação orçamentária própria.

Art. 22. Será de 33 (trinta e três) horas semanais o expediente obrigatório para o pessoal técnico e administrativo e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os que exerçam função de natureza braçal.

Parágrafo único. Quando a natureza das funções ou do serviço, exigir período de trabalho inferior ao expediente obrigatório, o salário será proporcional ao horário exigido.

Art. 23. Caberá ao D.E.S.P. manifestar-se sôbre as condições de administração do Pessoal Suplementar quanto à natureza das atividades a serem desempenhadas, às relações de emprêgo, à equivalência, semelhança e correspondência de encargos e obrigações, à seleção e outros aspectos de administração de pessoal.

Art. 24. O Pessoal Suplementar não poderá ser desviado para serviços diferentes daquêles para que foi admitido.

Art. 25. No corrente exercício, as despesas com admissões de Pessoal Suplementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do órgão, suplementadas, quando necessário, com recursos da Dotação 4.04.11 - Administração Geral do Estado - Consignação 1.2.00 - Pessoal Variável.

Art. 26. Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da presente lei, o D.E.S.P. submeterá à consideração do Chefe do Poder Executivo o Decreto que a regulamentará.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 20 de novembro de 1.963.

 

Ney Braga

Affonso Alves de Camargo Neto

Algacyr Guimarães

Alípio Ayres de Carvalho

Paulo Cruz Pimentel

Ayrton Ricardo dos Santos

Jucundino da Silva Furtado

Felipe Aristides Simão

Ítalo Conti

Véspero Mendes

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná