Súmula: Autoriza o Poder Executivo a enquadrar no sistema de Classificação de Cargos, no nível inicial da Série de Classes correspondente o atual Pessoal Suplementar.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a enquadrar no Sistema de Classificação de Cargos, criado pela Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1962, no nível inicial da Série de Classes correspondente o atual pessoal suplementar.
Art. 2º. O enquadramento será feito por Decreto do Governador, mediante transformação da função do servidor, após pronunciamento do Departamento Estadual do Serviço Público.
Art. 3º. Nos têrmos do Art. 71., da Lei nº. 4.544, de 31 de janeiro de 1962, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, a reorganização do Quadro Único de Pessoal e Quadros Próprios das Autarquias, computando-se a transformação das funções de "Suplementar".
Art. 4º. Fica revogada a Lei nº. 4.773, de 20 de novembro de 1963.
Art. 5º. A despesa com a execução da presente Lei, correrá à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1965.
Algacyr Guimarães
Felipe Aristides Simão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado