Súmula: Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o Dia Internacional para o Direito à Verdade sobre Violações Graves de Direitos Humanos e para a Dignidade das Vítimas, a ser celebrado anualmente no dia 24 de março.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o Dia Internacional do Direito à Verdade sobre Violações Graves de Direitos Humanos e para a Dignidade das Vítimas, celebrado anualmente no dia 24 de março.
Art. 2°. O dia 24 de março será dedicado à reflexão coletiva a respeito da importância do conhecimento circunstanciado das situações em que tiverem ocorrido violações graves aos direitos humanos, tanto para a reafirmação da dignidade humana das vítimas quanto para a superação dos estigmas sociais criados por tais violações.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Tadeu Veneri Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado