Súmula: Reverte ao patrimônio estadual a fração ideal do imóvel que especifica, situado nesta Capital, e adota outras providências
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica revertida, ao patrimônio do Estado do Paraná, a fração ideal de 25,43%, correspondente a 12.310,40 m2, do imóvel doado ao Instituto Paranaense de Cegos, situado em Campo Comprido, nesta Capital, conforme Transcrição das Transmissões nº 51.177, do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição da Comarca da Capital.
Art. 2°. A fração remanescente de 74,57%, correspondente a 36.089,60 m2, permanecerá doada em favor do Instituto Paranaense de Cegos, ficando gravada com cláusula de inalienabilidade.
Parágrafo único O imóvel de que trata o caput deste artigo será utilizado, exclusivamente, no desenvolvimento das atividades do Instituto Paranaense de Cegos, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3°. O Instituto Paranaense de Cegos terá prazo máximo de um ano para efetuar a regularização cartorial da titularidade do imóvel doado, incluindo o desmembramento da área, retornando o bem ao patrimônio do Estado em caso de descumprimento do ora previsto.
Art. 4°. Fica revogada a Lei nº 9.383, de 24 de setembro de 1990.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado