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Lei 9383 - 24 de Setembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3357 de 25 de Setembro de 1990

(Revogado pela Lei 17871 de 19/12/2013)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a doar a área que especifica ao Instituto Paranaense de Cegos e a firmar termo de cessão de uso de imóvel com a Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Visuais.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Paranaense de Cegos uma área de aproximadamente 48.400,00 m², sem benfeitorias, em Campo Comprido, nesta Capital, destacada de área maior havida pelo Estado, conforme Transcrição nº 51.177, do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição da Comarca de Curitiba.

Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo será exclusivamente utilizado na construção da sede e desenvolvimento das atividades do Instituto Paranaense de Cegos, revertendo automaticamente ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada outra destinação.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Associação de País e Amigos dos Deficientes Visuais, termo de cessão de uso do imóvel de propriedade do Estado, à Rua Coronel Dulcídio, esquina com a avenida Visconde de Guarapuava, nesta Capital, com as benfeitorias nele existentes, objeto da Transcrição nº 12.671, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Curitiba.

§ 1º. A cessão de uso de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 5 anos, prorrogável por igual período.

§ 2º. A cessionária utilizará o imóvel referido neste artigo exclusivamente na instalação da sede da entidade e no desenvolvimento de suas atividades, sob pena de imediato cancelamento da cessão.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de setembro de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Gino Azzolini Neto
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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