Lei 18943 - 20 de Dezembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9848 de 22 de Dezembro de 2016

Súmula: Proíbe os estabelecimentos comerciais de exigir valor mínimo para compras com cartão de débito.

Ementa: Proíbe os estabelecimentos comerciais de exigir valor mínimo para compras com cartão de débito e crédito. (Redação dada pela Lei 19398 de 20/12/2017)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito.

Art.1º Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito e crédito. (Redação dada pela Lei 19398 de 20/12/2017)

Art.2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator:

I - multa de até 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná);

II - multa de até 3.000 (três mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná) em caso de reincidência.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Junior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Missionário Ricardo Arruda
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado