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Lei 6994 - 10 de Janeiro de 1978


Publicado no Diário Oficial no. 218 de 12 de Janeiro de 1978

(Revogado pela Lei 16888 de 01/08/2011)

Súmula: Dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública de Sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas no Estado do Paraná, ou que aqui exerçam suas atividades através de representações, e que visem exclusivamente servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

I - que possuam personalidade jurídica há mais de um ano;

II - que estão em efetivo exercício e servem desinteressadamente à coletividade em observância aos fins estatutários;

III - que não remunera a qualquer título os cargos da sua Diretoria e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto;

IV - que, comprovadamente, mediante relatório apresentado, promove a educação, a assistência social, ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório.

§ 1º. Em casos especiais, a juizo da Comissão de Constituição e Justiça e deliberação do Plenário, o prazo do item I poderá ser reduzido para 06 (seis) meses, atendidos os demais itens, quando a entidade seja representativa de Servidores Públicos e sua abrangência seja no âmbito estadual.
(Incluído pela Lei 8589 de 22/10/1987)

§ 2º. No caso do parágrafo anterior a entidade apresentará relatório circunstanciado  das atividades desenvolvidas nos 06 (seis) primeiros meses, contados da data do registro da sua personalidade jurídica, aprovado pelo órgão encarregado do seu cadastramento.
(Incluído pela Lei 8589 de 22/10/1987)

Art. 2º. As entidades declaradas de utilidade pública serão inscritas no Cadastro Geral da Coordenadoria do Bem-Estar Social, órgão da Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, o qual receberá e averbará a remessa dos relatórios circunstanciados, a que ficam obrigadas as entidades a apresentarem anualmente, dos serviços que prestam à coletividade no ano anterior.

Art. 2º. As entidades declaradas de Utilidade Pública serão inscritas no Cadastro Geral do órgão competente da Administração Estadual, o qual deverá receber e averbar a remessa dos relatórios circunstanciados, a que ficam obrigadas as entidades a apresentar anualmente, dos serviços que prestaram à coletividade no ano anterior.
(Redação dada pela Lei 8589 de 22/10/1987)

Art. 3º. Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que comprovadamente:

I - deixar de apresentar, durante 3 (três) anos consecutivos, sem motivo justificado, o relatório anual a que se refere o artigo 2º desta Lei;

II - deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual foi constituída;

III - remunerar, sob qualquer forma, os membros da sua Diretoria, ou conceder e distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.

Art. 4º. O Poder Executivo expedirá à entidade declarada de utilidade pública, diploma alusivo à concessão do título, contendo o número da lei e respectiva sanção.
(Incluído pela Lei 12816 de 22/12/1999)

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Renumerado pela Lei 12816 de 22/12/1999)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de janeiro de 1978.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Arnaldo Faivro Busato
Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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