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Lei 16888 - 01 de Agosto de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8519 de 1 de Agosto de 2011

(Revogado pela Lei 17826 de 13/12/2013)

Súmula: Dispõe sobre os requisitos a serem seguidos para a declaração de utilidade pública e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A declaração de utilidade pública somente será reconhecida por meio de lei, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – pessoa jurídica de direito privado na forma de associação ou fundação, constituída no Paraná ou que no âmbito do Estado exerçam suas atividades através de representações com sede no Estado;

II – que possua personalidade jurídica, nos termos do Código Civil Brasileiro, há mais de (1) um ano e que seus atos constitutivos demonstrem as áreas de autuação, sendo da assistência social, da educação, da pesquisa, da cultura, do esporte ou do meio ambiente ou de pesquisa;

III – que a entidade não tenha fins lucrativos e em seu estatuto social conste sua natureza jurídica, sua finalidade, sua missão, seus objetivos e que não distribui lucros, excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objetivo social;

IV – que acoste declaração, reconhecida em cartório, de que seus membros não são remunerados e que os serviços que prestam são de relevante interesse público;

V – que conste em seu estatuto gestão administrativa e patrimonial que garantam e preservem o interesse público e em caso de dissolução e devida destinação do patrimônio a entidade sem fins lucrativos;

VI – que conste documento contábil que ateste a regularidade da instituição junto à Receita Federal e certidão do Tribunal de Contas do Paraná, quando for o caso.

VII – declaração do presidente da entidade quanto ao recebimento presente ou passado de repasse de recursos públicos sejam eles municipais, estaduais, federais ou de entes internacionais.

§ 1º As entidades de cunho de assistência social, deverão comprovar a inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 2º As demais entidades deverão apresentar declaração de órgão público municipal, na pessoa de seu titular, que prestam serviço relevante à comunidade local e qual sua área de atuação, exceto quando já tenham título de utilidade pública municipal.

Art. 2º O autor do projeto de lei, deverá declarar que tem conhecimento das atividades e da relevância dos serviços prestados pela entidade, a qual propõe a declaração de utilidade pública.

Art. 3º As entidades que pleiteiam a declaração de utilidade pública deverão apresentar relatórios consubstanciados das atividades que realizaram no último ano que antecede a data do pedido perante a Assembleia Legislativa, com assinaturas dos membros da diretoria.

Art. 4º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que comprovadamente:

I – deixar de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná dos recursos recebidos, no último ano, sendo que aquele órgão comunicará a Assembleia Legislativa o não cumprimento da norma, sem motivo justificado;

II – deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual foi constituída.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei nº 6.994, de 10 de janeiro de 1978.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de agosto de 2011.

 

Flávio Arns
Governador do Estado em exercício

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Luiz Eduardo Cheida
Deputado Estadual

 

AJB/Prot.nº 11.132.304-6


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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