Súmula: Dispõe sobre o funcionamento de cantinas comerciais nas escolas de 1º e 2º graus da rede oficial de ensino.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As cantinas comerciais nas escolas de primeiro e segundo graus da rede oficial de ensino, funcionarão sob a supervisão da direção do estabelecimento de ensino e responsabilidade, direção e exploração do grêmio estudantil oficial e/ou Associação de Pais e Mestres.
Parágrafo único. As cantinas comerciais terão regulamentação própria, baixada pelo Secretário de Estado da Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º. Os lucros da venda e exploração da atividade não poderão ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do custo dos produtos à venda.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 9.004, de 07 de junho de 1989 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 1992.
Roberto Requião Governador do Estado
Elias Abrahão Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado