(Revogado pela Lei 10054 de 16/07/1992)
Súmula: Dispõe sobre o funcionamento das cantinas nas escolas de primeiro e segundo graus da rede oficial de ensino e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As cantinas nas escolas de primeiro e segundo graus da rede oficial de ensino, funcionarão sob a supervisão da direção do estabelecimento e responsabilidade, direção e exploração exclusiva do grêmio estudantil oficial, ficando vedada esta atividade a terceiros.
Art. 2º. Os lucros da venda e exploração da atividade não poderão ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento)do custo do preço dos produtos à venda.
Art. 3º. Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para terceiros que exerçam tal atividade nos estabelecimentos oficiais cessarem suas atividades.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, num prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de junho de 1989.
Álvaro Dias Governador do Estado
Gilda Poli Rocha Loures Secretária de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado